ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
MARLON HUDSON MACHADO
OAB/MT 15642·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI
OAB/SP 242289·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
28/12/2023, 17:45
Trânsito em julgado
28/12/2023, 17:45
Decurso de Prazo
11/11/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:43
Publicação
18/10/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – AUMENTO IMOTIVADO NA FATURA DE ÁGUA – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA – COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS – REVISÃO DEVIDA – PERÍCIA TÉCNICA COMPROVANDO A FRAUDE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INTERPOSIÇÃO COM FITO EXCLUSIVO DE PRÉ-QUESTIONAR A MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, não há falar em vício algum do Acórdão, mormente porque a Câmara apreciou as teses recursais invocadas pela Embargante de forma clara e precisa, delineou os motivos e os fundamentos que embasaram a conclusão do decisum.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – AUMENTO IMOTIVADO NA FATURA DE ÁGUA – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA – COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS – REVISÃO DEVIDA – PERÍCIA TÉCNICA COMPROVANDO A FRAUDE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INTERPOSIÇÃO COM FITO EXCLUSIVO DE PRÉ-QUESTIONAR A MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, não há falar em vício algum do Acórdão, mormente porque a Câmara apreciou as teses recursais invocadas pela Embargante de forma clara e precisa, delineou os motivos e os fundamentos que embasaram a conclusão do decisum.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 12:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2023, 08:55
Decurso de Prazo
12/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 20:26
Mérito
11/10/2023, 20:22
Para julgamento de mérito
06/10/2023, 16:47
Publicação
02/10/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 16:55
Expedição de documento
28/09/2023, 16:51
Decurso de Prazo
23/09/2023, 21:15
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 14:18
Decurso de Prazo
22/09/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:12
Publicação
14/09/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 08:23
Ato ordinatório
12/09/2023, 08:21
Mudança de Classe Processual
12/09/2023, 08:19
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2023, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – AUMENTO IMOTIVADO NA FATURA DE ÁGUA – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA – COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS – REVISÃO DEVIDA – PERÍCIA TÉCNICA COMPROVANDO A FRAUDE – RECURSO DESPROVIDO. É legítima a cobrança de recuperação de consumo de água, quando o procedimento de aferição da irregularidade observa o regramento estabelecido pela Resolução AMAES nº 05/2012, que é o caso dos autos, conforme ordem de serviço, histórico de faturas, relatório de fotografias, termo de ocorrência e inspeção e laudo pericial, portanto, a aplicação de multa se insere no exercício regular de direito. 3. Comprovada à regularidade da cobrança, não há que se falar em declaração de inexigibilidade da dívida, tampouco em indenização por danos morais. Com a inversão do hidrômetro pela própria usuária, conforme constatado pela vistoria realizada no imóvel pela requerida. Assim, considera-se regular e lícito o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, bem como da multa e faturas cobradas, nos termos do artigo art. 373, inciso II, do CPC/15.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 11:39
Não-Provimento
26/08/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:16
Mérito
25/08/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:07
Para julgamento de mérito
20/08/2023, 14:40
Decurso de Prazo
19/08/2023, 08:16
Publicação
14/08/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 19:56
Expedição de documento
10/08/2023, 19:54
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 13:51
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:31
Publicação
12/07/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 18:22
Mudança de Classe Processual
10/07/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:30
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com tais considerações, em decisão monocrática, fundada no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Tendo em vista a obrigatoriedade de observância do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) para o novo patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 09:59
Expedição de documento
13/06/2023, 09:59
Não-Provimento
12/06/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 18:34
Documento
10/05/2023, 12:39
Documento
10/05/2023, 12:39
Recebimento
08/05/2023, 12:53
Distribuição (sorteio)
08/05/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010375-10.2018.8.11.0041.
Autor: MARIA AUXILIADORA ANDRADE
Réu: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Auxiliadora Andrade em desfavor de Águas Cuiabá S.A, ambos qualificados nos autos, afirmando que é usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida, matrícula n. 467738 e contesta a multa encaminhada a sua residência em novembro/2017, no valor de R$ 1.010,57. Relata que os funcionários da ré constaram do Termo de Ocorrência de Irregularidade que ocorreu fraude no hidrômetro, já que o HD estava com um furo na cúpula. Apesar desta constatação, em razão da instalação do medido na área externa do imóvel, não há como afirmar que a fraude tenha sido efetuada pela autora. Afirma que apesar da afirmação da ré, após a fiscalização efetuada, o consumo se manteve o mesmo, ou seja, 10m³ por mês. Reafirma que não adulterou o hidrômetro e dessa forma não lhe pode ser imputado o pagamento de eventual multa. Requer a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a ré que se abstenha de suspender o fornecimento de água à reclamante. No mérito busca a procedência da ação para declarar inexigível a multa por fraude no valor de R$ 1.010,57, vez que foi aplicada sem contraditório. O pedido de urgente foi apreciado e deferido assim como fora concedida a assistência judiciária, conforme consta no id. 12838757. Contestação da ré fora acostada em id. 14170633, pela qual afirma que não há irregularidade na cobrança da multa, vez que autora praticou fraude na ligação da água. Que a requerente fora notificada da fraude. O aviso de fraude fora deixado no imóvel da requerente. Que a cobrança é cabível. Requer que a ação seja julgada improcedente, condenando-se a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora impugnou a contestação à no id. 18806458. No id. 18809879 as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, momento em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e documental. O requerido requereu a produção de prova testemunhal. Decisão saneadora definindo como questão de fato e deferindo a produção de prova pericial (Id. 44636772). O Laudo pericial foi apresentado (Id. 111086854). Sobre ele as partes se manifestaram. Alvará liberando os honorários periciais consta do id. 111465841. É o relatório. Fundamento. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova pericial e documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Do mérito: Versam os autos acerca da Ação de inexigibilidade de débito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Auxiliadora Andrade em desfavor de Águas Cuiabá S.A, pela qual a autora contesta a multa aplicada por fraude no hidrômetro no valor de R$ 1.010,57 aplicada em novembro/2017. Por sua vez, o réu defende a regularidade da cobrança efetuada. Pois bem. Como dito anteriormente, a parte autora questiona a cobrança da multa aplicada, ao argumento que seu consumo permaneceu estável mesmo após a revisão de seu hidrômetro. Extrai-se do laudo pericial a seguinte o que segue (Id. 111086854): 6.2. Análise das Ordens de Serviço: A parte Requerida apresentou nos autos, bem como, via termo de diligência, algumas ordens de serviço abertas para atendimento na unidade consumidora de matrícula nº 467738-2. Nas ordens de serviços apresentadas aos autos, foi verificado registro de ordens de serviços em que constam informações acerca das vistorias realizadas no imóvel. Em novembro de 2017 através do protocolo n.º 19493761, foi realizada vistoria pela Concessionária, informando no campo descrição sobre a fiscalização na ligação, a que estava com suspeita de derivação, o que na ocasião foi registrado uma notificação por fraude no hidrômetro da unidade consumidora, informando no documento sobre a ligação externa e padronização, estando a rede ativa, leitura 09, estando o imóvel habitado, sendo a equipe recebida pelo sr. Leandro. Ainda consta na ordem de serviço a informação acerca da substituição do equipamento hidrômetros, sendo instalado o hidrômetro de n° Y17L147779 e leitura 0000, ligação permaneceu ativa e com lacres verdes, conforme apresentado na Figura 3. Foram registradas outras ordens de serviços que constam informações acerca de substituição do hidrômetro, acordo e regularização da unidade consumidora, conforme documentos presentes nos autos. 7. CONCLUSÃO Por fim, alcançados os procedimentos anteriormente listados, considerando os documentos e informações acostadas aos Autos, tem-se que: Desta forma CONCLUI-SE: I. O imóvel objeto da lide situa-se na rua H, n° 25, Quadra 03, Resid. Avelino Lima Barros, município de Cuiabá-MT, no entanto, não foi possível realizar inspeção técnica na unidade consumidora. II. Por meio das análises realizadas nos registros fotográficos apresentados aos Autos, verificou-se que a cúpula do equipamento hidrômetro foi rompido, sendo colocado um arame que impede o giro que contabiliza o consumo de água no imóvel. III. Por fim, conclui-se que diante das análises realizadas nos documentos apresentados aos autos, foi constatado a ocorrência de fraude no equipamento hidrômetro, não sendo necessário o refaturamento. Nota-se que o expert reafirmou em seu laudo que ‘o hidrômetro não estava em conformidade, visto que houve fraude no equipamento’. Do Termo de Ocorrência de Irregularidade é possível auferir que a reclamante fora cientificada da existência de fraude no hidrômetro, oportunizando apresentar a defesa administrativa. Do extrato do consumo da autora, é possível verificar que antes de revisão do hidrômetro o consumo se mantinha com certe regularidade, sendo que após o consumo tendeu a oscilar e aumentar (id. 14170644). No entanto, restou estabilizada a partir de dezembro/2018 em 10m³ (id. 101635000). Observa-se que a troca do medidor ocorreu em 16/11/2017 (id. 101635004). Além disso, verifica-se que em 04/04/2018 a reclamante fora notificada vez que religou a água por conta própria. Analisando os documentos acostados e tendo por base o laudo pericial que analisou o hidrômetro e vistoriou a residência, conclui-se que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço da ré, já que o expert confirmou a ocorrência de fraude no medidor. Percebe-se assim que a cobrança de multa é legítima. Posto isto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na ação de inexigibilidade de débito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Auxiliadora Andrade em desfavor de Águas Cuiabá S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% do valor da causa. No entanto, resta isenta do pagamento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá, Data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida da designação da perícia para o dia 06/12/2022, 17:30HS, conforme manifestação do perito no id. 96659862.
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010375-10.2018.8.11.0041.
Autor: MARIA AUXILIADORA ANDRADE
Réu: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Buscando evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se o perito para que proceda com a perícia indireta, conforme pleito da requerida. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 12 de setembro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito