Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1054187-68.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 51.597.300/0001-30 (APELANTE), EDEMILSON KOJI MOTODA - CPF: 135.281.698-93 (ADVOGADO), REGINALDO MESSIAS DE SOUZA - CPF: 017.452.051-44 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A PROCESSO Nº: 1054187-68.2019.8.11.0041 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA APELANTE(S): PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA APELADO(S): REGINALDO MESSIAS DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos de Ação de Execução ajuizada em face de Reginaldo Messias de Souza, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação, viola o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação prévia da parte autora para manifestação sobre possível ocorrência de prescrição viola o devido processo legal e o princípio da não surpresa, tornando nula a sentença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de matérias de ordem pública, como a prescrição, deve ser precedido de oportunidade de manifestação da parte, sob pena de nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição intercorrente, é indispensável que a parte autora seja previamente intimada para se manifestar, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1014685-12.2023.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2023, DJE 31.08.2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de REGINALDO MESSIAS DE SOUZA, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, considerando que, mesmo após mais de cinco anos do ajuizamento da ação em 19/11/2019, não houve citação válida do executado, e que não se pode atribuir ao Poder Judiciário a demora processual. Constatou-se a ausência de medidas eficazes por parte da exequente para promover a citação, ensejando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. O Apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o prazo prescricional, nos termos do art. 32, §2º da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), somente se inicia com o encerramento do grupo de consórcio, ocorrido em abril de 2020. Alega ainda que não foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, como exige o §1º do art. 485 do CPC, sendo imprescindível essa providência antes da extinção do processo por inércia. Defende, portanto, que a sentença violou o devido processo legal e o contraditório. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito executivo. Dispensada contrarrazões tendo em vista a ausência de angulação processual. Dispensado parecer do Ministério Público em razão da matéria. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA APELADO(S): REGINALDO MESSIAS DE SOUZA VOTO Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de REGINALDO MESSIAS DE SOUZA, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, considerando que, mesmo após mais de cinco anos do ajuizamento da ação em 19/11/2019, não houve citação válida do executado, e que não se pode atribuir ao Poder Judiciário a demora processual. Constatou-se a ausência de medidas eficazes por parte da exequente para promover a citação, ensejando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. O Apelante busca a anulação da sentença por violação à vedação da decisão surpresa. Pois bem. A Ação de Execução está fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia relativo à adesão ao Grupo de Consórcio nº 07385 0605, referente ao veículo Fiat Uno Way 1.0, placa NVS-1827. A sentença reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, considerando que, mesmo após mais de cinco anos do ajuizamento da ação em 19/11/2019, não houve citação válida do executado, e que não se pode atribuir ao Poder Judiciário a demora processual. Constatou-se a ausência de medidas eficazes por parte da exequente para promover a citação, ensejando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. Sob o aspecto procedimental, verifica-se violação ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), uma vez que o reconhecimento de prescrição se deu de ofício, sem prévia intimação da parte autora para manifestação. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a jurisprudência é firme ao exigir o respeito ao contraditório e à não surpresa, mesmo nos casos de reconhecimento ex officio de matérias como litispendência, prescrição ou coisa julgada. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CPF DO REQUERIDO E EXCLUSÃO DE OUTROS NOMES DO CADASTRO DO POLO PASSIVO – AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – DECISÃO SURPRESA – VEDAÇÃO – ART. 10 DO CPC/15 – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 10 do CPC/15, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. A ausência de intimação do autor/agravante sobre a qualificação errônea do CPF do requerido e exclusão do polo passivo da ação fere os princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório substancial, de modo que deve ser declarada a nulidade da decisão agravada.- (N.U 1014685-12.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023) - Grifei
Diante do exposto, a sentença deve ser anulada por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, consubstanciada na ausência de oitiva da parte autora antes do reconhecimento ex officio da prescrição, em desrespeito ao art. 10 do CPC. DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, em razão da violação à vedação da decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora prévia manifestação sobre a prescrição, em observância ao contraditório e ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à instância de origem. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/04/2025