Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001997-05.2011.8.11.0049 EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS EXECUTADO: RUBEN DE CAMPOS
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra RUBEN DE CAMPOS e CIRIEL MADEIRAS, objetivando a satisfação de crédito tributário devidamente inscrito em dívida ativa, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos. Após tentativas frustradas de citação pessoal dos executados, procedeu-se à citação por edital, com a consequente nomeação de curador especial. Este, no exercício de seu encargo, apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada por decisão deste Juízo. Em prosseguimento, o exequente reiterou pedido de penhora de percentual do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 36.619, requerendo a expedição de mandado de penhora, avaliação, registro e intimações pertinentes. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, cumpre registrar que a presente execução fiscal está regularmente constituída, com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) gozando de presunção relativa de liquidez e certeza, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). A citação editalícia dos executados, realizada após o exaurimento de todas as tentativas de localização pessoal, encontra respaldo no art. 8º da LEF e na Súmula 414 do STJ, sendo plenamente válida. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, com a nomeação de curador especial, em conformidade com o art. 257, IV, combinado com o art. 72, I, do CPC. Quanto ao pedido de penhora do percentual do bem imóvel objeto da matrícula nº 36.619, entendo que restam presentes os pressupostos legais para seu deferimento. O pedido é adequado à garantia do juízo e à satisfação do crédito exequendo, não havendo óbice legal ou processual que o impeça. O art. 831 do CPC disciplina que a penhora incidirá sobre bens do executado que sejam passíveis de alienação. O imóvel indicado encontra-se regularmente registrado em nome do executado, conforme documentação acostada aos autos, atendendo ao requisito de publicidade previsto no art. 1.227 do Código Civil. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 6º e 8º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), e nos arts. 831, 835 e seguintes do CPC, bem como em conformidade com os princípios da efetividade e celeridade processual, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente, nos seguintes termos: Penhora avaliação e registro: Expeça-se mandado para penhora do percentual pertencente ao executado do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 36.619, devendo ser procedida sua avaliação no ato. Proceda-se ao registro da penhora junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, com a averbação na respectiva matrícula. Nomeio o próprio executado como depositário do bem, com as advertências legais quanto às consequências de sua inobservância. Intime-se o executado e, se for o caso, sua cônjuge, coproprietários e eventuais credores hipotecários para que tomem ciência da penhora, nos termos do art. 841 do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando diligências concretas para satisfação do crédito, sob pena de extinção. Determino, ainda, como medida cautelar, a indisponibilidade do bem junto ao registro de imóveis, até ulterior deliberação judicial. Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto