Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. I – DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD): Em reverência à ordem preferencial para a realização da penhora de bens do devedor, determino o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em conta corrente e/ou ativos financeiros da parte executada, até o limite do débito em execução (CPC, artigos 835, inciso I e 854). O ato de constrição será efetivado pelo Sistema Sisbajud. Havendo êxito na ordem de bloqueio de valores, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) devedor(a), intime-se a parte executada, por intermédio de seu(sua) advogado(a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a ordem de bloqueio de valores, somente nas hipóteses de impenhorabilidade e excesso dos ativos financeiros constritos (CPC, artigo 854, § 3°, incisos I e II). Transcorrido in albis o sobredito prazo, o que deverá ser certificado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, § 5º). Com a transferência dos ativos financeiros para a conta judicial, oficie-se à Conta Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso solicitando a vinculação do valor penhorado para estes autos (CPC, artigo 854, § 5º). Sendo irrisório o valor bloqueado diante da quantia total executada, determino o seu desbloqueio (CPC, artigo 836). Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários para a expedição de alvará judicial (nome da instituição financeira, agência, conta bancária, nome e CPF do titular da conta bancária). II – DA PENHORA DE VEÍCULO (RENAJUD): Em caso de insucesso da tentativa de bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud, determino a realização de pesquisa de veículos por meio do sistema Renajud (CPC, artigo 835, inciso IV). Na existência de veículos em nome da parte executada, proceda-se com a constrição no registro do veículo, expedindo-se, em seguida, o comprovante de inclusão de restrição veicular. Na sequência, lavre-se o termo de penhora do veículo constrito por meio do sistema Renajud (CPC, artigo 845, § 1º) e expeça-se o competente mandado de avaliação. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao termo de penhora, devendo-se, ainda, especificar o bem, com suas características, o estado em que se encontra, bem como o seu valor. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do mandado de avaliação. Havendo impugnação acerca da avaliação, seja pela parte exequente, seja pela parte executada, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Por outro lado, acaso o veículo localizado por meio do sistema Renajud esteja constituído por alienação fiduciária, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1965, competirá à parte exequente diligenciar junto ao Detran, a fim de obter a prova da baixa do gravame, possibilitando, assim, a restrição judicial do veículo. III – DA PESQUISA DE BENS (INFOJUD): O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento que o deferimento do pedido de busca de bens da parte executada nos sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) não se encontra condicionado ao esgotamento das vias administrativas. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA VIA FERRAMENTAS DO PODER JUDICIÁRIO – BACENJUD, RENAJUD OU INFOJUD – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.” (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) (GRIFEI).2. Recurso provido.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002865-40.2016.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 10/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2020)”. Destaca-se ainda que os sistemas judiciais destinados à pesquisa de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud) são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, sendo infrutíferas as pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud e Renajud, desde já, determino a requisição das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda da parte executada. Com o aporte de informações sigilosas, determino que o arquivo com as declarações do imposto de renda seja anexado aos autos em segredo de justiça, devendo a Secretaria deste juízo adotar as providências necessárias (CNGC, artigo 98). IV – DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PESQUISAS REALIZADAS: Com a obtenção do resultado da pesquisa de bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Registro que, caso pleiteie o prosseguimento da execução, a exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Decorrido o prazo sem pronunciamento, intime-se a parte exequente pessoalmente para manifestar, na forma do § 1º, artigo 9º da Lei 11.419/2006, suprindo a falta existente nos autos, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito