CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
Autor
L J F FERNANDES - ME
Reu
Advogados / Representantes
ADEMAR RIBAS
OAB/MT 2793·CPF·Representa: Autor
EMANUELE APARECIDA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 26119·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLONI DE ASSIS
OAB/MT 11291·CPF·Representa: Autor
JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS
OAB/MT 18338·CPF·Representa: Autor
HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO
OAB/MT 7285·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 21:48
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:16
Publicação
15/10/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 0000692-93.2005.8.11.0049 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO e outros L J F FERNANDES - ME Considerando o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, ID 196236212, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito exequendo, com a devida discriminação do valor principal, juros, multa (se houver) e correção monetária. O valor atualizado é necessário para o adequado preenchimento dos parâmetros de pesquisa no SISBAJUD e eventual determinação de penhora de ativos financeiros. Cumprido, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 0000692-93.2005.8.11.0049 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO e outros L J F FERNANDES - ME Considerando o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, ID 196236212, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito exequendo, com a devida discriminação do valor principal, juros, multa (se houver) e correção monetária. O valor atualizado é necessário para o adequado preenchimento dos parâmetros de pesquisa no SISBAJUD e eventual determinação de penhora de ativos financeiros. Cumprido, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 13:25
Expedição de documento
13/10/2025, 13:25
Outras Decisões
13/10/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:49
Decurso de Prazo
04/06/2025, 07:13
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:05
Publicação
12/05/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
DESPACHO
Processo n. 0000692-93.2005.8.11.0049 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO e outros L J F FERNANDES - ME
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CREA/MT, que retorna a este Juízo por força do acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Apelação Cível n.º 1017788-78.2024.4.01.9999 (id. 432157177), o qual deu provimento ao recurso, afastando a extinção do feito e determinando o prosseguimento da execução fiscal, ao fundamento de que não se aplica ao caso a Resolução CNJ n.º 547/2024 nem a tese do Tema 1.184 do STF, em razão da especificidade dos créditos cobrados por conselhos profissionais, que estão sujeitos à regra do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. Diante disso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, indicando medidas que entenderem pertinentes ao regular andamento da execução. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 16:04
Mero expediente
08/05/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 14:01
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:45
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 17:28
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:27
Reativação
09/09/2024, 13:01
Documento
09/09/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, hei por bem declarar a incompetência absoluta deste Tribunal para o processamento e julgamento do recurso, determinando a remessa imediata dos autos ao TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Relatora
15/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 13:17
Documento
21/06/2024, 16:51
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:49
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:48
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:05
Publicação
28/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO n. 0000692-93.2005.8.11.0049 Valor da causa: R$ 4.196,95 ESPÉCIE: [Estaduais] POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO Endereço: Av. Hist. Rubens de Mendonca, n 491, - ATÉ 1205/1206, Araes, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: L J F FERNANDES - ME Endereço: Av. Brasil, n 38 - Loja II, centro, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO acima qualificado, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, no teor da r. sentença abaixo transcrita, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA:
Trata-se de ação de execução fiscal. A dívida é origem é de R$ 4.196,95. O feito tramita há mais de 18 anos sem nenhum êxito. É o relatório. Decido. Observo que inexiste interesse processual no feito, uma vez que a execução versa de dívida de pequeno valor. Dar continuidade ao presente é ridicularizar a atividade jurisdicional e colocar em xeque a eficiência administrativa que tanto se busca nos dias atuais. De rigor consignar também que não há o mínimo interesse em gastar valor superior àquele cujo benefício poderá ser auferido com o sucesso da ação. Tal situação leva, forçosamente, a concluir pela total ausência de utilidade no emprego do processo de execução. Em casos tais, para a obtenção desse crédito fazendário exequendo considera-se, por evidente, que é superior o custo para a movimentação de toda a máquina estatal, com gastos para com, v.g., autuações, impressos, informática, diligências, entre outros, sem contar o dispêndio de material, pessoal e tempo, pouco aproveitado e utilizado, deixando-se de dispor esforços necessários a outras execuções de maior vulto econômico. E a ausência de utilidade enseja a falta de interesse de agir, pela pequena expressão econômica pretendida. Basta a ausência de qualquer das condições da ação, para que se reconheça, mesmo de ofício, a carência da ação, a implicar na consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do determinado pelo art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. E o STF sedimentou esse entendimento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (STF, Repercussão Geral, Tema 1184, RE 1355208, DJE 19.12.2023). O interesse de agir, condição da ação que é, se assenta “na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil” (Teoria Geral do Processo, Ada Pelegrini Grinover, ed. Malheiros, 14ª edição, p. 257). A ausência de interesse de agir, no caso, é revelada pela pequena expressão econômica do valor executado. Isso porque o proveito pecuniário visado não supera os dispêndios, não apenas financeiros, mas materiais e de pessoal, necessários à movimentação do presente processo de cobrança executiva e ao alcance do resultado final pretendido, se for obtido concretamente. A cobrança de crédito inferior ao custo da própria cobrança atenta contra o princípio da eficiência, em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal. Trata-se do Estado (Executivo) inviabilizando o próprio Estado (Judiciário). Observa-se o crédito exequendo é muitíssimo inferior do que o custo unitário médio de um processo de execução fiscal. O valor doravante a ser utilizado como vetor para extinção não se trata de número aleatório. Dispõe a Resolução n. 547/2024 do CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse aspecto, observa-se que o caso em análise versa de dívida ativa em valor menor do que aquele indicado como parâmetro pelo CNJ. A rigor, esta unidade conta com volutuosa quantidade de processos de execuções para cobrança de dívida ativa, as quais, no mais das vezes, se prestam à cobrança de valores pequenos e até ínfimos, nada razoáveis e cujo proveito econômico a ser obtido se traduz numa afronta ao cidadão que paga seus tributos corretamente e vê um volume de dinheiro gasto para se conseguir um benefício muitas vezes inferior àquele buscado na ação. Esse número excessivo, injustificadamente exagerado e absurdo de execuções fiscais, completamente desproporcionais para uma comarca como esta, de se dizer, em nada favorece a própria exequente, muito pelo contrário, tão somente a prejudica. Afinal, essa quantidade infindável de ações para cobrança de crédito fiscal de pequena expressão pecuniária apenas congestiona, abarrota e atravanca a máquina judiciária, a ponto de não somente dificultar, mas sim inviabilizar, quase que por completo, a prestação jurisdicional e o sistema de cobrança da dívida ativa como um todo. Inclusive, a própria atuação dos Procuradores da Fazenda Pública fica praticamente prejudicada em razão da alta e excessiva quantidade de feitos de, praticamente, nenhuma expressão econômica; e isso por mais esforços sobre-humanos que possam realizar e que realizam, sempre com a colaboração dos serventuários da Justiça, que se desdobram em esforços para proporcionar a tramitação desses feitos. Esses esforços dos servidores públicos, aliás, são desperdiçados quase que completamente para o alcance de nenhum efeito concreto e de nenhuma ou mínima vantagem pecuniária ou patrimonial à exequente; o que se dá em detrimento da movimentação célere e adequada de outras demandas que visam à cobrança de quantia mais razoável, ou que possuam cunho patrimonial de maior relevo, às quais todo esse dispêndio poderia ser redirecionado. Extinguem-se, sob tal fundamento, as execuções referidas, reconhecendo-se a ausência de interesse processual de agir e a carência da ação nas hipóteses vertentes. Mas se extinguem apenas os processos executivos, sem julgamento do mérito, não os créditos cobrados e regularmente inscritos na dívida ativa, estes somente inexigíveis quando prescritos. Não se atingem, pois, os créditos executados, que, como dito, não foram extintos, a continuarem a existir e a se presumirem, ante o disposto no art. 3º da Lei Federal n. 6830/80, perfeitamente exigíveis, líquidos e certos. Deste modo, poderão, via de consequência, ser perfeitamente objeto de nova ação executiva; mas, nova ação executiva que, por evidente, a teor de todo o exposto, além do seu respectivo crédito não se encontrar extinto por qualquer das formas legalmente previstas, deve ser promovida de forma racional, adequada, racionalizada, razoável, proveitosa e otimizada, v. g., somando-se o valor ora cobrado a outras dívidas do mesmo devedor ou com indicação expressa de inércia do devedor aos mecanismos extrajudiciais, com indicação de bem penhorável. Dessa feita, e aí sim, alcançar-se-ia real resultado útil e concreto, com vistas ao ingresso no erário de valores mais condizentes com todo o dispêndio, nada pequeno, que se exige para a movimentação do processo judicial como um todo; possibilitando-se à Fazenda Pública, inclusive, maior dedicação e atenção específica a cada feito executivo, principalmente os de vulto econômico minimamente razoável. O que não mais se pode tolerar é com a mantença da situação atual como ela se encontra, subjugado todo o esforço empregado a uma quase infindável, descabida, desmedida despropositada, sufocante, insuportável, insuperável, invencível e desproporcional quantidade de feitos executivos fiscais, em número ainda mais crescente, como tem se dado nos últimos anos; feitos esses que, como dito, produzem resultado econômico que, ao final, se apresenta extremamente baixo, singelo e pouco significativo, como sói acontecer. E tal acaba, ainda, por atrapalhar e afastar, pela falta de racionalidade e celeridade na cobrança da dívida ativa, o ingresso no erário público de valores mais razoáveis objetos de outras execuções que, se não paralisadas, encontram-se atualmente bastante retardadas e prolongadas por longuíssimo lapso temporal, sem previsão alguma do encerramento do processo pelo recebimento do crédito visado. Por tais razões, também, não há se falar, ao contrário do que se poderia imaginar ou alegar, em prejuízo ao patrimônio da exequente. A ela continua disponível todo o aparato estatal-judiciário necessário à cobrança de seus créditos; até porque a tutela jurisdicional é o único meio constitucionalmente autorizado pelo qual o fisco, em encontrando resistência por parte do contribuinte, poderá promover a satisfação concreta de sua pretensão. Contudo e ao revés, a extinção de execuções de pequeno valor e de parca expressão pecuniária, no universo de arrecadação do fisco, permitirá certamente que os representantes fazendários possam dedicar mais atenção, com maior empenho e melhor desempenho, a feitos de real interesse financeiro à exequente, especialmente naqueles em que são executados créditos de maior expressão econômica. Com isso, outrossim, somado a uma melhor racionalização do sistema da municipalidade, para a cobrança da sua dívida ativa, não somente nos processos judiciais, mas prévia e extrajudicialmente, de se reduzir, via de consequência, a sonegação e a evasão fiscal; até pela falta de perspectiva do contribuinte inadimplente e recalcitrante em prolongar o pagamento devido, utilizando-se para tanto da demora conhecida dos executivos fiscais. Em outros termos, com maior organização e celeridade na cobrança da dívida ativa, com mais rápida movimentação processual, o que jamais se obterá se mantido o excessivo número de ações fiscais de pequeno ou ínfimo vulto econômico, hoje existentes, não apenas mais recurso tendente a ingressar no erário público, mas também e principalmente, afastar-se a vantagem da evasão e da sonegação fiscal, bem como tende a diminuir a contumaz recalcitrância do contribuinte em efetuar o pagamento a que legalmente está obrigado e que voluntariamente deveria ter feito. Por fim, apenas para se evitar qualquer omissão, a hipótese vertente de carência de ação, verdadeira objeção processual, pode ser ela conhecida e reconhecida ex officio pelo Juízo, por sentença terminativa, como no caso, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reconhecimento esse que constitui típico exercício de independente atividade jurisdicional, constitucionalmente atribuída, em última e definitiva instância, ao Poder Judiciário. E mais, para finalizar, necessário anotar ainda que, o Juiz não pode ser transformado em mero despachante das interpretações do exequente, pois cabe também ao Julgador aquilatar a validade e a necessidade do procedimento judicial. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, por efeito da causalidade. Não há custas, por efeito da isenção legal. Se interposto recurso de apelação pela parte exequente, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, intime-se a parte contraria para apresentar as contrarrazões, por meio da publicação de edital de intimação no DJE, no prazo de 15 dias. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Preclusas as vias recursais sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GERMANO HERMANN, digitei. 24 de maio de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:50
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:18
Publicação
28/02/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000692-93.2005.8.11.0049 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO EXECUTADO: L J F FERNANDES - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal. A dívida é origem é de R$ 4.196,95. O feito tramita há mais de 18 anos sem nenhum êxito. É o relatório. Decido. Observo que inexiste interesse processual no feito, uma vez que a execução versa de dívida de pequeno valor. Dar continuidade ao presente é ridicularizar a atividade jurisdicional e colocar em xeque a eficiência administrativa que tanto se busca nos dias atuais. De rigor consignar também que não há o mínimo interesse em gastar valor superior àquele cujo benefício poderá ser auferido com o sucesso da ação. Tal situação leva, forçosamente, a concluir pela total ausência de utilidade no emprego do processo de execução. Em casos tais, para a obtenção desse crédito fazendário exequendo considera-se, por evidente, que é superior o custo para a movimentação de toda a máquina estatal, com gastos para com, v.g., autuações, impressos, informática, diligências, entre outros, sem contar o dispêndio de material, pessoal e tempo, pouco aproveitado e utilizado, deixando-se de dispor esforços necessários a outras execuções de maior vulto econômico. E a ausência de utilidade enseja a falta de interesse de agir, pela pequena expressão econômica pretendida. Basta a ausência de qualquer das condições da ação, para que se reconheça, mesmo de ofício, a carência da ação, a implicar na consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do determinado pelo art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. E o STF sedimentou esse entendimento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (STF, Repercussão Geral, Tema 1184, RE 1355208, DJE 19.12.2023). O interesse de agir, condição da ação que é, se assenta “na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil” (Teoria Geral do Processo, Ada Pelegrini Grinover, ed. Malheiros, 14ª edição, p. 257). A ausência de interesse de agir, no caso, é revelada pela pequena expressão econômica do valor executado. Isso porque o proveito pecuniário visado não supera os dispêndios, não apenas financeiros, mas materiais e de pessoal, necessários à movimentação do presente processo de cobrança executiva e ao alcance do resultado final pretendido, se for obtido concretamente. A cobrança de crédito inferior ao custo da própria cobrança atenta contra o princípio da eficiência, em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal. Trata-se do Estado (Executivo) inviabilizando o próprio Estado (Judiciário). Observa-se o crédito exequendo é muitíssimo inferior do que o custo unitário médio de um processo de execução fiscal. O valor doravante a ser utilizado como vetor para extinção não se trata de número aleatório. Dispõe a Resolução n. 547/2024 do CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse aspecto, observa-se que o caso em análise versa de dívida ativa em valor menor do que aquele indicado como parâmetro pelo CNJ. A rigor, esta unidade conta com volutuosa quantidade de processos de execuções para cobrança de dívida ativa, as quais, no mais das vezes, se prestam à cobrança de valores pequenos e até ínfimos, nada razoáveis e cujo proveito econômico a ser obtido se traduz numa afronta ao cidadão que paga seus tributos corretamente e vê um volume de dinheiro gasto para se conseguir um benefício muitas vezes inferior àquele buscado na ação. Esse número excessivo, injustificadamente exagerado e absurdo de execuções fiscais, completamente desproporcionais para uma comarca como esta, de se dizer, em nada favorece a própria exequente, muito pelo contrário, tão somente a prejudica. Afinal, essa quantidade infindável de ações para cobrança de crédito fiscal de pequena expressão pecuniária apenas congestiona, abarrota e atravanca a máquina judiciária, a ponto de não somente dificultar, mas sim inviabilizar, quase que por completo, a prestação jurisdicional e o sistema de cobrança da dívida ativa como um todo. Inclusive, a própria atuação dos Procuradores da Fazenda Pública fica praticamente prejudicada em razão da alta e excessiva quantidade de feitos de, praticamente, nenhuma expressão econômica; e isso por mais esforços sobre-humanos que possam realizar e que realizam, sempre com a colaboração dos serventuários da Justiça, que se desdobram em esforços para proporcionar a tramitação desses feitos. Esses esforços dos servidores públicos, aliás, são desperdiçados quase que completamente para o alcance de nenhum efeito concreto e de nenhuma ou mínima vantagem pecuniária ou patrimonial à exequente; o que se dá em detrimento da movimentação célere e adequada de outras demandas que visam à cobrança de quantia mais razoável, ou que possuam cunho patrimonial de maior relevo, às quais todo esse dispêndio poderia ser redirecionado. Extinguem-se, sob tal fundamento, as execuções referidas, reconhecendo-se a ausência de interesse processual de agir e a carência da ação nas hipóteses vertentes. Mas se extinguem apenas os processos executivos, sem julgamento do mérito, não os créditos cobrados e regularmente inscritos na dívida ativa, estes somente inexigíveis quando prescritos. Não se atingem, pois, os créditos executados, que, como dito, não foram extintos, a continuarem a existir e a se presumirem, ante o disposto no art. 3º da Lei Federal n. 6830/80, perfeitamente exigíveis, líquidos e certos. Deste modo, poderão, via de consequência, ser perfeitamente objeto de nova ação executiva; mas, nova ação executiva que, por evidente, a teor de todo o exposto, além do seu respectivo crédito não se encontrar extinto por qualquer das formas legalmente previstas, deve ser promovida de forma racional, adequada, racionalizada, razoável, proveitosa e otimizada, v. g., somando-se o valor ora cobrado a outras dívidas do mesmo devedor ou com indicação expressa de inércia do devedor aos mecanismos extrajudiciais, com indicação de bem penhorável. Dessa feita, e aí sim, alcançar-se-ia real resultado útil e concreto, com vistas ao ingresso no erário de valores mais condizentes com todo o dispêndio, nada pequeno, que se exige para a movimentação do processo judicial como um todo; possibilitando-se à Fazenda Pública, inclusive, maior dedicação e atenção específica a cada feito executivo, principalmente os de vulto econômico minimamente razoável. O que não mais se pode tolerar é com a mantença da situação atual como ela se encontra, subjugado todo o esforço empregado a uma quase infindável, descabida, desmedida despropositada, sufocante, insuportável, insuperável, invencível e desproporcional quantidade de feitos executivos fiscais, em número ainda mais crescente, como tem se dado nos últimos anos; feitos esses que, como dito, produzem resultado econômico que, ao final, se apresenta extremamente baixo, singelo e pouco significativo, como sói acontecer. E tal acaba, ainda, por atrapalhar e afastar, pela falta de racionalidade e celeridade na cobrança da dívida ativa, o ingresso no erário público de valores mais razoáveis objetos de outras execuções que, se não paralisadas, encontram-se atualmente bastante retardadas e prolongadas por longuíssimo lapso temporal, sem previsão alguma do encerramento do processo pelo recebimento do crédito visado. Por tais razões, também, não há se falar, ao contrário do que se poderia imaginar ou alegar, em prejuízo ao patrimônio da exequente. A ela continua disponível todo o aparato estatal-judiciário necessário à cobrança de seus créditos; até porque a tutela jurisdicional é o único meio constitucionalmente autorizado pelo qual o fisco, em encontrando resistência por parte do contribuinte, poderá promover a satisfação concreta de sua pretensão. Contudo e ao revés, a extinção de execuções de pequeno valor e de parca expressão pecuniária, no universo de arrecadação do fisco, permitirá certamente que os representantes fazendários possam dedicar mais atenção, com maior empenho e melhor desempenho, a feitos de real interesse financeiro à exequente, especialmente naqueles em que são executados créditos de maior expressão econômica. Com isso, outrossim, somado a uma melhor racionalização do sistema da municipalidade, para a cobrança da sua dívida ativa, não somente nos processos judiciais, mas prévia e extrajudicialmente, de se reduzir, via de consequência, a sonegação e a evasão fiscal; até pela falta de perspectiva do contribuinte inadimplente e recalcitrante em prolongar o pagamento devido, utilizando-se para tanto da demora conhecida dos executivos fiscais. Em outros termos, com maior organização e celeridade na cobrança da dívida ativa, com mais rápida movimentação processual, o que jamais se obterá se mantido o excessivo número de ações fiscais de pequeno ou ínfimo vulto econômico, hoje existentes, não apenas mais recurso tendente a ingressar no erário público, mas também e principalmente, afastar-se a vantagem da evasão e da sonegação fiscal, bem como tende a diminuir a contumaz recalcitrância do contribuinte em efetuar o pagamento a que legalmente está obrigado e que voluntariamente deveria ter feito. Por fim, apenas para se evitar qualquer omissão, a hipótese vertente de carência de ação, verdadeira objeção processual, pode ser ela conhecida e reconhecida ex officio pelo Juízo, por sentença terminativa, como no caso, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reconhecimento esse que constitui típico exercício de independente atividade jurisdicional, constitucionalmente atribuída, em última e definitiva instância, ao Poder Judiciário. E mais, para finalizar, necessário anotar ainda que, o Juiz não pode ser transformado em mero despachante das interpretações do exequente, pois cabe também ao Julgador aquilatar a validade e a necessidade do procedimento judicial. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, por efeito da causalidade. Não há custas, por efeito da isenção legal. Se interposto recurso de apelação pela parte exequente, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, intime-se a parte contraria para apresentar as contrarrazões, por meio da publicação de edital de intimação no DJE, no prazo de 15 dias. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Preclusas as vias recursais sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000692-93.2005.8.11.0049 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO EXECUTADO: L J F FERNANDES - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal. A dívida é origem é de R$ 4.196,95. O feito tramita há mais de 18 anos sem nenhum êxito. É o relatório. Decido. Observo que inexiste interesse processual no feito, uma vez que a execução versa de dívida de pequeno valor. Dar continuidade ao presente é ridicularizar a atividade jurisdicional e colocar em xeque a eficiência administrativa que tanto se busca nos dias atuais. De rigor consignar também que não há o mínimo interesse em gastar valor superior àquele cujo benefício poderá ser auferido com o sucesso da ação. Tal situação leva, forçosamente, a concluir pela total ausência de utilidade no emprego do processo de execução. Em casos tais, para a obtenção desse crédito fazendário exequendo considera-se, por evidente, que é superior o custo para a movimentação de toda a máquina estatal, com gastos para com, v.g., autuações, impressos, informática, diligências, entre outros, sem contar o dispêndio de material, pessoal e tempo, pouco aproveitado e utilizado, deixando-se de dispor esforços necessários a outras execuções de maior vulto econômico. E a ausência de utilidade enseja a falta de interesse de agir, pela pequena expressão econômica pretendida. Basta a ausência de qualquer das condições da ação, para que se reconheça, mesmo de ofício, a carência da ação, a implicar na consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do determinado pelo art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. E o STF sedimentou esse entendimento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (STF, Repercussão Geral, Tema 1184, RE 1355208, DJE 19.12.2023). O interesse de agir, condição da ação que é, se assenta “na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil” (Teoria Geral do Processo, Ada Pelegrini Grinover, ed. Malheiros, 14ª edição, p. 257). A ausência de interesse de agir, no caso, é revelada pela pequena expressão econômica do valor executado. Isso porque o proveito pecuniário visado não supera os dispêndios, não apenas financeiros, mas materiais e de pessoal, necessários à movimentação do presente processo de cobrança executiva e ao alcance do resultado final pretendido, se for obtido concretamente. A cobrança de crédito inferior ao custo da própria cobrança atenta contra o princípio da eficiência, em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal. Trata-se do Estado (Executivo) inviabilizando o próprio Estado (Judiciário). Observa-se o crédito exequendo é muitíssimo inferior do que o custo unitário médio de um processo de execução fiscal. O valor doravante a ser utilizado como vetor para extinção não se trata de número aleatório. Dispõe a Resolução n. 547/2024 do CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse aspecto, observa-se que o caso em análise versa de dívida ativa em valor menor do que aquele indicado como parâmetro pelo CNJ. A rigor, esta unidade conta com volutuosa quantidade de processos de execuções para cobrança de dívida ativa, as quais, no mais das vezes, se prestam à cobrança de valores pequenos e até ínfimos, nada razoáveis e cujo proveito econômico a ser obtido se traduz numa afronta ao cidadão que paga seus tributos corretamente e vê um volume de dinheiro gasto para se conseguir um benefício muitas vezes inferior àquele buscado na ação. Esse número excessivo, injustificadamente exagerado e absurdo de execuções fiscais, completamente desproporcionais para uma comarca como esta, de se dizer, em nada favorece a própria exequente, muito pelo contrário, tão somente a prejudica. Afinal, essa quantidade infindável de ações para cobrança de crédito fiscal de pequena expressão pecuniária apenas congestiona, abarrota e atravanca a máquina judiciária, a ponto de não somente dificultar, mas sim inviabilizar, quase que por completo, a prestação jurisdicional e o sistema de cobrança da dívida ativa como um todo. Inclusive, a própria atuação dos Procuradores da Fazenda Pública fica praticamente prejudicada em razão da alta e excessiva quantidade de feitos de, praticamente, nenhuma expressão econômica; e isso por mais esforços sobre-humanos que possam realizar e que realizam, sempre com a colaboração dos serventuários da Justiça, que se desdobram em esforços para proporcionar a tramitação desses feitos. Esses esforços dos servidores públicos, aliás, são desperdiçados quase que completamente para o alcance de nenhum efeito concreto e de nenhuma ou mínima vantagem pecuniária ou patrimonial à exequente; o que se dá em detrimento da movimentação célere e adequada de outras demandas que visam à cobrança de quantia mais razoável, ou que possuam cunho patrimonial de maior relevo, às quais todo esse dispêndio poderia ser redirecionado. Extinguem-se, sob tal fundamento, as execuções referidas, reconhecendo-se a ausência de interesse processual de agir e a carência da ação nas hipóteses vertentes. Mas se extinguem apenas os processos executivos, sem julgamento do mérito, não os créditos cobrados e regularmente inscritos na dívida ativa, estes somente inexigíveis quando prescritos. Não se atingem, pois, os créditos executados, que, como dito, não foram extintos, a continuarem a existir e a se presumirem, ante o disposto no art. 3º da Lei Federal n. 6830/80, perfeitamente exigíveis, líquidos e certos. Deste modo, poderão, via de consequência, ser perfeitamente objeto de nova ação executiva; mas, nova ação executiva que, por evidente, a teor de todo o exposto, além do seu respectivo crédito não se encontrar extinto por qualquer das formas legalmente previstas, deve ser promovida de forma racional, adequada, racionalizada, razoável, proveitosa e otimizada, v. g., somando-se o valor ora cobrado a outras dívidas do mesmo devedor ou com indicação expressa de inércia do devedor aos mecanismos extrajudiciais, com indicação de bem penhorável. Dessa feita, e aí sim, alcançar-se-ia real resultado útil e concreto, com vistas ao ingresso no erário de valores mais condizentes com todo o dispêndio, nada pequeno, que se exige para a movimentação do processo judicial como um todo; possibilitando-se à Fazenda Pública, inclusive, maior dedicação e atenção específica a cada feito executivo, principalmente os de vulto econômico minimamente razoável. O que não mais se pode tolerar é com a mantença da situação atual como ela se encontra, subjugado todo o esforço empregado a uma quase infindável, descabida, desmedida despropositada, sufocante, insuportável, insuperável, invencível e desproporcional quantidade de feitos executivos fiscais, em número ainda mais crescente, como tem se dado nos últimos anos; feitos esses que, como dito, produzem resultado econômico que, ao final, se apresenta extremamente baixo, singelo e pouco significativo, como sói acontecer. E tal acaba, ainda, por atrapalhar e afastar, pela falta de racionalidade e celeridade na cobrança da dívida ativa, o ingresso no erário público de valores mais razoáveis objetos de outras execuções que, se não paralisadas, encontram-se atualmente bastante retardadas e prolongadas por longuíssimo lapso temporal, sem previsão alguma do encerramento do processo pelo recebimento do crédito visado. Por tais razões, também, não há se falar, ao contrário do que se poderia imaginar ou alegar, em prejuízo ao patrimônio da exequente. A ela continua disponível todo o aparato estatal-judiciário necessário à