Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte exequente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, acerca da NOTA DE DEVOLUÇÃO Nº 9550/2026, id. 228090687. Silvane Marlise Schweig Santana Gestor(a) de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte exequente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, acerca da NOTA DE DEVOLUÇÃO Nº 9550/2026, id. 228090687. Silvane Marlise Schweig Santana Gestor(a) de Secretaria
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 16:10
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:10
Expedição de documento
31/03/2026, 16:10
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:08
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:40
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:59
Ato ordinatório
05/03/2026, 16:32
Documento
05/03/2026, 16:28
Publicação
04/03/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo n. 1000080-13.2019.8.11.0029 AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA EDUARDO RICKLI e outros (3) Em foco a nota devolutiva (ID 215940873) e as petições de ID 215940871 e 215952960. Vê-se que o arrematante efetuou o pagamento integral consoante atestado no ID 182280642, de modo que não verifico nenhuma pendência de sua parte, por tal razão não há mais necessidade de inserir hipoteca judicial no bem para garantir o pagamento parcelado. Ademais, quanto ao pedido da Registradora do Cartório de Imóveis de "Autorização de cancelamento" e "Indicação de todos os ônus que gravam a matrícula imobiliária", não vejo necessidade, pois a a arrematação se traduz em forma de aquisição originária da propriedade que acarreta a transferência livre e desembaraçada do bem ao arrematante. Registra-se ainda que apenas as penhoras e ônus que ocasionaram a expropriação são automaticamente canceladas pelo juízo da execução em que aquela medida foi efetivada. Portanto, havendo penhoras e gravames incidentes sobre o bem decorrentes de outros processos judiciais que não aquele no qual se verificou a expropriação, deve o arrematante diligenciar a sua baixa nos juízos competentes para tanto, não se tratando, portanto, de medida automática, mas realizada por ordem judicial, nos termos do art. 250, da Lei n. 6.015 /73. Conclui-se, portanto, que há não motivos para a negativa do registro na matrícula do imóvel da arrematação. Eis que o registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores, que perdem efeito após a arrematação do bem em leilão judicial. Não cabe ao juiz determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001709-05.2005.8.11.0005, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023). Assim, em resposta a nota devolutiva de ID 215940873, expeça-se Ofício ao Cartório especificando a situação, em especial quanto ao pagamento integral, em consonância com o que já foi determinado em decisões anteriores. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 15:09
Outras Decisões
02/03/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:12
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:27
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:17
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:17
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:11
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:17
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:17
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:22
Expedição de documento
31/10/2025, 09:38
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:57
Ato ordinatório
15/10/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:26
Documento
14/10/2025, 19:24
Outras Decisões
14/10/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 15:29
Publicação
14/10/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., credora hipotecária, e de Manifestação do terceiro interessado HUMBERTO CARLOS DE FARIA FILHO, arrematante, em face da sentença de ID 206710446, que homologou acordo entre as partes e extinguiu o feito. A embargante CHS alega, em síntese, que a sentença foi omissa por não deliberar sobre a destinação dos valores depositados em juízo, oriundos da arrematação do imóvel de Matrícula nº 8.184, sobre o qual detém crédito com garantia hipotecária preferencial. O arrematante Humberto Carlos de Faria Filho, por sua vez, aponta a mesma omissão e grave erro material, visto que a sentença extinguiu o processo sem fazer qualquer menção à arrematação por ele efetuada, que constitui ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 903 do CPC. Requer a reafirmação da validade do ato, a expedição da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão aos peticionantes. A análise minuciosa dos autos revela que a sentença de ID 206710446 incorreu em omissão e erro material que comprometem a completude da prestação jurisdicional e a segurança jurídica dos atos processuais já consolidados. Os presentes embargos de declaração, fundados no art. 1.022, II, do CPC, constituem o meio processual adequado para o saneamento da decisão. A) Da Omissão e do Erro Material A sentença embargada limitou-se a homologar o acordo firmado entre as partes originárias e o interveniente Claudio Alberto Tomm, determinando a baixa de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 20.922 e extinguindo o processo com resolução de mérito. Ocorre que, ao assim proceder, a decisão ignorou completamente a arrematação judicial já aperfeiçoada do imóvel de matrícula nº 8.184 (bem diverso daquele objeto do acordo), realizada em hasta pública pelo Sr. Humberto Carlos de Faria Filho, com depósito integral do valor e assinatura do respectivo auto de arrematação. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação, uma vez aperfeiçoada, constitui ato jurídico perfeito, acabado e irretratável. Sua eficácia independe de posterior acordo entre exequente e executado, pois gera direito adquirido ao arrematante de boa-fé, que não pode ser prejudicado por negócio jurídico posterior do qual não participou (res inter alios acta). Portanto, é manifesto o erro material da sentença ao extinguir o feito sem deliberar sobre: 1. A confirmação expressa da arrematação já aperfeiçoada; 2. A expedição dos documentos necessários à efetivação da transferência da propriedade e da posse ao arrematante; 3. A destinação dos valores depositados em juízo, provenientes da arrematação. B) Dos Direitos do Arrematante de Boa-Fé Reconhecida a plena validade da arrematação, é dever do Poder Judiciário assegurar ao arrematante de boa-fé todos os direitos dela decorrentes, notadamente: · A Carta de Arrematação, para fins de registro imobiliário e transferência da propriedade (art. 901, caput, CPC); · O Mandado de Imissão na Posse, para que possa exercer os poderes inerentes ao domínio sobre o bem adquirido (art. 901, §1º, CPC). C) Do Direito da Credora Hipotecária e da Destinação dos Valores A consequência lógica e necessária da arrematação é a destinação do produto da hasta ao pagamento dos credores habilitados, observada a ordem legal de preferências. A embargante CHS Agronegócio, cuja habilitação e direito de preferência já foram reconhecidos nos autos (ID 60512037), possui crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel arrematado, o que lhe confere privilégio especial nos termos do art. 1.422 do Código Civil e art. 908 do CPC. A omissão da sentença em deliberar sobre a destinação do numerário criou situação de insegurança jurídica inaceitável, deixando indefinida a sorte dos valores depositados e a satisfação dos créditos. D) Da Compatibilização do Acordo com a Arrematação Cumpre esclarecer que o acordo homologado e a arrematação não são incompatíveis, pois dizem respeito a bens distintos: · O acordo refere-se ao imóvel de matrícula nº 20.922, cuja penhora foi levantada; · A arrematação refere-se ao imóvel de matrícula nº 8.184, que permanece expropriaado. Assim, ambos os atos podem subsistir validamente, devendo a sentença integrada reconhecer expressamente essa distinção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e a Manifestação do terceiro interessado HUMBERTO CARLOS DE FARIA FILHO, para, sanando a omissão e corrigindo o erro material da sentença de ID 206710446, INTEGRÁ-LA com as seguintes deliberações adicionais: 1) Fica REAFIRMADA a plena validade e eficácia da arrematação do imóvel de Matrícula nº 8.184 do Cartório de Registro de Imóveis de Canarana/MT, realizada por Humberto Carlos de Faria Filho, constituindo ato jurídico perfeito e irretratável nos termos do art. 903 do CPC; 2) DETERMINO à Secretaria que expeça, de imediato: · a) Carta de Arrematação em favor do arrematante Humberto Carlos de Faria Filho, para fins de registro imobiliário; · b) Mandado de Imissão na Posse do referido imóvel em favor do arrematante; 3) Quanto aos valores depositados em juízo decorrentes da arrematação, DETERMINO: · a) Intimem-se a credora hipotecária CHS Agronegócio e o exequente originário para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada e discriminada de seus respectivos créditos, com comprovação documental; · b) Após, estabelecer-se-á o rateio do produto da arrematação, observada a ordem legal de preferências, especialmente o privilégio especial do crédito hipotecário (arts. 908 e 909 do CPC c/c art. 1.422 do CC); 4) Ficam mantidos integralmente os demais termos da sentença embargada, especialmente: · a) A homologação do acordo entre as partes; · b) A ordem de baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 20.922 (bem distinto do arrematado). P.I.C. Expeça-se o necessário. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIACGJ Nº. 145/2025-GAB-CGJ, DE 29 de julho de 2025
14/10/2025, 00:00
Documento
13/10/2025, 19:39
Expedição de documento
13/10/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., credora hipotecária, e de Manifestação do terceiro interessado HUMBERTO CARLOS DE FARIA FILHO, arrematante, em face da sentença de ID 206710446, que homologou acordo entre as partes e extinguiu o feito. A embargante CHS alega, em síntese, que a sentença foi omissa por não deliberar sobre a destinação dos valores depositados em juízo, oriundos da arrematação do imóvel de Matrícula nº 8.184, sobre o qual detém crédito com garantia hipotecária preferencial. O arrematante Humberto Carlos de Faria Filho, por sua vez, aponta a mesma omissão e grave erro material, visto que a sentença extinguiu o processo sem fazer qualquer menção à arrematação por ele efetuada, que constitui ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 903 do CPC. Requer a reafirmação da validade do ato, a expedição da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão aos peticionantes. A análise minuciosa dos autos revela que a sentença de ID 206710446 incorreu em omissão e erro material que comprometem a completude da prestação jurisdicional e a segurança jurídica dos atos processuais já consolidados. Os presentes embargos de declaração, fundados no art. 1.022, II, do CPC, constituem o meio processual adequado para o saneamento da decisão. A) Da Omissão e do Erro Material A sentença embargada limitou-se a homologar o acordo firmado entre as partes originárias e o interveniente Claudio Alberto Tomm, determinando a baixa de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 20.922 e extinguindo o processo com resolução de mérito. Ocorre que, ao assim proceder, a decisão ignorou completamente a arrematação judicial já aperfeiçoada do imóvel de matrícula nº 8.184 (bem diverso daquele objeto do acordo), realizada em hasta pública pelo Sr. Humberto Carlos de Faria Filho, com depósito integral do valor e assinatura do respectivo auto de arrematação. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação, uma vez aperfeiçoada, constitui ato jurídico perfeito, acabado e irretratável. Sua eficácia independe de posterior acordo entre exequente e executado, pois gera direito adquirido ao arrematante de boa-fé, que não pode ser prejudicado por negócio jurídico posterior do qual não participou (res inter alios acta). Portanto, é manifesto o erro material da sentença ao extinguir o feito sem deliberar sobre: 1. A confirmação expressa da arrematação já aperfeiçoada; 2. A expedição dos documentos necessários à efetivação da transferência da propriedade e da posse ao arrematante; 3. A destinação dos valores depositados em juízo, provenientes da arrematação. B) Dos Direitos do Arrematante de Boa-Fé Reconhecida a plena validade da arrematação, é dever do Poder Judiciário assegurar ao arrematante de boa-fé todos os direitos dela decorrentes, notadamente: · A Carta de Arrematação, para fins de registro imobiliário e transferência da propriedade (art. 901, caput, CPC); · O Mandado de Imissão na Posse, para que possa exercer os poderes inerentes ao domínio sobre o bem adquirido (art. 901, §1º, CPC). C) Do Direito da Credora Hipotecária e da Destinação dos Valores A consequência lógica e necessária da arrematação é a destinação do produto da hasta ao pagamento dos credores habilitados, observada a ordem legal de preferências. A embargante CHS Agronegócio, cuja habilitação e direito de preferência já foram reconhecidos nos autos (ID 60512037), possui crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel arrematado, o que lhe confere privilégio especial nos termos do art. 1.422 do Código Civil e art. 908 do CPC. A omissão da sentença em deliberar sobre a destinação do numerário criou situação de insegurança jurídica inaceitável, deixando indefinida a sorte dos valores depositados e a satisfação dos créditos. D) Da Compatibilização do Acordo com a Arrematação Cumpre esclarecer que o acordo homologado e a arrematação não são incompatíveis, pois dizem respeito a bens distintos: · O acordo refere-se ao imóvel de matrícula nº 20.922, cuja penhora foi levantada; · A arrematação refere-se ao imóvel de matrícula nº 8.184, que permanece expropriaado. Assim, ambos os atos podem subsistir validamente, devendo a sentença integrada reconhecer expressamente essa distinção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e a Manifestação do terceiro interessado HUMBERTO CARLOS DE FARIA FILHO, para, sanando a omissão e corrigindo o erro material da sentença de ID 206710446, INTEGRÁ-LA com as seguintes deliberações adicionais: 1) Fica REAFIRMADA a plena validade e eficácia da arrematação do imóvel de Matrícula nº 8.184 do Cartório de Registro de Imóveis de Canarana/MT, realizada por Humberto Carlos de Faria Filho, constituindo ato jurídico perfeito e irretratável nos termos do art. 903 do CPC; 2) DETERMINO à Secretaria que expeça, de imediato: · a) Carta de Arrematação em favor do arrematante Humberto Carlos de Faria Filho, para fins de registro imobiliário; · b) Mandado de Imissão na Posse do referido imóvel em favor do arrematante; 3) Quanto aos valores depositados em juízo decorrentes da arrematação, DETERMINO: · a) Intimem-se a credora hipotecária CHS Agronegócio e o exequente originário para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada e discriminada de seus respectivos créditos, com comprovação documental; · b) Após, estabelecer-se-á o rateio do produto da arrematação, observada a ordem legal de preferências, especialmente o privilégio especial do crédito hipotecário (arts. 908 e 909 do CPC c/c art. 1.422 do CC); 4) Ficam mantidos integralmente os demais termos da sentença embargada, especialmente: · a) A homologação do acordo entre as partes; · b) A ordem de baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 20.922 (bem distinto do arrematado). P.I.C. Expeça-se o necessário. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIACGJ Nº. 145/2025-GAB-CGJ, DE 29 de julho de 2025
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 15:15
Expedição de documento
10/10/2025, 15:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 13:31
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:45
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:55
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:16
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:12
Publicação
18/09/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes, Exequente e Executada, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 207740684). Canarana-MT, 16 de setembro de 2025 Jefferson de Souza Analista Judiciário
17/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
16/09/2025, 16:23
Expedição de documento
16/09/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 17:15
Publicação
08/09/2025, 19:49
Publicação
08/09/2025, 19:49
Publicação
08/09/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo formulado pelas partes, com a interveniência do Sr. Claudio Alberto Tomm, que se sub-rogou no débito objeto da presente execução, nos termos da petição e do instrumento particular anexado aos autos. As partes manifestaram expressamente a intenção de encerrar o litígio por meio de transação, estabelecendo as condições para a quitação integral do débito, inclusive com o pagamento de honorários sucumbenciais. O acordo prevê, ainda, a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 20.922, averbação 03. A transação é um meio válido e legal de extinção de obrigações, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro. O acordo apresentado cumpre todos os requisitos legais, visto que as partes são capazes, o objeto é lícito e o ajuste foi formalizado em termo nos autos. Desse modo, a homologação do acordo é a medida adequada, uma vez que a autocomposição (resolução amigável) é incentivada pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus devidos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, se houver, conforme acordado entre as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE o necessário para a baixa da penhora registrada na AV. 03 da matrícula 20.922 do Cartório de Registro de Imóveis de Canarana, conforme requerido. Após as providências de praxe e o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIACGJ Nº. 145/2025-GAB-CGJ, DE 29 de julho de 2025
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo formulado pelas partes, com a interveniência do Sr. Claudio Alberto Tomm, que se sub-rogou no débito objeto da presente execução, nos termos da petição e do instrumento particular anexado aos autos. As partes manifestaram expressamente a intenção de encerrar o litígio por meio de transação, estabelecendo as condições para a quitação integral do débito, inclusive com o pagamento de honorários sucumbenciais. O acordo prevê, ainda, a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 20.922, averbação 03. A transação é um meio válido e legal de extinção de obrigações, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro. O acordo apresentado cumpre todos os requisitos legais, visto que as partes são capazes, o objeto é lícito e o ajuste foi formalizado em termo nos autos. Desse modo, a homologação do acordo é a medida adequada, uma vez que a autocomposição (resolução amigável) é incentivada pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus devidos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, se houver, conforme acordado entre as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE o necessário para a baixa da penhora registrada na AV. 03 da matrícula 20.922 do Cartório de Registro de Imóveis de Canarana, conforme requerido. Após as providências de praxe e o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIACGJ Nº. 145/2025-GAB-CGJ, DE 29 de julho de 2025
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Vistos.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo formulado pelas partes, com a interveniência do Sr. Claudio Alberto Tomm, que se sub-rogou no débito objeto da presente execução, nos termos da petição e do instrumento particular anexado aos autos. As partes manifestaram expressamente a intenção de encerrar o litígio por meio de transação, estabelecendo as condições para a quitação integral do débito, inclusive com o pagamento de honorários sucumbenciais. O acordo prevê, ainda, a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 20.922, averbação 03. A transação é um meio válido e legal de extinção de obrigações, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro. O acordo apresentado cumpre todos os requisitos legais, visto que as partes são capazes, o objeto é lícito e o ajuste foi formalizado em termo nos autos. Desse modo, a homologação do acordo é a medida adequada, uma vez que a autocomposição (resolução amigável) é incentivada pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus devidos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, se houver, conforme acordado entre as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE o necessário para a baixa da penhora registrada na AV. 03 da matrícula 20.922 do Cartório de Registro de Imóveis de Canarana, conforme requerido. Após as providências de praxe e o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIACGJ Nº. 145/2025-GAB-CGJ, DE 29 de julho de 2025
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 20:45
Expedição de documento
04/09/2025, 20:44
Expedição de documento
04/09/2025, 15:28
Provisório
04/09/2025, 15:28
Homologação de Transação
04/09/2025, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:52
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:45
Mandado
25/08/2025, 14:24
Expedição de documento
25/08/2025, 14:21
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:17
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:47
Decurso de Prazo
14/08/2025, 14:58
Movimentação processual
14/08/2025, 13:14
Documento
14/08/2025, 13:14
Publicação
07/08/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento dos emolumentos conforme nota devolutiva id. 203339554. DHIEGO GUSTAVO MEDRADO Gestor(a) de Secretaria
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 17:52
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:51
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:39
Publicação
22/07/2025, 12:51
Publicação
22/07/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1000080-13.2019.8.11.0029 AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 13.361.601/0001-71 (EXEQUENTE) EDUARDO RICKLI - CPF: 860.333.289-49 (EXECUTADO), JOCIELY APARECIDA RICKLI - CPF: 038.536.349-40 (EXECUTADO), EDER JUNIOR RODRIGUES - CPF: 089.251.508-24 (EXECUTADO), MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES - CPF: 149.499.748-74 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico, conforme Portaria 005/2025-DFCAN, que, faz-se necessário o recolhimento da diligência devida ao cumprimento do Mandado de Intimação, pelo oficial de justiça, no valor total de R$ 91,92 (noventa e um reais e noventa e dois centavos) referentes a 03 (três) atos (zona urbana). Considerados atos individuais, incidindo cobrança especifica da diligência relativa ao seu cumprimento. Canarana, 18 de julho de 2025. VANIA SEVERINO GONZAGA Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1000080-13.2019.8.11.0029 AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 13.361.601/0001-71 (EXEQUENTE) EDUARDO RICKLI - CPF: 860.333.289-49 (EXECUTADO), JOCIELY APARECIDA RICKLI - CPF: 038.536.349-40 (EXECUTADO), EDER JUNIOR RODRIGUES - CPF: 089.251.508-24 (EXECUTADO), MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES - CPF: 149.499.748-74 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico, conforme Portaria 005/2025-DFCAN, que, faz-se necessário o recolhimento da diligência devida ao cumprimento do Mandado de Intimação, pelo oficial de justiça, no valor total de R$ 91,92 (noventa e um reais e noventa e dois centavos) referentes a 03 (três) atos (zona urbana). Considerados atos individuais, incidindo cobrança especifica da diligência relativa ao seu cumprimento. Canarana, 18 de julho de 2025. VANIA SEVERINO GONZAGA Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:43
Mandado
17/07/2025, 12:37
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:58
Documento
16/07/2025, 16:57
Expedição de documento
16/07/2025, 16:55
Documento
16/07/2025, 16:42
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:25
Outras Decisões
10/07/2025, 15:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
10/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:18
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:18
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 13:51
Publicação
01/07/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 11:05
Publicação
01/07/2025, 10:52
Publicação
01/07/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com pedido liminar de Indisponibilidade de bens proposta por AGRO ARAGUAIA COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de EDUARDO RICKLI e JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES e MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES, todos qualificados nos autos. Em decisão inaugural, o pedido liminar foi indeferido e determinada a citação dos requeridos (Id. 19104923). Citados, os executados mantiveram-se inertes, sendo então deferida a penhora do imóvel sob a matricula n. 8184 do SRI de Canarana, bem como deferida a penhora no rosto dos autos do processo n. 524-10.2012.8.11.0029 (Id. 30815927). Auto de Penhora e Avaliação em Id. 43867018. Em Id. 55460940, a empresa CHS Agronegócios – Indústria e Comércio Ltda requereu a habilitação de seu crédito, pleiteando pelo reconhecimento de preferência. A Hasta Pública do imóvel penhorado ocorreu em 03.10.2022, arrematado pelo valor final de R$ 1.230.005,90 (um milhão, duzentos e trinta mil e cinco reais e noventa centavos) a ser pago na forma parcelada com 25% de entrada e 30 parcelas de R$ 30.750,15 (trinta mil, setecentos e cinquenta reais e quinze centavos), conforme Auto de Arrematação em Id. 96958670. Em decisão de Id. 116588955, este Juízo determinou a expedição de Carta de Arrematação, como como o respectivo mandado de imissão na posse, condicionado. Entre um ato e outro, o Cartório de Registro de Imóveis de Canarana emitiu Nota Devolutiva n.º 5.654, atestando que deixou de proceder com o registro junto à Matrícula n. 8.184, uma vez que a mesma encontra-se em nome de terceiro que não faz parte da demanda, dentre outras anotações. Em Id. 182280642, o leiloeiro informou a quitação do parcelamento devido pelo arrematante. Assim, diante das peculiaridades existentes nos autos, entendo necessária a realização de audiência de esclarecimento prevista no artigo 139, inciso VIII, do CPC. Assim, DESIGNO o dia 09 de julho de 2025, às 13h00min (horário de Mato Grosso), para realização da audiência devendo as partes serem intimadas através de seus advogados via DJE, para comparecimento ao ato, que poderá ser acessado através da plataforma Teams Microsoft, pelo seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNmOWU2Y2UtNWMwYi00MGMzLWI3NDUtNTQ2ZDBkNjY4MTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d Intimem-se as partes. Intime-se o arrematante, terceiro interessado. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com pedido liminar de Indisponibilidade de bens proposta por AGRO ARAGUAIA COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de EDUARDO RICKLI e JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES e MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES, todos qualificados nos autos. Em decisão inaugural, o pedido liminar foi indeferido e determinada a citação dos requeridos (Id. 19104923). Citados, os executados mantiveram-se inertes, sendo então deferida a penhora do imóvel sob a matricula n. 8184 do SRI de Canarana, bem como deferida a penhora no rosto dos autos do processo n. 524-10.2012.8.11.0029 (Id. 30815927). Auto de Penhora e Avaliação em Id. 43867018. Em Id. 55460940, a empresa CHS Agronegócios – Indústria e Comércio Ltda requereu a habilitação de seu crédito, pleiteando pelo reconhecimento de preferência. A Hasta Pública do imóvel penhorado ocorreu em 03.10.2022, arrematado pelo valor final de R$ 1.230.005,90 (um milhão, duzentos e trinta mil e cinco reais e noventa centavos) a ser pago na forma parcelada com 25% de entrada e 30 parcelas de R$ 30.750,15 (trinta mil, setecentos e cinquenta reais e quinze centavos), conforme Auto de Arrematação em Id. 96958670. Em decisão de Id. 116588955, este Juízo determinou a expedição de Carta de Arrematação, como como o respectivo mandado de imissão na posse, condicionado. Entre um ato e outro, o Cartório de Registro de Imóveis de Canarana emitiu Nota Devolutiva n.º 5.654, atestando que deixou de proceder com o registro junto à Matrícula n. 8.184, uma vez que a mesma encontra-se em nome de terceiro que não faz parte da demanda, dentre outras anotações. Em Id. 182280642, o leiloeiro informou a quitação do parcelamento devido pelo arrematante. Assim, diante das peculiaridades existentes nos autos, entendo necessária a realização de audiência de esclarecimento prevista no artigo 139, inciso VIII, do CPC. Assim, DESIGNO o dia 09 de julho de 2025, às 13h00min (horário de Mato Grosso), para realização da audiência devendo as partes serem intimadas através de seus advogados via DJE, para comparecimento ao ato, que poderá ser acessado através da plataforma Teams Microsoft, pelo seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNmOWU2Y2UtNWMwYi00MGMzLWI3NDUtNTQ2ZDBkNjY4MTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d Intimem-se as partes. Intime-se o arrematante, terceiro interessado. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com pedido liminar de Indisponibilidade de bens proposta por AGRO ARAGUAIA COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de EDUARDO RICKLI e JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES e MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES, todos qualificados nos autos. Em decisão inaugural, o pedido liminar foi indeferido e determinada a citação dos requeridos (Id. 19104923). Citados, os executados mantiveram-se inertes, sendo então deferida a penhora do imóvel sob a matricula n. 8184 do SRI de Canarana, bem como deferida a penhora no rosto dos autos do processo n. 524-10.2012.8.11.0029 (Id. 30815927). Auto de Penhora e Avaliação em Id. 43867018. Em Id. 55460940, a empresa CHS Agronegócios – Indústria e Comércio Ltda requereu a habilitação de seu crédito, pleiteando pelo reconhecimento de preferência. A Hasta Pública do imóvel penhorado ocorreu em 03.10.2022, arrematado pelo valor final de R$ 1.230.005,90 (um milhão, duzentos e trinta mil e cinco reais e noventa centavos) a ser pago na forma parcelada com 25% de entrada e 30 parcelas de R$ 30.750,15 (trinta mil, setecentos e cinquenta reais e quinze centavos), conforme Auto de Arrematação em Id. 96958670. Em decisão de Id. 116588955, este Juízo determinou a expedição de Carta de Arrematação, como como o respectivo mandado de imissão na posse, condicionado. Entre um ato e outro, o Cartório de Registro de Imóveis de Canarana emitiu Nota Devolutiva n.º 5.654, atestando que deixou de proceder com o registro junto à Matrícula n. 8.184, uma vez que a mesma encontra-se em nome de terceiro que não faz parte da demanda, dentre outras anotações. Em Id. 182280642, o leiloeiro informou a quitação do parcelamento devido pelo arrematante. Assim, diante das peculiaridades existentes nos autos, entendo necessária a realização de audiência de esclarecimento prevista no artigo 139, inciso VIII, do CPC. Assim, DESIGNO o dia 09 de julho de 2025, às 13h00min (horário de Mato Grosso), para realização da audiência devendo as partes serem intimadas através de seus advogados via DJE, para comparecimento ao ato, que poderá ser acessado através da plataforma Teams Microsoft, pelo seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNmOWU2Y2UtNWMwYi00MGMzLWI3NDUtNTQ2ZDBkNjY4MTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d Intimem-se as partes. Intime-se o arrematante, terceiro interessado. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:40
Expedição de documento
27/06/2025, 13:33
Expedição de documento
27/06/2025, 13:31
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
27/06/2025, 13:01
Outras Decisões
27/06/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:18
Documento
05/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:52
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:07
Publicação
09/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes para manifestação quanto à informação de id n. 142460001. RAQUEL DE BARROS ESCHER Gestor(a) de Secretaria
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 17:32
Ato ordinatório
05/04/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:42
Ato ordinatório
26/02/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:46
Ato ordinatório
16/02/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 21:17
Publicação
26/01/2024, 03:35
Publicação
26/01/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar o terceiro interessado para que comprove nos autos o recolhimento do imposto de transmissão. RAQUEL DIAS DE BARROS Gestor(a) de Secretaria
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar o terceiro interessado para que comprove nos autos o recolhimento do imposto de transmissão. RAQUEL DIAS DE BARROS Gestor(a) de Secretaria
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 15:59
Ato ordinatório
24/01/2024, 15:58
Ato ordinatório
24/01/2024, 15:56
Outras Decisões
19/01/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:44
Publicação
11/09/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. É sabido que tratando-se de bem imóvel, a propriedade é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, ainda, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (artigo 1.245, §1º do Código Civil). Por decorrência lógica, na eventualidade de o alienante não ter registrado seu título de compra e venda no órgão competente, entender-se-á que o mesmo não é proprietário do bem. 2. O documento de Id 119777473 atesta que em 17/04/2023, o Cartório de Registro de Imóveis de Canarana/MT providenciou o registro da usucapião na matrícula do imóvel n. 20.922 (Av. 02/20.922), em favor de Viviane Maria Favreto Tomm e Cláudio Alberto Tomm, os quais não são partes no processo. 3. Logo, se a propriedade do imóvel cuja constrição se pretende, não está registrada em nome de nenhum dos executados, não há se falar em reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de penhora, mesmo diante da existência de instrumento particular de promessa de compra e venda, vez que este não significa que a venda e entrega do bem foi ultimada. 4. Com esses fundamentos complementares mantenho a decisão de indeferimento da penhora (Id 116588955), porquanto, é indiscutível que o imóvel não compõe o patrimônio dos executados. 5. Intime-se a parte exequente para indicar os rumos da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do andamento processual e remessa ao arquivo provisório. 6. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 13:58
Outras Decisões
31/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:05
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:31
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:47
Publicação
22/06/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:00
Publicação
22/06/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:00
Publicação
22/06/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:59
Publicação
22/06/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:59
Publicação
22/06/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:59
Publicação
22/06/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:59
Publicação
22/06/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:38
Publicação
22/06/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:38
Publicação
22/06/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. De proêmio, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e leiloado, formulado pelo executado Eduardo Rickli (Id 95801812), isso porque não há demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, tampouco de modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto ao valor atribuído. Apesar de alegar, a parte requerente não comprovou a existência de benfeitorias, nem trouxe provas contundentes de oscilações do mercado imobiliário, elementos aptos a justificar nova avaliação. 2. No mais, no auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id. 96958670), consta que o pagamento do preço da alienação se dará de forma parcelada (art. 895, §1º, CPC). 3. À luz dos arts. 895, §1º e 901, §1º, ambos do CPC, a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia pelo arrematante e quitação da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 4. Deste modo, estando perfeita e acabada a arrematação judicial, acolho o pedido formulado pelo arrematante (Id 113059108), para tanto, DETERMINO: (i). A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO que deverá conter todas as informações constantes do §2º, do art. 901 do CPC, que estão mais bem identificados no art. 225 da CNGC, bem como o respectivo mandado de IMISSÃO NA POSSE. (i.i). O cumprimento do item anterior fica condicionado à comprovação: (a). do pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance; (b). do pagamento da comissão do leiloeiro; (c). do recolhimento do imposto de transmissão; (d). de prestada a garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca às margens da matrícula do imóvel. (ii). Atendidas as providências retro, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do item i, ficando desde já deferido o reforço policial e o pedido de arrombamento, caso necessário, para que o arrematante seja imitido na posse do imóvel. (iii). Quando da expedição da Carta de Arrematação, conste a determinação de cancelamento do registro da penhora que originou a execução, bem como dos registros de outras constrições, somente em relação à parte adjudicada, nos termos do art. 222 da CNGC. (iv). Caso haja outras penhoras sobre o imóvel contristado, comunique-se a ocorrência da alienação aos respectivos juízos, para as providências devidas, a teor do art. 226 da CNGC. 5. No mais, AGUARDE-SE os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante, devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos dos §§ 4 e 5º, do art. 895 do CPC. 6. Em razão da existência de credor hipotecário (CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), que inclusive se cadastrou nos autos como terceiro interessado, o valor da arrematação deverá permanecer depositado em juízo, até ulterior deliberação, ante o direito de preferência por ser titular de crédito com direito real (Id 97276913). 7. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matricula 20.922 junto ao CRI de Canarana, vê-se pelo registro R.02/20.922 (Id 119777473), que a propriedade foi adquirida a título de usucapião por VIVIANE MARIA FAVRETO TOMM e seu cônjuge CLAUDIO ALBERTO TOMM, os quais não figuram no polo passivo da presente execução, razão pela qual, indefiro o requerimento de Id 119777457. 8. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. De proêmio, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e leiloado, formulado pelo executado Eduardo Rickli (Id 95801812), isso porque não há demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, tampouco de modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto ao valor atribuído. Apesar de alegar, a parte requerente não comprovou a existência de benfeitorias, nem trouxe provas contundentes de oscilações do mercado imobiliário, elementos aptos a justificar nova avaliação. 2. No mais, no auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id. 96958670), consta que o pagamento do preço da alienação se dará de forma parcelada (art. 895, §1º, CPC). 3. À luz dos arts. 895, §1º e 901, §1º, ambos do CPC, a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia pelo arrematante e quitação da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 4. Deste modo, estando perfeita e acabada a arrematação judicial, acolho o pedido formulado pelo arrematante (Id 113059108), para tanto, DETERMINO: (i). A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO que deverá conter todas as informações constantes do §2º, do art. 901 do CPC, que estão mais bem identificados no art. 225 da CNGC, bem como o respectivo mandado de IMISSÃO NA POSSE. (i.i). O cumprimento do item anterior fica condicionado à comprovação: (a). do pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance; (b). do pagamento da comissão do leiloeiro; (c). do recolhimento do imposto de transmissão; (d). de prestada a garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca às margens da matrícula do imóvel. (ii). Atendidas as providências retro, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do item i, ficando desde já deferido o reforço policial e o pedido de arrombamento, caso necessário, para que o arrematante seja imitido na posse do imóvel. (iii). Quando da expedição da Carta de Arrematação, conste a determinação de cancelamento do registro da penhora que originou a execução, bem como dos registros de outras constrições, somente em relação à parte adjudicada, nos termos do art. 222 da CNGC. (iv). Caso haja outras penhoras sobre o imóvel contristado, comunique-se a ocorrência da alienação aos respectivos juízos, para as providências devidas, a teor do art. 226 da CNGC. 5. No mais, AGUARDE-SE os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante, devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos dos §§ 4 e 5º, do art. 895 do CPC. 6. Em razão da existência de credor hipotecário (CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), que inclusive se cadastrou nos autos como terceiro interessado, o valor da arrematação deverá permanecer depositado em juízo, até ulterior deliberação, ante o direito de preferência por ser titular de crédito com direito real (Id 97276913). 7. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matricula 20.922 junto ao CRI de Canarana, vê-se pelo registro R.02/20.922 (Id 119777473), que a propriedade foi adquirida a título de usucapião por VIVIANE MARIA FAVRETO TOMM e seu cônjuge CLAUDIO ALBERTO TOMM, os quais não figuram no polo passivo da presente execução, razão pela qual, indefiro o requerimento de Id 119777457. 8. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. De proêmio, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e leiloado, formulado pelo executado Eduardo Rickli (Id 95801812), isso porque não há demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, tampouco de modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto ao valor atribuído. Apesar de alegar, a parte requerente não comprovou a existência de benfeitorias, nem trouxe provas contundentes de oscilações do mercado imobiliário, elementos aptos a justificar nova avaliação. 2. No mais, no auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id. 96958670), consta que o pagamento do preço da alienação se dará de forma parcelada (art. 895, §1º, CPC). 3. À luz dos arts. 895, §1º e 901, §1º, ambos do CPC, a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia pelo arrematante e quitação da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 4. Deste modo, estando perfeita e acabada a arrematação judicial, acolho o pedido formulado pelo arrematante (Id 113059108), para tanto, DETERMINO: (i). A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO que deverá conter todas as informações constantes do §2º, do art. 901 do CPC, que estão mais bem identificados no art. 225 da CNGC, bem como o respectivo mandado de IMISSÃO NA POSSE. (i.i). O cumprimento do item anterior fica condicionado à comprovação: (a). do pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance; (b). do pagamento da comissão do leiloeiro; (c). do recolhimento do imposto de transmissão; (d). de prestada a garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca às margens da matrícula do imóvel. (ii). Atendidas as providências retro, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do item i, ficando desde já deferido o reforço policial e o pedido de arrombamento, caso necessário, para que o arrematante seja imitido na posse do imóvel. (iii). Quando da expedição da Carta de Arrematação, conste a determinação de cancelamento do registro da penhora que originou a execução, bem como dos registros de outras constrições, somente em relação à parte adjudicada, nos termos do art. 222 da CNGC. (iv). Caso haja outras penhoras sobre o imóvel contristado, comunique-se a ocorrência da alienação aos respectivos juízos, para as providências devidas, a teor do art. 226 da CNGC. 5. No mais, AGUARDE-SE os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante, devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos dos §§ 4 e 5º, do art. 895 do CPC. 6. Em razão da existência de credor hipotecário (CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), que inclusive se cadastrou nos autos como terceiro interessado, o valor da arrematação deverá permanecer depositado em juízo, até ulterior deliberação, ante o direito de preferência por ser titular de crédito com direito real (Id 97276913). 7. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matricula 20.922 junto ao CRI de Canarana, vê-se pelo registro R.02/20.922 (Id 119777473), que a propriedade foi adquirida a título de usucapião por VIVIANE MARIA FAVRETO TOMM e seu cônjuge CLAUDIO ALBERTO TOMM, os quais não figuram no polo passivo da presente execução, razão pela qual, indefiro o requerimento de Id 119777457. 8. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. De proêmio, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e leiloado, formulado pelo executado Eduardo Rickli (Id 95801812), isso porque não há demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, tampouco de modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto ao valor atribuído. Apesar de alegar, a parte requerente não comprovou a existência de benfeitorias, nem trouxe provas contundentes de oscilações do mercado imobiliário, elementos aptos a justificar nova avaliação. 2. No mais, no auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id. 96958670), consta que o pagamento do preço da alienação se dará de forma parcelada (art. 895, §1º, CPC). 3. À luz dos arts. 895, §1º e 901, §1º, ambos do CPC, a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia pelo arrematante e quitação da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 4. Deste modo, estando perfeita e acabada a arrematação judicial, acolho o pedido formulado pelo arrematante (Id 113059108), para tanto, DETERMINO: (i). A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO que deverá conter todas as informações constantes do §2º, do art. 901 do CPC, que estão mais bem identificados no art. 225 da CNGC, bem como o respectivo mandado de IMISSÃO NA POSSE. (i.i). O cumprimento do item anterior fica condicionado à comprovação: (a). do pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance; (b). do pagamento da comissão do leiloeiro; (c). do recolhimento do imposto de transmissão; (d). de prestada a garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca às margens da matrícula do imóvel. (ii). Atendidas as providências retro, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do item i, ficando desde já deferido o reforço policial e o pedido de arrombamento, caso necessário, para que o arrematante seja imitido na posse do imóvel. (iii). Quando da expedição da Carta de Arrematação, conste a determinação de cancelamento do registro da penhora que originou a execução, bem como dos registros de outras constrições, somente em relação à parte adjudicada, nos termos do art. 222 da CNGC. (iv). Caso haja outras penhoras sobre o imóvel contristado, comunique-se a ocorrência da alienação aos respectivos juízos, para as providências devidas, a teor do art. 226 da CNGC. 5. No mais, AGUARDE-SE os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante, devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos dos §§ 4 e 5º, do art. 895 do CPC. 6. Em razão da existência de credor hipotecário (CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), que inclusive se cadastrou nos autos como terceiro interessado, o valor da arrematação deverá permanecer depositado em juízo, até ulterior deliberação, ante o direito de preferência por ser titular de crédito com direito real (Id 97276913). 7. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matricula 20.922 junto ao CRI de Canarana, vê-se pelo registro R.02/20.922 (Id 119777473), que a propriedade foi adquirida a título de usucapião por VIVIANE MARIA FAVRETO TOMM e seu cônjuge CLAUDIO ALBERTO TOMM, os quais não figuram no polo passivo da presente execução, razão pela qual, indefiro o requerimento de Id 119777457. 8. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
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Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. De proêmio, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e leiloado, formulado pelo executado Eduardo Rickli (Id 95801812), isso porque não há demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, tampouco de modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto ao valor atribuído. Apesar de alegar, a parte requerente não comprovou a existência de benfeitorias, nem trouxe provas contundentes de oscilações do mercado imobiliário, elementos aptos a justificar nova avaliação. 2. No mais, no auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id. 96958670), consta que o pagamento do preço da alienação se dará de forma parcelada (art. 895, §1º, CPC). 3. À luz dos arts. 895, §1º e 901, §1º, ambos do CPC, a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia pelo arrematante e quitação da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 4. Deste modo, estando perfeita e acabada a arrematação judicial, acolho o pedido formulado pelo arrematante (Id 113059108), para tanto, DETERMINO: (i). A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO que deverá conter todas as informações constantes do §2º, do art. 901 do CPC, que estão mais bem identificados no art. 225 da CNGC, bem como o respectivo mandado de IMISSÃO NA POSSE. (i.i). O cumprimento do item anterior fica condicionado à comprovação: (a). do pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance; (b). do pagamento da comissão do leiloeiro; (c). do recolhimento do imposto de transmissão; (d). de prestada a garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca às margens da matrícula do imóvel. (ii). Atendidas as providências retro, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do item i, ficando desde já deferido o reforço policial e o pedido de arrombamento, caso necessário, para que o arrematante seja imitido na posse do imóvel. (iii). Quando da expedição da Carta de Arrematação, conste a determinação de cancelamento do registro da penhora que originou a execução, bem como dos registros de outras constrições, somente em relação à parte adjudicada, nos termos do art. 222 da CNGC. (iv). Caso haja outras penhoras sobre o imóvel contristado, comunique-se a ocorrência da alienação aos respectivos juízos, para as providências devidas, a teor do art. 226 da CNGC. 5. No mais, AGUARDE-SE os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante, devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos dos §§ 4 e 5º, do art. 895 do CPC. 6. Em razão da existência de credor hipotecário (CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), que inclusive se cadastrou nos autos como terceiro interessado, o valor da arrematação deverá permanecer depositado em juízo, até ulterior deliberação, ante o direito de preferência por ser titular de crédito com direito real (Id 97276913). 7. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matricula 20.922 junto ao CRI de Canarana, vê-se pelo registro R.02/20.922 (Id 119777473), que a propriedade foi adquirida a título de usucapião por VIVIANE MARIA FAVRETO TOMM e seu cônjuge CLAUDIO ALBERTO TOMM, os quais não figuram no polo passivo da presente execução, razão pela qual, indefiro o requerimento de Id 119777457. 8. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. De proêmio, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e leiloado, formulado pelo executado Eduardo Rickli (Id 95801812), isso porque não há demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, tampouco de modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto ao valor atribuído. Apesar de alegar, a parte requerente não comprovou a existência de benfeitorias, nem trouxe provas contundentes de oscilações do mercado imobiliário, elementos aptos a justificar nova avaliação. 2. No mais, no auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id. 96958670), consta que o pagamento do preço da alienação se dará de forma parcelada (art. 895, §1º, CPC). 3. À luz dos arts. 895, §1º e 901, §1º, ambos do CPC, a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia pelo arrematante e quitação da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 4. Deste modo, estando perfeita e acabada a arrematação judicial, acolho o pedido formulado pelo arrematante (Id 113059108), para tanto, DETERMINO: (i). A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO que deverá conter todas as informações constantes do §2º, do art. 901 do CPC, que estão mais bem identificados no art. 225 da CNGC, bem como o respectivo mandado de IMISSÃO NA POSSE. (i.i). O cumprimento do item anterior fica condicionado à comprovação: (a). do pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance; (b). do pagamento da comissão do leiloeiro; (c). do recolhimento do imposto de transmissão; (d). de prestada a garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca às margens da matrícula do imóvel. (ii). Atendidas as providências retro, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do item i, ficando desde já deferido o reforço policial e o pedido de arrombamento, caso necessário, para que o arrematante seja imitido na posse do imóvel. (iii). Quando da expedição da Carta de Arrematação, conste a determinação de cancelamento do registro da penhora que originou a execução, bem como dos registros de outras constrições, somente em relação à parte adjudicada, nos termos do art. 222 da CNGC. (iv). Caso haja outras penhoras sobre o imóvel contristado, comunique-se a ocorrência da alienação aos respectivos juízos, para as providências devidas, a teor do art. 226 da CNGC. 5. No mais, AGUARDE-SE os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante, devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos dos §§ 4 e 5º, do art. 895 do CPC. 6. Em razão da existência de credor hipotecário (CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), que inclusive se cadastrou nos autos como terceiro interessado, o valor da arrematação deverá permanecer depositado em juízo, até ulterior deliberação, ante o direito de preferência por ser titular de crédito com direito real (Id 97276913). 7. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matricula 20.922 junto ao CRI de Canarana, vê-se pelo registro R.02/20.922 (Id 119777473), que a propriedade foi adquirida a título de usucapião por VIVIANE MARIA FAVRETO TOMM e seu cônjuge CLAUDIO ALBERTO TOMM, os quais não figuram no polo passivo da presente execução, razão pela qual, indefiro o requerimento de Id 119777457. 8. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. De proêmio, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e leiloado, formulado pelo executado Eduardo Rickli (Id 95801812), isso porque não há demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, tampouco de modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto ao valor atribuído. Apesar de alegar, a parte requerente não comprovou a existência de benfeitorias, nem trouxe provas contundentes de oscilações do mercado imobiliário, elementos aptos a justificar nova avaliação. 2. No mais, no auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id. 96958670), consta que o pagamento do preço da alienação se dará de forma parcelada (art. 895, §1º, CPC). 3. À luz dos arts. 895, §1º e 901, §1º, ambos do CPC, a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia pelo arrematante e quitação da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 4. Deste modo, estando perfeita e acabada a arrematação judicial, acolho o pedido formulado pelo arrematante (Id 113059108), para tanto, DETERMINO: (i). A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO que deverá conter todas as informações constantes do §2º, do art. 901 do CPC, que estão mais bem identificados no art. 225 da CNGC, bem como o respectivo mandado de IMISSÃO NA POSSE. (i.i). O cumprimento do item anterior fica condicionado à comprovação: (a). do pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance; (b). do pagamento da comissão do leiloeiro; (c). do recolhimento do imposto de transmissão; (d). de prestada a garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca às margens da matrícula do imóvel. (ii). Atendidas as providências retro, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do item i, ficando desde já deferido o reforço policial e o pedido de arrombamento, caso necessário, para que o arrematante seja imitido na posse do imóvel. (iii). Quando da expedição da Carta de Arrematação, conste a determinação de cancelamento do registro da penhora que originou a execução, bem como dos registros de outras constrições, somente em relação à parte adjudicada, nos termos do art. 222 da CNGC. (iv). Caso haja outras penhoras sobre o imóvel contristado, comunique-se a ocorrência da alienação aos respectivos juízos, para as providências devidas, a teor do art. 226 da CNGC. 5. No mais, AGUARDE-SE os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante, devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos dos §§ 4 e 5º, do art. 895 do CPC. 6. Em razão da existência de credor hipotecário (CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), que inclusive se cadastrou nos autos como terceiro interessado, o valor da arrematação deverá permanecer depositado em juízo, até ulterior deliberação, ante o direito de preferência por ser titular de crédito com direito real (Id 97276913). 7. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matricula 20.922 junto ao CRI de Canarana, vê-se pelo registro R.02/20.922 (Id 119777473), que a propriedade foi adquirida a título de usucapião por VIVIANE MARIA FAVRETO TOMM e seu cônjuge CLAUDIO ALBERTO TOMM, os quais não figuram no polo passivo da presente execução, razão pela qual, indefiro o requerimento de Id 119777457. 8. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
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Vistos. 1. De proêmio, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e leiloado, formulado pelo executado Eduardo Rickli (Id 95801812), isso porque não há demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, tampouco de modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto ao valor atribuído. Apesar de alegar, a parte requerente não comprovou a existência de benfeitorias, nem trouxe provas contundentes de oscilações do mercado imobiliário, elementos aptos a justificar nova avaliação. 2. No mais, no auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id. 96958670), consta que o pagamento do preço da alienação se dará de forma parcelada (art. 895, §1º, CPC). 3. À luz dos arts. 895, §1º e 901, §1º, ambos do CPC, a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia pelo arrematante e quitação da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 4. Deste modo, estando perfeita e acabada a arrematação judicial, acolho o pedido formulado pelo arrematante (Id 113059108), para tanto, DETERMINO: (i). A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO que deverá conter todas as informações constantes do §2º, do art. 901 do CPC, que estão mais bem identificados no art. 225 da CNGC, bem como o respectivo mandado de IMISSÃO NA POSSE. (i.i). O cumprimento do item anterior fica condicionado à comprovação: (a). do pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance; (b). do pagamento da comissão do leiloeiro; (c). do recolhimento do imposto de transmissão; (d). de prestada a garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca às margens da matrícula do imóvel. (ii). Atendidas as providências retro, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do item i, ficando desde já deferido o reforço policial e o pedido de arrombamento, caso necessário, para que o arrematante seja imitido na posse do imóvel. (iii). Quando da expedição da Carta de Arrematação, conste a determinação de cancelamento do registro da penhora que originou a execução, bem como dos registros de outras constrições, somente em relação à parte adjudicada, nos termos do art. 222 da CNGC. (iv). Caso haja outras penhoras sobre o imóvel contristado, comunique-se a ocorrência da alienação aos respectivos juízos, para as providências devidas, a teor do art. 226 da CNGC. 5. No mais, AGUARDE-SE os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante, devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos dos §§ 4 e 5º, do art. 895 do CPC. 6. Em razão da existência de credor hipotecário (CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), que inclusive se cadastrou nos autos como terceiro interessado, o valor da arrematação deverá permanecer depositado em juízo, até ulterior deliberação, ante o direito de preferência por ser titular de crédito com direito real (Id 97276913). 7. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matricula 20.922 junto ao CRI de Canarana, vê-se pelo registro R.02/20.922 (Id 119777473), que a propriedade foi adquirida a título de usucapião por VIVIANE MARIA FAVRETO TOMM e seu cônjuge CLAUDIO ALBERTO TOMM, os quais não figuram no polo passivo da presente execução, razão pela qual, indefiro o requerimento de Id 119777457. 8. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
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EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
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Vistos. 1. De proêmio, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e leiloado, formulado pelo executado Eduardo Rickli (Id 95801812), isso porque não há demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, tampouco de modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto ao valor atribuído. Apesar de alegar, a parte requerente não comprovou a existência de benfeitorias, nem trouxe provas contundentes de oscilações do mercado imobiliário, elementos aptos a justificar nova avaliação. 2. No mais, no auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id. 96958670), consta que o pagamento do preço da alienação se dará de forma parcelada (art. 895, §1º, CPC). 3. À luz dos arts. 895, §1º e 901, §1º, ambos do CPC, a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia pelo arrematante e quitação da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 4. Deste modo, estando perfeita e acabada a arrematação judicial, acolho o pedido formulado pelo arrematante (Id 113059108), para tanto, DETERMINO: (i). A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO que deverá conter todas as informações constantes do §2º, do art. 901 do CPC, que estão mais bem identificados no art. 225 da CNGC, bem como o respectivo mandado de IMISSÃO NA POSSE. (i.i). O cumprimento do item anterior fica condicionado à comprovação: (a). do pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance; (b). do pagamento da comissão do leiloeiro; (c). do recolhimento do imposto de transmissão; (d). de prestada a garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca às margens da matrícula do imóvel. (ii). Atendidas as providências retro, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do item i, ficando desde já deferido o reforço policial e o pedido de arrombamento, caso necessário, para que o arrematante seja imitido na posse do imóvel. (iii). Quando da expedição da Carta de Arrematação, conste a determinação de cancelamento do registro da penhora que originou a execução, bem como dos registros de outras constrições, somente em relação à parte adjudicada, nos termos do art. 222 da CNGC. (iv). Caso haja outras penhoras sobre o imóvel contristado, comunique-se a ocorrência da alienação aos respectivos juízos, para as providências devidas, a teor do art. 226 da CNGC. 5. No mais, AGUARDE-SE os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante, devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos dos §§ 4 e 5º, do art. 895 do CPC. 6. Em razão da existência de credor hipotecário (CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), que inclusive se cadastrou nos autos como terceiro interessado, o valor da arrematação deverá permanecer depositado em juízo, até ulterior deliberação, ante o direito de preferência por ser titular de crédito com direito real (Id 97276913). 7. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matricula 20.922 junto ao CRI de Canarana, vê-se pelo registro R.02/20.922 (Id 119777473), que a propriedade foi adquirida a título de usucapião por VIVIANE MARIA FAVRETO TOMM e seu cônjuge CLAUDIO ALBERTO TOMM, os quais não figuram no polo passivo da presente execução, razão pela qual, indefiro o requerimento de Id 119777457. 8. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
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Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. De proêmio, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e leiloado, formulado pelo executado Eduardo Rickli (Id 95801812), isso porque não há demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, tampouco de modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto ao valor atribuído. Apesar de alegar, a parte requerente não comprovou a existência de benfeitorias, nem trouxe provas contundentes de oscilações do mercado imobiliário, elementos aptos a justificar nova avaliação. 2. No mais, no auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id. 96958670), consta que o pagamento do preço da alienação se dará de forma parcelada (art. 895, §1º, CPC). 3. À luz dos arts. 895, §1º e 901, §1º, ambos do CPC, a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia pelo arrematante e quitação da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 4. Deste modo, estando perfeita e acabada a arrematação judicial, acolho o pedido formulado pelo arrematante (Id 113059108), para tanto, DETERMINO: (i). A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO que deverá conter todas as informações constantes do §2º, do art. 901 do CPC, que estão mais bem identificados no art. 225 da CNGC, bem como o respectivo mandado de IMISSÃO NA POSSE. (i.i). O cumprimento do item anterior fica condicionado à comprovação: (a). do pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance; (b). do pagamento da comissão do leiloeiro; (c). do recolhimento do imposto de transmissão; (d). de prestada a garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca às margens da matrícula do imóvel. (ii). Atendidas as providências retro, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do item i, ficando desde já deferido o reforço policial e o pedido de arrombamento, caso necessário, para que o arrematante seja imitido na posse do imóvel. (iii). Quando da expedição da Carta de Arrematação, conste a determinação de cancelamento do registro da penhora que originou a execução, bem como dos registros de outras constrições, somente em relação à parte adjudicada, nos termos do art. 222 da CNGC. (iv). Caso haja outras penhoras sobre o imóvel contristado, comunique-se a ocorrência da alienação aos respectivos juízos, para as providências devidas, a teor do art. 226 da CNGC. 5. No mais, AGUARDE-SE os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante, devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos dos §§ 4 e 5º, do art. 895 do CPC. 6. Em razão da existência de credor hipotecário (CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), que inclusive se cadastrou nos autos como terceiro interessado, o valor da arrematação deverá permanecer depositado em juízo, até ulterior deliberação, ante o direito de preferência por ser titular de crédito com direito real (Id 97276913). 7. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matricula 20.922 junto ao CRI de Canarana, vê-se pelo registro R.02/20.922 (Id 119777473), que a propriedade foi adquirida a título de usucapião por VIVIANE MARIA FAVRETO TOMM e seu cônjuge CLAUDIO ALBERTO TOMM, os quais não figuram no polo passivo da presente execução, razão pela qual, indefiro o requerimento de Id 119777457. 8. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000080-13.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES, MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. De proêmio, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e leiloado, formulado pelo executado Eduardo Rickli (Id 95801812), isso porque não há demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, tampouco de modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto ao valor atribuído. Apesar de alegar, a parte requerente não comprovou a existência de benfeitorias, nem trouxe provas contundentes de oscilações do mercado imobiliário, elementos aptos a justificar nova avaliação. 2. No mais, no auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id. 96958670), consta que o pagamento do preço da alienação se dará de forma parcelada (art. 895, §1º, CPC). 3. À luz dos arts. 895, §1º e 901, §1º, ambos do CPC, a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia pelo arrematante e quitação da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 4. Deste modo, estando perfeita e acabada a arrematação judicial, acolho o pedido formulado pelo arrematante (Id 113059108), para tanto, DETERMINO: (i). A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO que deverá conter todas as informações constantes do §2º, do art. 901 do CPC, que estão mais bem identificados no art. 225 da CNGC, bem como o respectivo mandado de IMISSÃO NA POSSE. (i.i). O cumprimento do item anterior fica condicionado à comprovação: (a). do pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance; (b). do pagamento da comissão do leiloeiro; (c). do recolhimento do imposto de transmissão; (d). de prestada a garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca às margens da matrícula do imóvel. (ii). Atendidas as providências retro, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do item i, ficando desde já deferido o reforço policial e o pedido de arrombamento, caso necessário, para que o arrematante seja imitido na posse do imóvel. (iii). Quando da expedição da Carta de Arrematação, conste a determinação de cancelamento do registro da penhora que originou a execução, bem como dos registros de outras constrições, somente em relação à parte adjudicada, nos termos do art. 222 da CNGC. (iv). Caso haja outras penhoras sobre o imóvel contristado, comunique-se a ocorrência da alienação aos respectivos juízos, para as providências devidas, a teor do art. 226 da CNGC. 5. No mais, AGUARDE-SE os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante, devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos dos §§ 4 e 5º, do art. 895 do CPC. 6. Em razão da existência de credor hipotecário (CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), que inclusive se cadastrou nos autos como terceiro interessado, o valor da arrematação deverá permanecer depositado em juízo, até ulterior deliberação, ante o direito de preferência por ser titular de crédito com direito real (Id 97276913). 7. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matricula 20.922 junto ao CRI de Canarana, vê-se pelo registro R.02/20.922 (Id 119777473), que a propriedade foi adquirida a título de usucapião por VIVIANE MARIA FAVRETO TOMM e seu cônjuge CLAUDIO ALBERTO TOMM, os quais não figuram no polo passivo da presente execução, razão pela qual, indefiro o requerimento de Id 119777457. 8. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 17:16
Expedição de documento
20/06/2023, 17:16
Expedição de documento
20/06/2023, 17:16
Expedição de documento
20/06/2023, 17:16
Expedição de documento
20/06/2023, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 07:57
Ato ordinatório
05/12/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 05:09
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:21
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:20
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:20
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:19
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:50
Decurso de Prazo
23/09/2022, 13:19
Decurso de Prazo
23/09/2022, 13:15
Decurso de Prazo
23/09/2022, 13:15
Decurso de Prazo
23/09/2022, 13:14
Decurso de Prazo
23/09/2022, 13:14
Decurso de Prazo
23/09/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:25
Publicação
21/09/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:46
Publicação
21/09/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:46
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21/09/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:46
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21/09/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:46
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21/09/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:46
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21/09/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que foi designado o dia 03/10/2022, às 13:00 hs, para a realização do 1º Leilão Eletrônico O leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br., ocasião em que o bem objeto da penhora será vendido pelo maior lanço, desde que superior à importância da avaliação. Em não havendo licitantes fica designado o dia 03/10/2022, às 16:00 hs, para realização do 2º Leilão, quando será alienado pelo maior lanço oferecido, desde que não seja considerado preço vil, conforme despacho de Id. 79934044. Carla Adriana de Freitas Martins Gonçalves de Moraes Gestor de Secretaria
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que foi designado o dia 03/10/2022, às 13:00 hs, para a realização do 1º Leilão Eletrônico O leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br., ocasião em que o bem objeto da penhora será vendido pelo maior lanço, desde que superior à importância da avaliação. Em não havendo licitantes fica designado o dia 03/10/2022, às 16:00 hs, para realização do 2º Leilão, quando será alienado pelo maior lanço oferecido, desde que não seja considerado preço vil, conforme despacho de Id. 79934044. Carla Adriana de Freitas Martins Gonçalves de Moraes Gestor de Secretaria
20/09/2022, 00:00
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Intimação - despacho
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Intimação - CERTIDÃO Certifico que foi designado o dia 03/10/2022, às 13:00 hs, para a realização do 1º Leilão Eletrônico O leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br., ocasião em que o bem objeto da penhora será vendido pelo maior lanço, desde que superior à importância da avaliação. Em não havendo licitantes fica designado o dia 03/10/2022, às 16:00 hs, para realização do 2º Leilão, quando será alienado pelo maior lanço oferecido, desde que não seja considerado preço vil, conforme despacho de Id. 79934044. Carla Adriana de Freitas Martins Gonçalves de Moraes Gestor de Secretaria
20/09/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que foi designado o dia 03/10/2022, às 13:00 hs, para a realização do 1º Leilão Eletrônico O leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br., ocasião em que o bem objeto da penhora será vendido pelo maior lanço, desde que superior à importância da avaliação. Em não havendo licitantes fica designado o dia 03/10/2022, às 16:00 hs, para realização do 2º Leilão, quando será alienado pelo maior lanço oferecido, desde que não seja considerado preço vil, conforme despacho de Id. 79934044. Carla Adriana de Freitas Martins Gonçalves de Moraes Gestor de Secretaria
20/09/2022, 00:00
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Intimação - CERTIDÃO Certifico que foi designado o dia 03/10/2022, às 13:00 hs, para a realização do 1º Leilão Eletrônico O leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br., ocasião em que o bem objeto da penhora será vendido pelo maior lanço, desde que superior à importância da avaliação. Em não havendo licitantes fica designado o dia 03/10/2022, às 16:00 hs, para realização do 2º Leilão, quando será alienado pelo maior lanço oferecido, desde que não seja considerado preço vil, conforme despacho de Id. 79934044. Carla Adriana de Freitas Martins Gonçalves de Moraes Gestor de Secretaria
20/09/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que foi designado o dia 03/10/2022, às 13:00 hs, para a realização do 1º Leilão Eletrônico O leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br., ocasião em que o bem objeto da penhora será vendido pelo maior lanço, desde que superior à importância da avaliação. Em não havendo licitantes fica designado o dia 03/10/2022, às 16:00 hs, para realização do 2º Leilão, quando será alienado pelo maior lanço oferecido, desde que não seja considerado preço vil, conforme despacho de Id. 79934044. Carla Adriana de Freitas Martins Gonçalves de Moraes Gestor de Secretaria
20/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:01
Expedição de documento
19/09/2022, 15:47
Expedição de documento
19/09/2022, 15:47
Expedição de documento
19/09/2022, 15:47
Expedição de documento
19/09/2022, 15:47
Expedição de documento
19/09/2022, 15:47
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:43
Ato ordinatório
17/09/2022, 16:21
Documento
16/09/2022, 18:59
Ato ordinatório
16/09/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:15
Publicação
08/09/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 08:07
Publicação
08/09/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 08:07
Publicação
08/09/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 08:07
Publicação
08/09/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 08:07
Publicação
08/09/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 08:07
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08/09/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 75- Cálculo processo 1000080-13.2019.8.11.0029 2ª Vara.
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 75- Cálculo processo 1000080-13.2019.8.11.0029 2ª Vara.
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 75- Cálculo processo 1000080-13.2019.8.11.0029 2ª Vara.
07/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - 75- Cálculo processo 1000080-13.2019.8.11.0029 2ª Vara.
07/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - 75- Cálculo processo 1000080-13.2019.8.11.0029 2ª Vara.
07/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - 75- Cálculo processo 1000080-13.2019.8.11.0029 2ª Vara.
07/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - 75- Cálculo processo 1000080-13.2019.8.11.0029 2ª Vara.
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 75- Cálculo processo 1000080-13.2019.8.11.0029 2ª Vara.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento
06/09/2022, 15:35
Expedição de documento
06/09/2022, 15:35
Expedição de documento
06/09/2022, 15:35
Expedição de documento
06/09/2022, 15:34
Expedição de documento
06/09/2022, 15:34
Expedição de documento
06/09/2022, 15:34
Expedição de documento
06/09/2022, 15:34
Expedição de documento
06/09/2022, 15:34
Recebimento
03/09/2022, 13:54
Documento
03/09/2022, 13:53
Decurso de Prazo
31/08/2022, 13:16
Decurso de Prazo
31/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:10
Decurso de Prazo
19/08/2022, 09:49
Decurso de Prazo
19/08/2022, 09:49
Remessa (outros motivos)
18/08/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:52
Publicação
08/08/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO N.: 1000080-13.2019.8.11.0029 POLO ATIVO: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA POLO PASSIVO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES e MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnações à avaliação realizada, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO de ID 43867018, e, seguindo-se as disposições dos artigos 880, §1º, e 885, ambos do CPC, passo a estabelecer as regras e diretrizes para a realização de HASTA PÚBLICA. 2. DETERMINO à Secretaria DESIGNE-SE data para a realização do leilão do bem penhorado, de preferência em conjunto com os demais autos que estão na mesma situação, devendo ser observado o disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, bem como as normas estipuladas pela CNGC em relação ao procedimento de alienação judicial. 2.1 Além disso, PUBLIQUEM-SE os respectivos EDITAIS, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80 e do art. 887 do CPC. 3. Tendo em vista a designação de diversas hastas públicas nesta Comarca sem arrematação dos bens penhorados, muitas vezes em razão da falta de divulgação acerca da praça, VERIFICO a necessidade de nomear profissionais habilitados para que providenciem os atos necessários quanto à divulgação e à condução das respectivas praças. 3.1. Desse modo, NOMEIO, com base no art. 883 do CPC, para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Leiloeira Publica Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22, JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013, para atuarem na condução da alienação de bens penhorados neste Juízo, endereço profissional Rua 02, nº 264, Lote A, Quadra 07, Residencial JK, CEP: 78.068-340 – Cuiabá/MT, Tel. (65) 3664-4501 e Cel: (65) 99974-4941, e-mail: [email protected] e site www.balbinoleiloes.com.br, que assumirão no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. 3.2. INTIMEM-SE os Srs. Leiloeiros designados para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 4) Em relação às DILIGÊNCIAS a serem realizadas, os leiloeiros deverão divulgar o leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico, bem como as incumbências apresentadas nos incisos do art. 884 do CPC. 5. Além disso, AUTORIZO os leiloeiros nomeados: a) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a copia assinada dessa decisão como mandado de constatação. b) retirar os autos em carga rápida da secretaria para providencias do leilão. c) Caso seja necessário os leiloeiros poderão solicitar auxilio policial para o cumprimento de seus deveres. 6. A COMISSÃO DOS LEILOEIROS será devida da seguinte forma: a) em caso de arrematação, será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; b) em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; c) em caso de remição, acordo ou pagamento, suspendendo a realização do leilão, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 7). O LEILÃO será realizado por meio eletrônico e presencial artigo 882 e 879, inciso II do CPC. 7.1 ESTIPULO lance mínimo o percentual de 60% do valor apurado na avaliação (art. 891 do CPC). 8. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo os Leiloeiros observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. 9. ADMITO as propostas de parcelamento da arrematação, nos exatos termos do art. 895 do CPC. 10. INTIMEM-SE a PARTE EXECUTADA e os demais TERCEIROS INTERESSADOS, constantes no art. 889 do CPC, da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, por meio do seu (sua) advogado (a). 10. Caso essas partes não tenham procurador constituído nos autos, deverão ser intimadas pessoalmente, por carta registrada ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 11. Por fim, se esses meios de intimação não obtiverem êxito ou não contar nos autos endereço atual, intimem-se por Edital na imprensa oficial (CPC, art. 889, parágrafo único). 12. Não sendo alcançado lance superior ao valor mínimo estipulado, DETERMINO que o bem seja submetido à NOVA PRAÇA, dentro de prazo razoável, para a venda a quem oferecer maior lance, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 50% do valor da avaliação). 13. Ao final, realizado o leilão judicial, em caso de arrematação, e efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do(s) leiloeiro(s) e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de imissão na posse, a ordem de entrega ou a carta de arrematação, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Cumpra-se. Expeça-se o necessário, com as cautelas de estilo. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO N.: 1000080-13.2019.8.11.0029 POLO ATIVO: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA POLO PASSIVO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES e MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnações à avaliação realizada, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO de ID 43867018, e, seguindo-se as disposições dos artigos 880, §1º, e 885, ambos do CPC, passo a estabelecer as regras e diretrizes para a realização de HASTA PÚBLICA. 2. DETERMINO à Secretaria DESIGNE-SE data para a realização do leilão do bem penhorado, de preferência em conjunto com os demais autos que estão na mesma situação, devendo ser observado o disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, bem como as normas estipuladas pela CNGC em relação ao procedimento de alienação judicial. 2.1 Além disso, PUBLIQUEM-SE os respectivos EDITAIS, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80 e do art. 887 do CPC. 3. Tendo em vista a designação de diversas hastas públicas nesta Comarca sem arrematação dos bens penhorados, muitas vezes em razão da falta de divulgação acerca da praça, VERIFICO a necessidade de nomear profissionais habilitados para que providenciem os atos necessários quanto à divulgação e à condução das respectivas praças. 3.1. Desse modo, NOMEIO, com base no art. 883 do CPC, para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Leiloeira Publica Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22, JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013, para atuarem na condução da alienação de bens penhorados neste Juízo, endereço profissional Rua 02, nº 264, Lote A, Quadra 07, Residencial JK, CEP: 78.068-340 – Cuiabá/MT, Tel. (65) 3664-4501 e Cel: (65) 99974-4941, e-mail: [email protected] e site www.balbinoleiloes.com.br, que assumirão no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. 3.2. INTIMEM-SE os Srs. Leiloeiros designados para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 4) Em relação às DILIGÊNCIAS a serem realizadas, os leiloeiros deverão divulgar o leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico, bem como as incumbências apresentadas nos incisos do art. 884 do CPC. 5. Além disso, AUTORIZO os leiloeiros nomeados: a) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a copia assinada dessa decisão como mandado de constatação. b) retirar os autos em carga rápida da secretaria para providencias do leilão. c) Caso seja necessário os leiloeiros poderão solicitar auxilio policial para o cumprimento de seus deveres. 6. A COMISSÃO DOS LEILOEIROS será devida da seguinte forma: a) em caso de arrematação, será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; b) em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; c) em caso de remição, acordo ou pagamento, suspendendo a realização do leilão, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 7). O LEILÃO será realizado por meio eletrônico e presencial artigo 882 e 879, inciso II do CPC. 7.1 ESTIPULO lance mínimo o percentual de 60% do valor apurado na avaliação (art. 891 do CPC). 8. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo os Leiloeiros observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. 9. ADMITO as propostas de parcelamento da arrematação, nos exatos termos do art. 895 do CPC. 10. INTIMEM-SE a PARTE EXECUTADA e os demais TERCEIROS INTERESSADOS, constantes no art. 889 do CPC, da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, por meio do seu (sua) advogado (a). 10. Caso essas partes não tenham procurador constituído nos autos, deverão ser intimadas pessoalmente, por carta registrada ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 11. Por fim, se esses meios de intimação não obtiverem êxito ou não contar nos autos endereço atual, intimem-se por Edital na imprensa oficial (CPC, art. 889, parágrafo único). 12. Não sendo alcançado lance superior ao valor mínimo estipulado, DETERMINO que o bem seja submetido à NOVA PRAÇA, dentro de prazo razoável, para a venda a quem oferecer maior lance, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 50% do valor da avaliação). 13. Ao final, realizado o leilão judicial, em caso de arrematação, e efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do(s) leiloeiro(s) e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de imissão na posse, a ordem de entrega ou a carta de arrematação, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Cumpra-se. Expeça-se o necessário, com as cautelas de estilo. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 18:23
Expedição de documento
04/08/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 07:37
Publicação
28/07/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
PROCESSO N.: 1000080-13.2019.8.11.0029 POLO ATIVO: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA POLO PASSIVO: EDUARDO RICKLI, JOCIELY APARECIDA RICKLI, EDER JUNIOR RODRIGUES e MARISA HELIETE FERREIRA RODRIGUES
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnações à avaliação realizada, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO de ID 43867018, e, seguindo-se as disposições dos artigos 880, §1º, e 885, ambos do CPC, passo a estabelecer as regras e diretrizes para a realização de HASTA PÚBLICA. 2. DETERMINO à Secretaria DESIGNE-SE data para a realização do leilão do bem penhorado, de preferência em conjunto com os demais autos que estão na mesma situação, devendo ser observado o disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, bem como as normas estipuladas pela CNGC em relação ao procedimento de alienação judicial. 2.1 Além disso, PUBLIQUEM-SE os respectivos EDITAIS, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80 e do art. 887 do CPC. 3. Tendo em vista a designação de diversas hastas públicas nesta Comarca sem arrematação dos bens penhorados, muitas vezes em razão da falta de divulgação acerca da praça, VERIFICO a necessidade de nomear profissionais habilitados para que providenciem os atos necessários quanto à divulgação e à condução das respectivas praças. 3.1. Desse modo, NOMEIO, com base no art. 883 do CPC, para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Leiloeira Publica Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22, JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013, para atuarem na condução da alienação de bens penhorados neste Juízo, endereço profissional Rua 02, nº 264, Lote A, Quadra 07, Residencial JK, CEP: 78.068-340 – Cuiabá/MT, Tel. (65) 3664-4501 e Cel: (65) 99974-4941, e-mail: [email protected] e site www.balbinoleiloes.com.br, que assumirão no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. 3.2. INTIMEM-SE os Srs. Leiloeiros designados para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 4) Em relação às DILIGÊNCIAS a serem realizadas, os leiloeiros deverão divulgar o leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico, bem como as incumbências apresentadas nos incisos do art. 884 do CPC. 5. Além disso, AUTORIZO os leiloeiros nomeados: a) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a copia assinada dessa decisão como mandado de constatação. b) retirar os autos em carga rápida da secretaria para providencias do leilão. c) Caso seja necessário os leiloeiros poderão solicitar auxilio policial para o cumprimento de seus deveres. 6. A COMISSÃO DOS LEILOEIROS será devida da seguinte forma: a) em caso de arrematação, será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; b) em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; c) em caso de remição, acordo ou pagamento, suspendendo a realização do leilão, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 7). O LEILÃO será realizado por meio eletrônico e presencial artigo 882 e 879, inciso II do CPC. 7.1 ESTIPULO lance mínimo o percentual de 60% do valor apurado na avaliação (art. 891 do CPC). 8. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo os Leiloeiros observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. 9. ADMITO as propostas de parcelamento da arrematação, nos exatos termos do art. 895 do CPC. 10. INTIMEM-SE a PARTE EXECUTADA e os demais TERCEIROS INTERESSADOS, constantes no art. 889 do CPC, da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, por meio do seu (sua) advogado (a). 10. Caso essas partes não tenham procurador constituído nos autos, deverão ser intimadas pessoalmente, por carta registrada ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 11. Por fim, se esses meios de intimação não obtiverem êxito ou não contar nos autos endereço atual, intimem-se por Edital na imprensa oficial (CPC, art. 889, parágrafo único). 12. Não sendo alcançado lance superior ao valor mínimo estipulado, DETERMINO que o bem seja submetido à NOVA PRAÇA, dentro de prazo razoável, para a venda a quem oferecer maior lance, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 50% do valor da avaliação). 13. Ao final, realizado o leilão judicial, em caso de arrematação, e efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do(s) leiloeiro(s) e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de imissão na posse, a ordem de entrega ou a carta de arrematação, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Cumpra-se. Expeça-se o necessário, com as cautelas de estilo. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito