Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3079849/MT (2025/0400327-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TEQUENDAMA AGROPECUARIA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
AGRAVADO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO TADEU GUILHEN - MT003103
CARLOS EDUARDO GOMES - PR070642
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 1158-1159 por AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. noticiando a celebração de acordo judicial entre as partes. A petição vem instruída com cópia do Termo de Acordo (fls. 1165-1174) e da respectiva Sentença de Homologação (fl. 1189), proferida em 04/02/2026 pelo Juiz da Vara Única de Brasnorte/MT nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000870-75.2019.8.11.0100. É, no essencial, o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo entabulado abrange expressamente a controvérsia objeto deste recurso. De modo específico, a Cláusula VIII.2.1 (fl. 1173) estabelece que a Agravante, TEQUENDAMA AGROPECUÁRIA LTDA., obriga-se a desistir formalmente do presente Agravo em Recurso Especial, visando ao trânsito em julgado imediato da decisão proferida nos Embargos à Execução originários. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado na origem, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, ensejando a perda superveniente do objeto do recurso. Ademais, constato que os patronos subscritores das petições e do termo de transação detêm poderes específicos para transigir e desistir, conforme as procurações e instrumentos de mandato de fls. 1183 a 1188, atendendo aos requisitos dos arts. 104 e 105 do CPC. Considerando que a avença já foi homologada pelo Juízo de primeiro grau (fl. 1189), remanesce a este Tribunal Superior apenas a homologação da desistência do recurso pendente, para que se ultime a prestação jurisdicional nesta instância. Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência manifestada em razão do acordo noticiado às fls. 1158-1174, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de Agravo em Recurso Especial e determino o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS