Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2537141/MT (2023/0427601-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GELFE VESSONI
EMBARGANTE: VERA LUCIA VESSONI
ADVOGADOS: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
DENIZE HEUKO - PR30356
WELLITON APARECIDO NAZARIO - MG205575
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
EMBARGADO: WILSON DALTROZO
EMBARGADO: DOMITILA SANTA BASSO DALTROZO
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA - RS026066
MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI - MT004313
ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS - RS035201
NEURI CLOVIS STOLTE - RS033317
JOÃO MANOEL JÚNIOR - MT003284B
DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA - RS070531
INTERESSADO: ANTONIO NOGUEIRA LUNA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2537141/MT (2023/0427601-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GELFE VESSONI
EMBARGANTE: VERA LUCIA VESSONI
ADVOGADOS: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
DENIZE HEUKO - PR030356
WELLITON APARECIDO NAZARIO - MG205575
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
EMBARGADO: WILSON DALTROZO
EMBARGADO: DOMITILA SANTA BASSO DALTROZO
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA - RS026066
MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI - MT004313
ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS - RS035201
NEURI CLOVIS STOLTE - RS033317
JOÃO MANOEL JÚNIOR - MT003284B
DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA - RS070531
INTERESSADO: ANTONIO NOGUEIRA LUNA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2537141/MT (2023/0427601-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GELFE VESSONI
EMBARGANTE: VERA LUCIA VESSONI
ADVOGADOS: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
DENIZE HEUKO - PR030356
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
EMBARGADO: WILSON DALTROZO
EMBARGADO: DOMITILA SANTA BASSO DALTROZO
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA - RS026066
MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI - MT004313
ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS - RS035201
NEURI CLOVIS STOLTE - RS033317
JOÃO MANOEL JÚNIOR - MT003284B
DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA - RS070531
INTERESSADO: ANTONIO NOGUEIRA LUNA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2537141/MT (2023/0427601-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GELFE VESSONI
AGRAVANTE: VERA LUCIA VESSONI
ADVOGADOS: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
DENIZE HEUKO - PR030356
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
AGRAVADO: WILSON DALTROZO
AGRAVADO: DOMITILA SANTA BASSO DALTROZO
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA - RS026066
MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI - MT004313
ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS - RS035201
NEURI CLOVIS STOLTE - RS033317
JOÃO MANOEL JÚNIOR - MT003284B
DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA - RS070531
INTERESSADO: ANTONIO NOGUEIRA LUNA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2537141/MT (2023/0427601-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GELFE VESSONI
AGRAVANTE: VERA LUCIA VESSONI
ADVOGADOS: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
DENIZE HEUKO - PR030356
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
AGRAVADO: WILSON DALTROZO
AGRAVADO: DOMITILA SANTA BASSO DALTROZO
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA - RS026066
MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI - MT004313
ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS - RS035201
NEURI CLOVIS STOLTE - RS033317
JOÃO MANOEL JÚNIOR - MT003284B
DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA - RS070531
INTERESSADO: ANTONIO NOGUEIRA LUNA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DOMITILIA SANTA BASSO DALTROZO e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ e Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Ante o exposto: [i] inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC; [ii] inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DOMITILIA SANTA BASSO DALTROZO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
29/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo os Embargantes, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão contraditório. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PELOS AUTORES – INOCORRÊNCIA – ABANDONO DA ÁREA PELO AUTOR – EXECÍCIO DA POSSE PELA PARTE EX ADVERSA DE FORMA MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA – NOTORIEDADE PERANTE OS VIZINHOS E TERCEIROS – CULTIVO DA ÁREA HÁ MAIS DE 20 ANOS – MELHOR POSSE INDICADA AOS RÉUS/APELANTES – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O ajuizamento da ação possessória deve ser interpretada a luz de quem tem a melhor posse. A utilização da análise pelos títulos da área, somente deve ocorrer quando não restar demonstrado nos autos de quem é a melhor posse. Tendo a parte ré comprovada o exercício da posse por mais de 20 anos, com sua exploração de forma mansa, pacífica e com notoriedade, equivocado se faz a tentativa de retirar do mesmo o direito que lhe assiste. Ação possessória julgada improcedente e recurso provido para reformar integralmente a sentença recorrida que julgou a causa com base exclusivamente na titularidade do imóvel.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2537141/MT (2023/0427601-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GELFE VESSONI
EMBARGANTE: VERA LUCIA VESSONI
ADVOGADOS: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
DENIZE HEUKO - PR030356
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
EMBARGADO: WILSON DALTROZO
EMBARGADO: DOMITILA SANTA BASSO DALTROZO
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA - RS026066
MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI - MT004313
ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS - RS035201
NEURI CLOVIS STOLTE - RS033317
JOÃO MANOEL JÚNIOR - MT003284B
DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA - RS070531
INTERESSADO: ANTONIO NOGUEIRA LUNA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2537141/MT (2023/0427601-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GELFE VESSONI
AGRAVANTE: VERA LUCIA VESSONI
ADVOGADOS: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
DENIZE HEUKO - PR030356
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
AGRAVADO: WILSON DALTROZO
AGRAVADO: DOMITILA SANTA BASSO DALTROZO
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA - RS026066
MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI - MT004313
ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS - RS035201
NEURI CLOVIS STOLTE - RS033317
JOÃO MANOEL JÚNIOR - MT003284B
DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA - RS070531
INTERESSADO: ANTONIO NOGUEIRA LUNA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2537141/MT (2023/0427601-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GELFE VESSONI
AGRAVANTE: VERA LUCIA VESSONI
ADVOGADOS: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
DENIZE HEUKO - PR030356
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
AGRAVADO: WILSON DALTROZO
AGRAVADO: DOMITILA SANTA BASSO DALTROZO
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA - RS026066
MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI - MT004313
ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS - RS035201
NEURI CLOVIS STOLTE - RS033317
JOÃO MANOEL JÚNIOR - MT003284B
DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA - RS070531
INTERESSADO: ANTONIO NOGUEIRA LUNA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DOMITILIA SANTA BASSO DALTROZO e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ e Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Ante o exposto: [i] inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC; [ii] inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DOMITILIA SANTA BASSO DALTROZO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo os Embargantes, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão contraditório. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PELOS AUTORES – INOCORRÊNCIA – ABANDONO DA ÁREA PELO AUTOR – EXECÍCIO DA POSSE PELA PARTE EX ADVERSA DE FORMA MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA – NOTORIEDADE PERANTE OS VIZINHOS E TERCEIROS – CULTIVO DA ÁREA HÁ MAIS DE 20 ANOS – MELHOR POSSE INDICADA AOS RÉUS/APELANTES – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O ajuizamento da ação possessória deve ser interpretada a luz de quem tem a melhor posse. A utilização da análise pelos títulos da área, somente deve ocorrer quando não restar demonstrado nos autos de quem é a melhor posse. Tendo a parte ré comprovada o exercício da posse por mais de 20 anos, com sua exploração de forma mansa, pacífica e com notoriedade, equivocado se faz a tentativa de retirar do mesmo o direito que lhe assiste. Ação possessória julgada improcedente e recurso provido para reformar integralmente a sentença recorrida que julgou a causa com base exclusivamente na titularidade do imóvel.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Junho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 17:57
Ato ordinatório
06/03/2023, 17:53
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 20:03
Publicação
13/02/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 12:03
Ato ordinatório
09/02/2023, 11:59
Sem efeito suspensivo
02/02/2023, 20:23
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 14:17
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:15
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:15
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:15
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:15
Decurso de Prazo
05/11/2022, 20:45
Decurso de Prazo
05/11/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:04
Publicação
29/09/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 06:20
Publicação
29/09/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 06:20
Publicação
29/09/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 06:20
Publicação
29/09/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 06:20
Publicação
29/09/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 06:20
Publicação
29/09/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0001837-95.2005.8.11.0014..
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: GELFE VESSONI, VERA LUCIA VESSONI RECONVINDO: WILSON DALTROZO, DOMITILIA SANTA BASSO DALTROZO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida alegando a existência de omissão na r. sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Deste modo, vislumbra-se que o embargante, diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame da sentença por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Ressalte-se que, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida. Não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença a merecer reforma por meio destes declaratórios. Sobre o assunto, o STJ já firmou entendimento de que na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os pontos alegadamente omissos e obscuros no julgamento do agravo regimental, rechaçando-os, por maioria. 3. Ex positis, desprovejo os presentes embargos de declaração, com determinação de imediata remessa dos autos ao juízo competente, independentemente de publicação. (STF - ED-AgR-ED Inq: 3499 RS - RIO GRANDE DO SUL 9943669-16.2012.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/04/2019, Primeira Turma). Com efeito, inexistindo na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. POXORÉU, 27 de setembro de 2022. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0001837-95.2005.8.11.0014..
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: GELFE VESSONI, VERA LUCIA VESSONI RECONVINDO: WILSON DALTROZO, DOMITILIA SANTA BASSO DALTROZO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida alegando a existência de omissão na r. sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Deste modo, vislumbra-se que o embargante, diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame da sentença por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Ressalte-se que, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida. Não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença a merecer reforma por meio destes declaratórios. Sobre o assunto, o STJ já firmou entendimento de que na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os pontos alegadamente omissos e obscuros no julgamento do agravo regimental, rechaçando-os, por maioria. 3. Ex positis, desprovejo os presentes embargos de declaração, com determinação de imediata remessa dos autos ao juízo competente, independentemente de publicação. (STF - ED-AgR-ED Inq: 3499 RS - RIO GRANDE DO SUL 9943669-16.2012.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/04/2019, Primeira Turma). Com efeito, inexistindo na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. POXORÉU, 27 de setembro de 2022. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0001837-95.2005.8.11.0014..
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: GELFE VESSONI, VERA LUCIA VESSONI RECONVINDO: WILSON DALTROZO, DOMITILIA SANTA BASSO DALTROZO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida alegando a existência de omissão na r. sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Deste modo, vislumbra-se que o embargante, diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame da sentença por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Ressalte-se que, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida. Não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença a merecer reforma por meio destes declaratórios. Sobre o assunto, o STJ já firmou entendimento de que na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os pontos alegadamente omissos e obscuros no julgamento do agravo regimental, rechaçando-os, por maioria. 3. Ex positis, desprovejo os presentes embargos de declaração, com determinação de imediata remessa dos autos ao juízo competente, independentemente de publicação. (STF - ED-AgR-ED Inq: 3499 RS - RIO GRANDE DO SUL 9943669-16.2012.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/04/2019, Primeira Turma). Com efeito, inexistindo na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. POXORÉU, 27 de setembro de 2022. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0001837-95.2005.8.11.0014..
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: GELFE VESSONI, VERA LUCIA VESSONI RECONVINDO: WILSON DALTROZO, DOMITILIA SANTA BASSO DALTROZO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida alegando a existência de omissão na r. sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Deste modo, vislumbra-se que o embargante, diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame da sentença por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Ressalte-se que, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida. Não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença a merecer reforma por meio destes declaratórios. Sobre o assunto, o STJ já firmou entendimento de que na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os pontos alegadamente omissos e obscuros no julgamento do agravo regimental, rechaçando-os, por maioria. 3. Ex positis, desprovejo os presentes embargos de declaração, com determinação de imediata remessa dos autos ao juízo competente, independentemente de publicação. (STF - ED-AgR-ED Inq: 3499 RS - RIO GRANDE DO SUL 9943669-16.2012.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/04/2019, Primeira Turma). Com efeito, inexistindo na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. POXORÉU, 27 de setembro de 2022. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0001837-95.2005.8.11.0014..
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: GELFE VESSONI, VERA LUCIA VESSONI RECONVINDO: WILSON DALTROZO, DOMITILIA SANTA BASSO DALTROZO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida alegando a existência de omissão na r. sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Deste modo, vislumbra-se que o embargante, diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame da sentença por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Ressalte-se que, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida. Não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença a merecer reforma por meio destes declaratórios. Sobre o assunto, o STJ já firmou entendimento de que na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os pontos alegadamente omissos e obscuros no julgamento do agravo regimental, rechaçando-os, por maioria. 3. Ex positis, desprovejo os presentes embargos de declaração, com determinação de imediata remessa dos autos ao juízo competente, independentemente de publicação. (STF - ED-AgR-ED Inq: 3499 RS - RIO GRANDE DO SUL 9943669-16.2012.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/04/2019, Primeira Turma). Com efeito, inexistindo na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. POXORÉU, 27 de setembro de 2022. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito
28/09/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0001837-95.2005.8.11.0014..
RECONVINTE: GELFE VESSONI, VERA LUCIA VESSONI RECONVINDO: WILSON DALTROZO, DOMITILIA SANTA BASSO DALTROZO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida alegando a existência de omissão na r. sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Deste modo, vislumbra-se que o embargante, diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame da sentença por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Ressalte-se que, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida. Não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença a merecer reforma por meio destes declaratórios. Sobre o assunto, o STJ já firmou entendimento de que na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os pontos alegadamente omissos e obscuros no julgamento do agravo regimental, rechaçando-os, por maioria. 3. Ex positis, desprovejo os presentes embargos de declaração, com determinação de imediata remessa dos autos ao juízo competente, independentemente de publicação. (STF - ED-AgR-ED Inq: 3499 RS - RIO GRANDE DO SUL 9943669-16.2012.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/04/2019, Primeira Turma). Com efeito, inexistindo na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. POXORÉU, 27 de setembro de 2022. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 21:09
Expedição de documento
27/09/2022, 21:08
Expedição de documento
27/09/2022, 21:07
Expedição de documento
27/09/2022, 21:05
Expedição de documento
27/09/2022, 21:02
Expedição de documento
27/09/2022, 16:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 06:26
Recebimento
24/08/2022, 06:26
Documento
23/08/2022, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 09:01
Documento
22/08/2022, 14:34
Documento
22/08/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0001837-95.2005.8.11.0014 - Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), em trâmite na 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.