Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0003162-71.2015.8.11.0009.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LIDER MADEIRAS LTDA - ME, JONES ROBSON PEREIRA DA CUNHA, CLEVERSON GARCIA BUENO
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Cleverson Garcia Bueno em face da Execução Fiscal que lhe move o Estado de Mato Grosso. Alega o excipiente, em síntese, que: (i) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20156479 é nula por não preencher os requisitos legais, notadamente pela ausência do valor original do crédito e da correção monetária, pela falta de indicação do livro e da folha de inscrição, e por se fundamentar em legislação revogada, inclusive citando um dispositivo legal inexistente (art. 217-B do RICMS/89); (ii) o crédito tributário estaria fulminado pela decadência e pela prescrição, uma vez que os fatos geradores datam de 2009 e 2010, e a citação somente ocorreu em 2019; e (iii) a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em decorrência da nulidade do título executivo. Intimada (ID 66813347, p. 90-102), a Fazenda Pública apresentou impugnação, arguindo, em resumo: (i) o não cabimento da exceção de pré-executividade para a matéria ventilada; (ii) a plena validade da CDA, que goza de presunção de liquidez e certeza; (iii) a inocorrência de decadência, pois a constituição do crédito se deu dentro do prazo legal; e (iv) a inocorrência de prescrição, em razão da interrupção do prazo pelo despacho que ordenou a citação. Posteriormente, a Fazenda Pública peticionou nos autos (ID 198596805), requerendo o prosseguimento do feito com a citação do executado Jones Robson Pereira da Cunha e a realização de penhora online, via SISBAJUD, em desfavor do excipiente Cleverson Garcia Bueno. É o breve relatório. Decida-se. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. No caso em tela, as matérias arguidas pelo excipiente – nulidade do título executivo, decadência e prescrição – são de ordem pública e sua análise prescinde de dilação probatória, podendo ser aferidas pela simples análise dos documentos que instruem o processo. Portanto, conheço da presente exceção. O excipiente aponta múltiplos vícios que, em sua visão, maculariam a validade da CDA nº 20156479. Da Ausência do Valor Original, Correção Monetária e Livro de Inscrição O excipiente alega que a CDA é nula por não discriminar o valor original do débito e o montante da correção monetária, bem como por omitir o livro e a folha de inscrição. De fato, ao se observar a CDA que instruiu a inicial, constata-se que os campos "Valor Original" e "Corr. Monetária" estão zerados. Contudo, a natureza do crédito executado é de "Multa Acessória", no valor de R$ 24.412,41. Tratando-se de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, o próprio valor da multa constitui o montante principal da dívida, não havendo um "valor original" de tributo a ser corrigido. A forma de cálculo dos juros e demais encargos está devidamente explicitada na CDA atualizada (ID 66813347 - Pág. 104), o que afasta a alegada falta de liquidez. Quanto à omissão do livro e da folha de inscrição, embora seja um requisito formal previsto no art. 2º, §5º, V, da Lei nº 6.830/80, a jurisprudência tem abrandado tal exigência quando a CDA indica o número do processo administrativo que deu origem ao crédito, como ocorre no presente caso (Processo nº 736749). A presença dessa informação permite ao devedor o pleno acesso à origem e à constituição do débito, não havendo prejuízo à ampla defesa. Portanto, REJEITA-SE estas alegações de nulidade. Da Fundamentação em Legislação Revogada e Inexistente. Neste ponto, assiste parcial razão ao excipiente. Aduz o executado que a CDA se fundamenta em dispositivos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que teria sido revogado pelo Decreto nº 2.212/2014. Além disso, aponta que o enquadramento legal menciona o art. 217-B do referido regulamento, dispositivo este que seria inexistente. A análise da CDA que embasa a execução (ID 66813347 - Pág. 103) revela que a infração imputada é a de "Irregularidade de Escrituração de Livros Fiscais", com enquadramento nos "Artigos 219; 217-B; 226; 228 e 457 do RICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89". A alegação de que o art. 217-B é inexistente no referido diploma legal procede. Uma simples consulta ao Decreto nº 1.944/89 confirma que não há tal dispositivo. A indicação de um fundamento legal que não existe no ordenamento jurídico constitui vício material grave, pois impede que o sujeito passivo compreenda a exata imputação que lhe é feita, cerceando de forma cabal o seu direito de defesa. A certeza e a liquidez do título executivo pressupõem, antes de tudo, uma fundamentação legal válida e existente. A menção a um dispositivo legal equivocado ou inexistente como base para a imposição de uma penalidade tributária contamina a validade do lançamento nesse ponto específico, tornando nula a cobrança que dele se origina. Dessa forma, reconheço o vício formal da CDA nº 20156479 no tocante à infração fundamentada em dispositivo legal inexistente. Da Decadência e da Prescrição O cerne da controvérsia, neste tópico, consiste no suposto escoamento do prazo para a constituição e cobrança do crédito tributário. Todavia, razão não assiste à excipiente. No caso concreto, não houve qualquer pagamento antecipado por parte do contribuinte que pudesse atrair a aplicação da regra do art. 150, §4º, do CTN. Incide, portanto, a regra do art. 173, I, do mesmo diploma, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Para os fatos geradores ocorridos em 2009 e 2010, o prazo de cinco anos para a Fazenda constituir o crédito tributário iniciou-se em 01/01/2010 e 01/01/2011, respectivamente, findando-se em 31/12/2014 e 31/12/2015. Conforme se extrai do demonstrativo de crédito (ID 66813347 – Pág. 105-106), a constituição dos créditos ocorreu entre 2012 e 2013, ou seja, dentro do prazo legal. Afastada, portanto, a alegação de decadência. Quanto à prescrição, o prazo de cinco anos para a cobrança judicial do crédito tem início com a sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). Tendo os créditos sido constituídos em 2012 e 2013, a Fazenda Pública tinha até 2017 e 2018 para ajuizar a ação. A presente execução fiscal foi proposta em 2015, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 14/01/2016, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (com a redação dada pela LC nº 118/2005), interrompeu o curso do prazo prescricional. A alegação do excipiente de que a citação somente em 2019 configuraria a prescrição ignora a causa interruptiva legalmente prevista. Dessa forma, verifica-se que não há decadência nem prescrição a serem declaradas, tendo sido observado o devido procedimento legal pela Fazenda Pública. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHE-SE parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para declarar a nulidade parcial da CDA nº 20156479, especificamente no que tange à cobrança fundamentada no inexistente art. 217-B do Decreto nº 1.944/89, devendo a execução prosseguir quanto ao crédito remanescente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas com decaimento da Fazenda Pública em parte do pedido, CONDENA-SE a parte Exequente/Excepta ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do débito extirpado da execução), nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, DETERMINA-SE a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova Certidão de Dívida Ativa, com o recálculo do débito, excluindo-se os valores declarados nulos por esta decisão. Após a juntada da CDA retificada, voltem os autos conclusos para análise do pedido da parte exequente de Id. 198596805. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito