Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000013-49.1998.8.11.0046 POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: O PICA-PAU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e outros
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do O PICA-PAU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e OUTRO, ambos devidamente qualificados. Ocorre que devidamente intimado, por mais de uma vez, para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente quedou-se inerte. Fundamento e decido. É sabido que este Juízo não poderá ficar à mercê da vontade das partes, vez que, se isto ocorresse, não haveria atenção aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual, fazendo com que este instrumento atinja o seu fim específico. Sendo assim, não há como o judiciário socorrer e substituir a parte inerte, sob pena de ferir de morte cânones o Processo Civil, como o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Às comunicações de praxe. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publica-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar do retorno dos autos para a 1ª Instância, bem como, para manifestar no feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 14:55
Trânsito em julgado
19/10/2023, 14:54
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo
23/09/2023, 21:14
Publicação
30/08/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA SUPRIR A FALTA – REQUISITOS DO ART. 485, III, §1º, DO CPC – OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para extinção do processo por abandono da causa, a legislação processual civil exige a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, bem como a intimação pessoal da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se foi observado pelo juízo a quo o comando do artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC, a sentença extintiva deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar do retorno dos autos para a 1ª Instância, bem como, para manifestar no feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 14:55
Trânsito em julgado
19/10/2023, 14:54
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo
23/09/2023, 21:14
Publicação
30/08/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA SUPRIR A FALTA – REQUISITOS DO ART. 485, III, §1º, DO CPC – OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para extinção do processo por abandono da causa, a legislação processual civil exige a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, bem como a intimação pessoal da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se foi observado pelo juízo a quo o comando do artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC, a sentença extintiva deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 09:46
Expedição de documento
28/08/2023, 09:46
Não-Provimento
25/08/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:40
Mérito
28/06/2023, 17:51
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:26
Ato ordinatório
23/06/2023, 13:07
Para julgamento de mérito
21/06/2023, 17:34
Publicação
19/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 27 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;