Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001093-62.2023.8.11.0108..
EXEQUENTE: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: GEOVANE DE LIMA MIRANDA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial. Em manifestação, a parte exequente pugna por nova tentativa de penhora dos ativos financeiros da parte executada via sistema sisbajud, bem como pugna pela consulta nos sistemas conveniados renajud e infojud, postulando, ainda, pela suspensão da CNH da parte demandada, a inclusão dos seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao credito, e a sua intimação para indicar bens passiveis de penhora (id 153213005). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro a intimação do executado para indicar bens, pois segundo o art. 829, § 2º do CPC, ele pode, por conta própria, comparecer aos autos para fazê-lo. Não há necessidade de que o juiz intime o executado para apresentação de bens à penhora, sobretudo considerando a ausência de efetividade da deliberação em referência. Tal medida não surtiria nenhum efeito concreto à presente demanda, pois o interesse em alcançar a satisfação da execução é do exequente, e não da parte executada. Não bastasse isso, não existe nos autos prova de que o executado possui bens passíveis de constrição judicial e que os está sonegando, hipótese em que seria plausível a medida. Em relação ao pedido de Sisbajud, descabido novo deferimento. Isso porque foram realizadas tentativas na modalidade de repetição programada, consoante se vê no id 147722170, as quais apresentaram resultados infrutíferos (id 148351874). Ademais, a parte exequente não trouxe quaisquer indícios de alteração da situação financeira da parte executada, capaz de ensejar o deferimento da medida. Diante disso, indefiro o pedido. Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada, tenho que a determinação de tal medida, por ora, não se mostra razoável e proporcional diante do direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, da CF/88), podendo influir até mesmo na própria subsistência dele. Ademais, o simples bloqueio da CNH não trará benefícios à presente execução, ou seja, não representa uma fonte de renda capaz de suportar o ônus do inadimplemento, de modo que não razão em acolher o aludido pleito. No tocante à inclusão do nome da parte devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, referida diligência é ônus da parte exequente e se fará mediante apresentação da decisão que admitiu a execução/cumprimento de sentença acompanhada dos demais dados do processo, motivo pelo qual, indefiro-o. Quanto à pesquisa via INFOJUD, haja vista que, se a parte executada não possui numerário em espécie e veículos de sua propriedade, não há plausibilidade na quebra de seu sigilo fiscal cujo procedimento demanda maior cautela, portanto, indefiro. Tendo em vista que restou infrutífera a busca de ativos financeiros em nome da parte executada via sistema SISBAJUD (id 148351874), defiro o pedido de id 153213005 concernente a consulta ao Sistema Renajud, o que promovo nesta oportunidade (extrato anexo). Seguindo, estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Com efeito, o credor não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão a extinção do processo. Na confluência do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECRETO a extinção da execução, por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Colaboradora do NAE