Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040754-29.2010.8.11.0041..
APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
APELADO: ENP ESCOLA NOVA PEDAGOGIA S/C LTDA - ME Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ):
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ em face de ENP – Escola Nova Pedagogia. Efetivada a citação (Id. 26524330, fl. 01) e ausente o pagamento voluntário do débito pela executada, fora deferida busca de valores no sistema SISBAJUD, a qual restou frutífera, sem pagamento por parte da executada. Ao Id. 179601403, a Fazenda Pública exequente postulou a penhora do imóvel de gerador do tributo objeto do presente feito – Id. 179601404. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo-se em vista as infrutíferas diligências anteriormente efetivadas, DEFIRO o pleito da Procuradoria Fiscal Municipal exequente, uma vez seguido o rol estabelecido no inc. IV, do Art. 11, da Lei n.º 6.830/1980 (LEF). NOMEIO a parte executada como DEPOSITÁRIA JUDICIAL, nos termos do Art. 840, II e §§ 1º e 2º do CPC e com as advertências do Art. 161 do mesmo CODEX, devendo permanecer na posse do bem como FIEL DEPOSITÁRIA, e DETERMINO ao Sr. Gestor Judicial que imediatamente LAVRE OS TERMOS DE PENHORA, conforme determinam os Arts. 837 e seguintes do CPC. Após, PROCEDA-SE À AVERBAÇÃO da penhora do imóvel junto ao RGI onde se encontra matriculado, conforme preceituam os Art. 14, inc. I, da Lei nº 6.830/1980 c/c Art. 844 do CPC, expedindo o Sr. Gestor Judiciário ofício ao Oficial do RGI e CERTIFICANDO nestes autos, devendo o Sr. Oficial do RGI enviar em 48 horas a este Juízo a respectiva Certidão de Averbação, que deverá ser anexada a estes autos eletrônicos pelo Sr. Gestor, mediante certidão. A seguir, INTIME-SE a parte executada para fins do Art. 16 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), advertindo do início do prazo de trinta dias para interposição dos EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decorrido o prazo assinalado para os Embargos, com ou sem a sua interposição, CERTIFIQUE-SE sobre tempestividade e DÊ-SE VISTA dos autos à Fazenda Pública Municipal Exequente para impugnar os Embargos ou se manifestar sobre o prosseguimento desta Execução, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de SUSPENSÃO do presente processo executivo por um ano, conforme Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do Município exequente, CERTIFIQUE-SE sobre tempestividade e voltem os autos À CONCLUSÃO para decisão. Por fim, RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA, à atualização do débito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito