Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000672-68.2023.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS POLO PASSIVO: ADRIANA MARIA GONCALVES SOARES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, contra Adriana Maria Goncalves Soares. De proêmio, no que tange ao pleito de tutela de urgência, indefiro, por ora, o pedido de arresto liminar formulado pelo exequente. Isso porque não ficou evidenciado o perigo de dano ou lesão de difícil reparação. Em síntese, a citação é ato formal e solene, sendo o meio por intermédio do qual se perfectibiliza a relação processual, não podendo ser suprimida, uma vez que se trata de requisito para constituição regular do processo. Ademais, a adoção de meios expropriatórios é inerente do próprio deslinde do feito executivo, sendo medida intrínseca após a citação do executado, sem que haja o pagamento do débito. Logo, neste momento processual, não se vislumbra os requisitos inerentes à concessão da tutela pretendida, razão pela qual o arresto liminar não merece prosperar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, VIA SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO DE PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE TENTATIVAS NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – “(...) desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ (...)” (AgRg no AREsp 555.536/PA, DJe 02/06/2016). No caso concreto, não restando demonstrada a dificuldade na localização do devedor a viabilizar o pedido de arresto on line, forte nos artigos 830 e 854 do NCPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. “Não havendo citação nos autos, inviável a concessão da penhora antes do esgotamento das diligências para a localização dos executados”. (TJMT – RAI Nº 1011909-49.2017.8.11.0000 – 3ª Câmara de Direito Privado – Des. Rel. Dirceu dos Santos – DJ 6/6/2018) (N.U 1011161-07.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023). (g.n.) Assim, INDEFIRO o pedido de arresto liminar. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, sob pena de penhora de bens. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução; caso o executado pague a dívida no prazo de 03 (três) dias os honorários serão reduzidos pela metade. O executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento no tríduo legal, deverá o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, avaliando-os e intimando o executado da penhora e da avaliação realizadas. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do art. 830 do CPC. Desde já, deixo consignado que, em virtude do volume de execuções que tramitam nesta Vara e considerando o seu atual quadro funcional, e corroborado com os efeitos práticos do artigo 828 do CPC, somente será deferida uma consulta a cada sistema informatizado (Renajud, SISBAJUD e Infojud) com o objetivo de se encontrar bens a serem penhorados, já que a obrigação legal de indicar bens à penhora competente à própria parte exequente. Na oportunidade, importante também consignar que é imprescindível a informação do número exato do CPF/CNPJ do devedor e o saldo atualizado do débito para que eventual pleito de consulta aos sistemas informatizados seja acolhido. Não havendo bens para a penhora, serão os autos arquivados na forma do art. 921, III, §§ 1º a 5º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 22 de agosto de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito