Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TIAGO ADRIANO FREITAS
RECORRIDO: MARCOS RAFAEL PINTO DA SILVA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1000311-89.2022.8.11.0011
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Tiago Adriano Freitas com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 177571174. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 182474166. A parte recorrente alega violação aos artigos 485, VI, e 932 do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Recurso tempestivo (id 185648706) e preparado (id 185566199). Contrarrazões no id 186120687. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 485, VI, do Código Processo Civil, a parte recorrente alega que “a ausência de interesse processual é causa impeditiva para análise e julgamento do mérito, nos exatos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ademais tal matéria poderia ser reconhecida de ofício pelo juízo a quo, sem que ocorresse a Inovação Recursal, por tratar-se de matéria de Ordem Pública, nos termos do art. 485, §3º do referido códex”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “Contudo, analisando detidamente os autos na origem, observa-se que na defesa apresentada exclusivamente pelo recorrente Tiago (Id 165101156) não foi apresentada a referida tese, limitando-se a ‘peça contestatória’ em veicular as prejudiciais da: i) inexigibilidade do título que ampara esta ação monitória (Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Empresa Comercial de Caráter Irrevogável e Irretratável – acostado no Id 165100824); ii) ilegitimidade de partes, que se diferem do polo ativo da Ação de Execução nº. 1001973-59.2020.8.11.0011; e iii) nulidade da execução ante a ausência do cumprimento do que fora determinado no Cumprimento de Sentença nº. 1000979-94, reflexo da decisão exarada nos autos dos Embargos à Ação de Execução. Nestes termos, é de clareza solar a existência de inovação recursal e a sua apreciação resta demonstrada fora do pedido debatido no juízo, motivo pelo qual a sua análise não pode ser realizada. Assim, tratando-se de matéria que consubstancia inovação recursal, não há como conhecer da tese aviada no apelo, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do apelo interposto na peça de Id. 165101168, na forma da fundamentação supra”. (id 177571174 - Pág. 6) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça