Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS DISTINTOS PELO MESMO CAUSÍDICO – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO À TODOS OS APELANTES – APENAS UM DOS APELANTES RECOLHEU AS CUSTAS DO PREPARO – DESERÇÃO DO OUTRO APELO RECONHECIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO SUBMETIDA AO PRÉVIO E NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO JUDICIAL NA INSTÂNCIA SINGELA – INOVAÇÃO RECURSAL QUE SUPRIME INSTÂNCIA E OFENDE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSOS NÃO CONHECIDOS – HONORÁRIOS MAJORADOS. Embora todos os apelantes tenham pedido a concessão da benesse da gratuidade de justiça, nenhum deles atendeu determinação para comprovação que faziam jus ao referido benefício, o que conduziu ao indeferimento da gratuidade em relação a todos eles, bem como conseguinte intimação para que apresentassem comprovante de recolhimento das custas de preparo devidas, sendo que apenas um dos recorrentes apresentou comprovante de recolhimento das custas por ele devidas em razão do seu apelo. As custas de preparo são devidas em razão de cada recurso interposto individualmente, podendo ter sido, à época da interposição, apresentado um único recurso conjunto por todos os apelantes, mormente porque representados pelo mesmo causídico, o que não foi realizado, posto que foram interpostos dois recursos distintos, não havendo como admiti-los como um único recurso, sob de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Deserção reconhecida. Observa-se que na defesa apresentada na origem não foi apresentada a tese de ausência de interesse de agir por falta de comprovação de pagamento da multa do PROCON, a qual, conquanto se trate de matéria de ordem pública, não deve ser conhecida na segunda instância por consubstanciar inovação recursal, isso porque, como tal argumento não foi submetido a devida análise na instância singela, não há como conhecer diretamente de tal questão somente na instância recursal, sob pena de se suprimir instância, vilipendiando o duplo grau de jurisdição e ignorando por completo o contraditório judicial levado à efeito na instância inicial, momento adequado à arguição da referida tese. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Sodalício no sentido de que o Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.