Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1003321-70.2020.8.11.0025 Recorrente: SINDICATO RURAL DE JUÍNA Recorrido: MUNICÍPIO DE JUÍNA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SINDICATO RURAL DE JUÍNA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 183306190), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Privado (id. 179815651). Recurso preparado (id. 183381660). Contrarrazões (id. 185645663). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Da intempestividade De início, registra-se a necessidade de prévia análise acerca da tempestividade do recurso interposto pela Recorrente. Isso porque no caso em espécie, constata-se que a disponibilização do aresto impugnado ocorreu em 29.8.2023, e publicado em 30.8.2023 (id. 180315676), no entanto, a parte recorrente interpôs o presente recurso em 22.9.2023. Entretanto, diversamente do que constou na certidão de tempestividade, o recurso é intempestivo, pois houve suspensão da contagem dos prazos processuais no dia 08 de setembro de 2023, mas essa extensão do feriado nacional do dia 07 de setembro (Independência do Brasil) é considerada ponto facultativo, conforme Portaria n. 1292/2022-PRES, e por ser considerado feriado local deveria ter sido comprovado pela parte recorrente, mediante apresentação de documento idôneo, o que inocorre no presente feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE REJEITADOS. 1. Os supostos vícios integrativos, em verdade, não ocorreram, eis que os fundamentos externadas no agravo interno e nos primeiros aclaratórios esclareceram suficientemente o tema controvertido. 2. Os segundos embargos declaratórios devem alegar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no acórdão prolatado nos primeiros embargos, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir temas já solucionados na decisão precedente ou questões resolvidas no primitivo acórdão embargado. 3. In casu, tanto a decisão unipessoal como os julgamentos colegiados foram cristalinos em consignar que a parte embargante foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 29.8.2017, mas a irresignação recursal somente foi interposta em 21.9.2017, quando já esgotado o prazo de 15 dias úteis, sendo manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial. 4. Consignou, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando mera menção a feriado local nas razões recursais. 5. Vale destacar que, de fato, o dia 7 de setembro está arrolado na lista dos feriados nacionais estabelecidos pela Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e a Lei 6.802/1980. Todavia, a emenda do dia 8 de setembro não é considerada como feriado nacional, o que torna necessária a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. 6. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a manifesta pretensão de rejulgamento da causa, o que é inviável em embargos de declaração. 7. Embargos de declaração da sociedade rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.321/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.8.2017, sendo o recurso especial interposto somente em 18.9.2017. 2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 4. Salienta-se que o dia 8 de setembro não é considerado feriado forense, previsto em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso tal data seja feriado local, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.342.364/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.) [g.n.] Ademais, registra-se que o prazo inserido no PJE para eventual interposição de recurso,
trata-se de data sugerida, pois o lançamento de data no sistema ocorre de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis, o que não afasta a obrigação das partes interporem o recurso no prazo legal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais ou judiciários, por isso incumbe à parte a comprovação da suspensão do expediente forense na origem nessas datas, se ocorrida. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.163/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) [g.n.] Nesse diapasão, por se tratar de feriado local, a parte recorrente deve apresentar documento idôneo com o fim de comprovar, no ato da interposição do recurso, a suspensão do prazo processual e expediente forense no indigitado período, na observância do art. 1.003, § 6º, do CPC, restando afastado posterior oportunidade com o fim regularizar eventual vício, por se tratar de pressuposto objetivo (tempestividade), bem como em razão de ausência de previsão legal. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. São considerados documentos idôneos para fins de comprovação da tempestividade recursal a cópia da lei, dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo Tribunal de origem. 4. A mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [g.n.] Nesse contexto, observa-se que a publicação envolvendo o acordão impugnado ocorreu em 30.8.2023, de modo que o prazo recursal iniciou em 31.8.2023, sendo que o prazo findou-se em 21.8.2023, em decorrência da ausência de comprovação do feriado local pela parte recorrente, e considerando que o Recurso Especial foi interposto somente em 22.8.2023, é evidente a intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por intempestividade, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça