Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1000672-68.2023.8.11.0077..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: ADRIANA MARIA GONCALVES SOARES
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS em face de ADRIANA MARIA GONCALVES SOARES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 54.302,27 (cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e vinte e sete centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº C11432736-5. Aduz o exequente que, em 21/10/2021, a executada realizou a contratação de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 32.722,16 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com primeiro vencimento em 17/11/2021. Contudo, a requerida não realizou a amortização integral de nenhuma parcela, conforme planilha de cálculo anexada aos autos. Afirma ainda que, conforme cláusula contratual de "VENCIMENTO ANTECIPADO", a falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, importa em vencimento antecipado da cédula, tornando-se exigível o saldo devedor integral, com os respectivos encargos. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão de ID 122018332, foi indeferido o pedido de arresto liminar e determinada a citação da executada. A executada foi regularmente citada conforme AR Digital de ID 152111321, porém deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, configurando-se sua revelia. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, tampouco opôs embargos, impõe-se reconhecer a revelia e seus efeitos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Essa disposição legal se coaduna com o previsto no art. 784, XII, do Código de Processo Civil, que estabelece como títulos executivos extrajudiciários "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". No caso em apreço, o título executivo apresentado pelo exequente preenche os requisitos legais para embasar a presente execução, quais sejam: a certeza quanto à existência da dívida, a liquidez quanto ao valor devido e a exigibilidade quanto ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 783 do CPC. A certeza é evidenciada pela existência da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela executada; a liquidez, pela determinação precisa do valor devido, demonstrada na planilha de cálculos anexada aos autos; e a exigibilidade decorre do vencimento antecipado da dívida, em razão do inadimplemento das parcelas ajustadas, conforme previsto em cláusula contratual. Sobre a força executiva das Cédulas de Crédito Bancário e a possibilidade do vencimento antecipado da dívida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. MANTIDOS. ENCARGOS DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NA INADIMPLÊNCIA. FAZENDO VEZES DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO DEVIDA. PENALIDADE INSTITUÍDA. JUROS DE MORA DE 1%. MULTA DE 2%. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REVISÃO CONTRATUAL PARCIAL. ¨SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco, mantendo a exigibilidade da dívida representada por Cédula de Crédito Bancário. A sentença condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os embargantes/apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pleiteiam a inexigibilidade do débito por ausência de previsão de vencimento antecipado no contrato. Sustentam, ainda, abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios. Requerem a aplicação do art. 940 do Código Civil, sob a alegação de cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida; (iii) analisar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da cumulação de encargos moratórios; e (iv) examinar a possibilidade de aplicação do art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se verifica, pois o juízo de origem analisou os pontos essenciais da demanda, apresentando motivação suficiente para a decisão, ainda que de forma sucinta, nos termos do art. 93, IX, da CRFB e art. 489, § 1º, IV, do CPC. O contrato prevê expressamente cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, nos termos dos arts. 333, 474 e 475 do Código Civil, conferindo ao credor a faculdade de exigir o saldo devedor antes do prazo final. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dessa cláusula como mecanismo de garantia do crédito. A relação jurídica não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, afastando a incidência da legislação consumerista. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,25% ao mês e 30,60% ao ano) está em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (2,04%a.m.), não havendo abusividade na sua fixação. A cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual é vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 30, 294, 296 e 472. No caso concreto, verificou-se que a comissão de permanência foi cobrada conjuntamente com juros moratórios e multa, o que impõe a exclusão dos juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência. O vencimento antecipado da dívida não gera, por si só, direito ao abatimento dos encargos contratuais, salvo os juros remuneratórios referentes ao período vincendo, conforme o art. 1.426 do Código Civil. No caso, a instituição financeira não realizou cobrança indevida desses encargos. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige prova de cobrança de quantia superior ao devido, o que não se verifica nos autos, pois o banco credor apenas exigiu os valores pactuados contratualmente, acrescidos dos encargos previstos na avença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência, mantendo-se apenas a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, com restituição na forma simples. Tese de julgamento: A ausência de concordância com a fundamentação da sentença não configura nulidade por falta de motivação, desde que a decisão aborde os principais argumentos das partes. A cláusula de vencimento antecipado da dívida é válida quando expressamente pactuada, nos termos dos arts. 333, 474 e 475 do Código Civil. Contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Os juros remuneratórios são considerados abusivos apenas quando superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade contratual. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária, nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. O vencimento antecipado da dívida não impede a incidência dos encargos contratuais até a data do inadimplemento, salvo vedação expressa do art. 1.426 do Código Civil. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige comprovação de cobrança indevida em valor superior ao efetivamente devido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 489, § 1º, III e IV, 784, III; CC, arts. 333, 474, 475, 1.425, 1.426, 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.523.661/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 26/06/2018, DJe 06/09/2018. STJ, AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 18/02/2019, DJe 21/02/2019. STJ, AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 05/03/2015, DJe 31/03/2015. STJ, AgRg no AREsp 32.979/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 19/03/2013, DJe 25/03/2013. TJMT, Apelação Cível nº 1046540-17.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024, DJE 11/03/2024. (N.U 1000765-64.2024.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 23/04/2025) Quanto ao valor da execução, verifica-se que o cálculo apresentado pelo exequente atende aos requisitos legais, observando-se os parâmetros estabelecidos na cédula de crédito bancário. Ressalte-se que, nos termos do art. 829 do CPC, o executado pode, no prazo de três dias após a citação, efetuar o pagamento da dívida, sendo certo que, no caso em comento, a executada permaneceu inerte. Destarte, tendo a executada sido regularmente citada e não tendo efetuado o pagamento da dívida no prazo legal ou oposto embargos, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito exequendo, no valor de R$ 54.302,27 (cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e vinte e sete centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do cálculo (29/05/2023) e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento antecipado da dívida, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Por consequência, DETERMINO a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da executada, até o limite da dívida atualizada, conforme requerido pelo exequente. Em caso de bloqueio positivo, lavre-se o termo de penhora e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). Frustrada total ou parcialmente a tentativa de bloqueio online, desde já, defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, procedendo-se a penhora e avaliação dos veículos encontrados, se houver. Não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIAN. 133/2025- GAB-CGJ, de 27 de junho de 2025