Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: PEDRO ALDINO STEIN, JOSE GOMES DE MESQUITA, BERNARDINO DA ROCHA SANTIAGO, MARTOLINO JOVELINO TEIXEIRA, TADAO KAJITA, NEUSA DAS GRACAS DE CASTRO ALBERNAZ
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0003784-51.2014.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por PEDRO ALDINO STEIN, JOSÉ GOMES DE MESQUITA, BERNARDINO DA ROCHA SANTIAGO, MARTOLINO JOVELINO TEIXEIRA, TADÃO KAJITA e o ESPÓLIO DE ANTÔNIO LEÔNCIO DE CASTRO neste ato representado por NEUSA DAS GRAÇAS DE CASTRO ALBERNAZ, em face do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de recebimento do valor correspondente a R$ 653.765,15 (seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos). A presente demanda decorre do cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública de natureza coletiva, ajuizada em 1993 perante a 12ª Vara Cível do Distrito Federal, contra o Banco do Brasil S.A.. Naquela ação, reconheceu-se o direito de todos os consumidores que mantinham saldo em conta poupança na primeira quinzena de janeiro de 1989 à restituição da diferença de correção monetária não creditada, correspondente a 42,72%, referente à não aplicação integral do índice inflacionário do período. A sentença foi confirmada nas instâncias superiores e transitou em julgado em 27/10/2009, conforme decidido nos autos do Recurso Extraordinário n. 375.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Após alguns atos processuais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da ausência de manifestação quanto à regularidade da representação processual, mesmo após intimação pessoal, DETERMINO a exclusão do polo ativo dos autores ESPÓLIO DE ANTÔNIO LEÔNCIO DE CASTRO, representado por NEUSA DAS GRAÇAS DE CASTRO ALBERNAZ, e JOSÉ GOMES DE MESQUITA, nos termos do que foi decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (id. 168922805), que reconheceu a inadmissibilidade do recurso em relação a tais partes, em virtude da inércia quanto à regularização da representação processual. Ademais, o próprio agravo de instrumento constante dos autos, interposto no âmbito do presente cumprimento de sentença, reforça a possibilidade de realização da liquidação nos próprios autos, mediante a produção de prova pericial contábil. Conforme destacado no acórdão proferido pela Corte estadual, “a jurisprudência desta Corte estadual, de igual modo é invariável quanto à necessidade da providência, o que, porém, não justifica a extinção do feito, pois esta fase pode perfeitamente ser realizada nos próprios autos do cumprimento de sentença, inclusive pela simples realização de perícia contábil para apurar o valor devido pela instituição financeira” (id. 168922805 - Pág. 8). Considerando exposto, mostra-se indispensável a produção de prova pericial contábil, razão pela qual NOMEIO a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA para cumprir o encargo, para tanto: INTIME-SE a empresa nomeada para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do valor estipulado. Decorrido o prazo sem impugnação, EXPEÇA-SE guia para o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo o custo ser adiantado pela parte requerente da prova (polo ativo – exequente). Consigna-se que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento, INTIME-SE a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA para início dos trabalhos, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia. Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, FAÇAM os autos conclusos para nova deliberação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Com urgência. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto