Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0018283-53.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MANTERO TOSCANO DE BRITTO, ALEXANDRE MAZZER CARDOSO
EXECUTADO: ROSANA ROCHA, BRUNO ROCHA, DANIEL DE SOUZA ROCHA, DANIELA ROCHA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial por quantia certa promovida por ALEXANDRE MAZZER CARDOSO e MARCO ANTONIO MANTERO TOSCANO DE BRITTO contra o ESPÓLIO DE DANIEL DE SOUZA ROCHA e BRUNO ROCHA. Conforme se verifica dos autos, foi realizada avaliação dos imóveis penhorados pelo Oficial de Justiça, conforme auto de avaliação juntado sob Num. 199245484, que avaliou três imóveis contíguos (matrículas nº 70.947, nº 14.204 e nº 14.205, todas do 1º CRI de Várzea Grande/MT) no valor total de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Os exequentes manifestaram-se sob Num. 213122958, concordando expressamente com a avaliação realizada e recolhendo as custas de diligências complementares conforme comprovantes anexados. Por sua vez, o executado DANIEL DE SOUZA ROCHA, em petição sob Num. 214970177, requereu dilação de prazo por 10 (dez) dias úteis para manifestar-se sobre a avaliação, alegando que aguardava o retorno do analista responsável pela elaboração da avaliação do bem. Analisando os autos, verifico que a avaliação dos imóveis penhorados foi devidamente realizada pelo Oficial de Justiça, que procedeu à avaliação dos três imóveis contíguos no valor total de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), conforme auto de avaliação juntado sob Num. 199245484. Os exequentes manifestaram expressa concordância com a avaliação realizada, não havendo qualquer impugnação quanto ao valor atribuído aos bens. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pelo executado DANIEL DE SOUZA ROCHA, observo que, embora tenha requerido prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para manifestar-se sobre a avaliação, já transcorreram aproximadamente 4 (quatro) meses desde o referido pedido, sem que tenha apresentado qualquer objeção quanto à avaliação realizada. O silêncio prolongado do executado, mesmo após o substancial decurso do prazo solicitado, configura preclusão temporal e demonstra ausência de interesse em impugnar a avaliação. Assim, considerando a concordância expressa dos exequentes e a ausência de impugnação pelos executados, mesmo após o transcurso de prazo muito superior ao solicitado, não há óbice à homologação da avaliação realizada. Posto isso, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, conforme auto de avaliação juntado sob Num. 199245484, que atribuiu aos imóveis penhorados o valor total de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação ou, alternativamente, requerer o praceamento dos imóveis. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito