Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1014038-69.2023.8.11.0015..
REU: M. M. VEICULOS LTDA
requerida: Verifica-se que a requerida não apresentou documentos suficientes que demonstrassem sua incapacidade econômica para arcar com as custas do processo. Ademais, conforme se depreende dos autos,
AUTOR(A): PIOVEZAN DE SOUZA & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTE: ANDYRA PIOVEZAN MOREIRA DE SOUZA
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PIOVEZAN DE SOUZA & CIA LTDA – EPP em face de M.M VEÍCULOS LTDA, alegando ser credora da requerida da importância de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) representada por um cheque, devolvido pelo motivo 21. Requereu a concessão de tutela de urgência de arresto de bens da requerida, pelos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB. No mérito, pediu a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 169.343,85 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos). A tutela de urgência foi indeferida. A requerida apresentou embargos monitórios, alegando que a sócia-administradora da requerente faz uso da pessoa jurídica para o exercício de agiotagem. Afirmou que o cheque, objeto dos autos, foi emitido pelo seu anterior proprietário, a título de garantia do pagamento de dívida oriunda de agiotagem. Alegou que a requerente lhe vendeu um veículo, pelo valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), mas não entregou o documento do veículo, impossibilitando sua transferência, sendo inexigível tal valor. Aduziu que há excesso de execução no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), haja vista que referido valor é devido por terceiro (id. 123762728). A requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 131169991), refutando as alegações da requerida e sustentando que o cheque, objeto da ação, foi dado em pagamento, juntamente com o cheque nº 000210, quando da negociação e aquisição de dois caminhões Mercedes Benz L620, anos 1997 e 2003; a causa debendi está expressamente disposta na cártula: "2 caminhões Sebastião". Afirmou que não há que se falar em excesso de execução ou exceção de contrato não cumprido e que não há prova da prática de agiotagem. O feito foi saneado (id. 1770156430), determinando que a requerida apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. Ademais, designou-se audiência de instrução, a qual se realizou, conforme id. 190048266. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Da gratuidade da justiça da
trata-se de empresa que atua no ramo de compra e venda de veículos, com movimentação financeira elevada, não havendo elementos que indiquem situação de hipossuficiência. Outrossim, o fato de a requerida possuir restrições financeiras não induz à automática conclusão de deferimento do benefício, notadamente porque, em se tratando de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência financeira deve ser feita de maneira inequívoca, o que não ocorreu no caso. Portanto, indefiro o pedido. Do mérito: Verifico que se cuida de ação monitória, em que a requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 169.343,85 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), referente ao cheque pré-datado para 15/04/2022, nº 000211, no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), emitido pela requerida. No ponto impede consignar que a ação monitória, em consonância com o artigo 700 do CPC, “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. pagamento de quantia em dinheiro; II. A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e III. O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”. Com relação ao que se constitui em prova escrita hábil ao manejo da monitória, o doutrinador Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª Edição, Editora Saraiva, 2013, p. 1076, cita os seguintes julgados: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102ª do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67). A requerente sustenta que o cheque objeto da ação foi emitido pela requerida como pagamento pela aquisição de dois caminhões Mercedes Benz L620, anos 1997 e 2003. Para comprovar tal alegação, aponta que na própria cártula consta a causa debendi "2 caminhões Sebastião" (id. 117773575). A requerida, por sua vez, alega que o cheque foi dado em garantia de pagamento de dívida oriunda de agiotagem praticada pela autora. Analisando a prova documental, denota-se que o cheque contém anotação expressa no verso ("2 caminhões Sebastião"), o que corrobora a versão apresentada pela autora. Além disso, nos vídeos juntados pela requerida (id. 123763550), é possível constatar que a requerente, ao tentar negociar o pagamento de dívidas, menciona expressamente os caminhões como parte da negociação. O depoimento de Amauri Everaldo Engers, ex-proprietário da empresa requerida, colhido durante audiência de instrução e julgamento, também confirma que houve negociação envolvendo caminhões, embora tenha alegado que o cheque seria para garantia de dívida. A propósito, a prova oral foi assim sintetizada: A representante legal da parte requerente, Andyra Piovezan Moreira de Souza, afirmou que mantém relação comercial com o Sr. Amauri há aproximadamente doze anos. Segundo relatou, a primeira negociação ocorreu quando vendeu uma caminhonete de uso pessoal ao Sr. Amauri, proprietário da empresa MM Veículos, iniciando-se desde então uma relação comercial contínua. Explicou que possui uma loja de materiais de construção há cerca de dezoito anos, e que, em razão da natureza do negócio, com frequência aceita veículos ou terrenos como forma de pagamento de clientes, os quais posteriormente revende, sem que isso constitua atividade principal de seu comércio. Declarou que o Sr. Amauri foi um dos principais compradores de veículos ao longo desse período, havendo operações envolvendo diversos automóveis e dois caminhões boiadeiros. Referiu que parte dessas transações foi quitada parcialmente, e outras permaneceram inadimplidas, resultando no débito objeto desta ação. Mencionou a existência de um cheque no valor de R$ 145.000,00, decorrente da aquisição de dois caminhões boiadeiros, bem como de outros títulos relacionados a diferentes negociações. Afirmou que, à época, o Sr. Amauri solicitou a realização de uma proposta de renegociação dos valores em aberto, mas não chegou a efetivar o pagamento. Esclareceu que, posteriormente, houve tentativa de composição, na qual foram simuladas parcelas mensais de R$ 35.000,00, totalizando R$ 350.000,00, valor este pago por terceiro (Nilson), sem inclusão de juros de mora. Disse que, embora mencionasse percentuais de 4% a 5% em algumas simulações, tais encargos se referiam às operações regulares de sua empresa de factoring, a qual possui CNPJ distinto, mas funciona no mesmo endereço da loja de materiais de construção. Reiterou que as negociações com o Sr. Amauri, inicialmente, não foram operações de factoring, ainda que, posteriormente, algumas dívidas tenham sido incluídas em simulações de quitação global. Quanto aos veículos, disse não ter plena certeza sobre eventuais pendências documentais, mas afirmou que, em regra, os documentos de transferência eram encaminhados, cabendo ao comprador indicar os nomes para regularização (id. 190048266). O preposto da requerida, Nilson Antônio Soares, confirmou ter adquirido a empresa MM Veículos de Amauri e de seu sócio Caio, ocasião em que se dirigiu pessoalmente até Juara para verificar eventuais débitos junto à Sra. Andyra. Disse que, após análise, firmou contrato de compra e venda e emitiu dez cheques de R$ 35.000,00 cada, totalizando R$ 350.000,00, valor que, segundo ele, quitava todos os débitos existentes até aquele momento. Declarou que não se recorda especificamente de cheque no valor de R$ 145.000,00, mas acredita que tal título tenha sido abrangido na renegociação geral feita quando da aquisição da empresa, motivo pelo qual entende que a cobrança atual é indevida, uma vez que Andyra teria se comprometido a devolver três cheques após a quitação (id. 190048266). A testemunha Jaqueline Portes Soares, que trabalhou na empresa de materiais de construção de Andyra, relatou que auxiliava nas vendas e acompanhava negociações em que clientes ofereciam veículos como forma de pagamento. Confirmou ter presenciado diversas transações entre Amauri e Andyra, envolvendo automóveis e caminhões. Disse lembrar-se especificamente de uma negociação referente a dois caminhões, provenientes de um cliente chamado Sebastião, cujo pagamento se deu mediante o cheque de R$ 145.000,00 ora discutido, emitido pela empresa de Amauri. Afirmou que foi ela quem preencheu o referido cheque, inclusive anotando no campo de observações a expressão “2 caminhões Sebastião”, por se tratar desses veículos. Negou qualquer tipo de coação ou obrigação na assinatura do título, esclarecendo que Amauri o assinou voluntariamente no momento em que foi buscar os veículos. Disse ainda que, em algumas oportunidades, quem comparecia às negociações era Caio, sócio de Amauri. Também foi ouvido o informante Amauri Everaldo Engers, o qual confirmou que mantinha relações comerciais com Andyra, inicialmente sozinho e, posteriormente, em sociedade com Caio. Relatou que, em uma das negociações envolvendo caminhões, houve discordância quanto ao valor, mas, mesmo assim, os cheques foram emitidos, o que acabou gerando o débito discutido. Afirmou que, em renegociações posteriores, Andyra aplicava juros de 4% a 5% ao mês e que, no total, as dívidas somavam cerca de R$ 570.000,00. Asseverou que, quando Nilson adquiriu a empresa MM Veículos, pagou R$ 350.000,00 à Andyra, valor que, segundo o combinado, deveria quitar integralmente todos os débitos anteriores, inclusive o cheque de R$ 145.000,00. Disse desconhecer o motivo pelo qual Andyra não devolveu os cheques correspondentes. Afirmou, ainda, que todos os veículos negociados foram entregues, restando apenas um automóvel Punto com pendência documental, posteriormente resolvida por ele. Por fim, a testemunha Breno Luiz Pereira Estevao, ex-funcionário da empresa MM Veículos, afirmou ter trabalhado no local entre 2020 e 2023, confirmando que Amauri e Caio adquiriam diversos veículos de Andyra, sendo ele próprio responsável por buscar alguns desses bens. Disse ter presenciado a negociação em Juara, quando Nilson comprou a empresa, ocasião em que foram entregues os dez cheques de R$ 35.000,00 à Andyra. Confirmou que Nilson condicionou o pagamento à quitação de todos os débitos da empresa, os quais, segundo se recorda, somavam aproximadamente R$ 500.000,00. Observa-se, portanto, que a prova produzida nos autos demonstra que o cheque objeto da ação está vinculado à aquisição de dois caminhões Mercedes Benz L620, conforme alegado pela autora. Ademais, a requerida sustenta que a autora pratica agiotagem, cobrando juros abusivos em operações de empréstimo e troca de cheques. No ponto, para configuração da prática de agiotagem, é necessária a comprovação de que houve empréstimo de dinheiro com cobrança de juros acima do limite legal, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 1.521/1951. No caso em análise, embora a requerida tenha juntado vídeos de conversas por aplicativo de mensagens (ids. 123763543, 123763548, 123763550 e 123763553), tais elementos não são suficientes para comprovar a prática de agiotagem. Os vídeos demonstram negociações entre as partes envolvendo valores e prazos de pagamento, mas não comprovam que o cheque objeto da ação tenha sido emitido em razão de empréstimo com juros abusivos. Pelo contrário, como já mencionado, há elementos que indicam que o cheque foi emitido para pagamento de caminhões. Outrossim, a requerida alega que o débito representado pelo cheque nº 000211 foi integralmente quitado, mediante o pagamento de R$ 350.000,00, realizado por Nilso Soares, atual proprietário da empresa, através da entrega de 10 (dez) cheques de R$ 35.000,00 cada. Entretanto, as provas produzidas pela requerida são frágeis neste sentido, especialmente porque não há nenhum recibo ou documento formal que comprove a quitação específica do cheque nº 000211, nem a devolução da cártula, o que seria esperado em caso de pagamento. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, ambas as partes imputam uma à outra a prática de litigância de má-fé. Entretanto, não vislumbro a prática de atos que configurem litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. As alegações e defesas apresentadas estão dentro do exercício regular do direito de ação e de defesa, não havendo elementos que indiquem alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou outra conduta desleal. Portanto, não há que se falar em litigância de má-fé por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios para CONVERTER o mandado inicial em executivo (art. 702, § 8º, do CC), condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da emissão dos títulos, descontada a variação do IPCA, a partir da data de sua primeira apresentação perante a instituição financeira, conforme artigos 389, parágrafo único c/c art. 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado. Transitada esta em julgado, o que deverá ser certificado pela Sra. Gestora, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J