cobrança de seus créditos; até porque a tutela jurisdicional é o único meio constitucionalmente autorizado pelo qual o fisco, em encontrando resistência por parte do contribuinte, poderá promover a satisfação concreta de sua pretensão. Contudo e ao revés, a extinção de execuções de pequeno valor e de parca expressão pecuniária, no universo de arrecadação do fisco, permitirá certamente que os representantes fazendários possam dedicar mais atenção, com maior empenho e melhor desempenho, a feitos de real interesse financeiro à exequente, especialmente naqueles em que são executados créditos de maior expressão econômica. Com isso, outrossim, somado a uma melhor racionalização do sistema da municipalidade, para a cobrança da sua dívida ativa, não somente nos processos judiciais, mas prévia e extrajudicialmente, de se reduzir, via de consequência, a sonegação e a evasão fiscal; até pela falta de perspectiva do contribuinte inadimplente e recalcitrante em prolongar o pagamento devido, utilizando-se para tanto da demora conhecida dos executivos fiscais. Em outros termos, com maior organização e celeridade na cobrança da dívida ativa, com mais rápida movimentação processual, o que jamais se obterá se mantido o excessivo número de ações fiscais de pequeno ou ínfimo vulto econômico, hoje existentes, não apenas mais recurso tendente a ingressar no erário público, mas também e principalmente, afastar-se a vantagem da evasão e da sonegação fiscal, bem como tende a diminuir a contumaz recalcitrância do contribuinte em efetuar o pagamento a que legalmente está obrigado e que voluntariamente deveria ter feito. Por fim, apenas para se evitar qualquer omissão, a hipótese vertente de carência de ação, verdadeira objeção processual, pode ser ela conhecida e reconhecida ex officio pelo Juízo, por sentença terminativa, como no caso, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reconhecimento esse que constitui típico exercício de independente atividade jurisdicional, constitucionalmente atribuída, em última e definitiva instância, ao Poder Judiciário. E mais, para finalizar, necessário anotar ainda que, o Juiz não pode ser transformado em mero despachante das interpretações do exequente, pois cabe também ao Julgador aquilatar a validade e a necessidade do procedimento judicial. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, por efeito da causalidade. Não há custas, por efeito da isenção legal. Se interposto recurso de apelação pela parte exequente, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, intime-se a parte contraria para apresentar as contrarrazões, por meio da publicação de edital de intimação no DJE, no prazo de 15 dias. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Preclusas as vias recursais sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 13:24
Expedição de documento
26/02/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:13
Expedição de documento
24/11/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:54
Expedida/certificada
26/10/2023, 15:21
Expedição de documento
26/10/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:23
Publicação
05/10/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000692-93.2005.8.11.0049 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO EXECUTADO: L J F FERNANDES - ME
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, sob a cobrança de dívida não tributária no valor originário correspondente a R$ 4.196,95. Em análise dos autos, verifico a incidência da prescrição quinquenal intercorrente. A prescrição intercorrente é o instituto que visa preservar a efetividade do processo e impedir a inércia prolongada na busca pela satisfação do crédito fiscal. No processo de execução fiscal, quando não houver êxito na citação ou penhora de bens, uma vez cientificada a Fazenda Pública, o curso da execução será suspenso. A suspensão corre pelo período máximo de 01 ano. Ao fim, persistindo a ausência de citação ou constrição efetiva, começa a fluir o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.340.553/RS. Extrai-se do voto proferido no citado recurso cinco premissas principais: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma EXECUÇÃO FISCAL já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da EXECUÇÃO das respectivas dívidas fiscais; 2. O prazo de um ano de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se com a ciência da Fazenda Pública de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; 3. Mesmo que não haja petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; 4. Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e 5. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Como se vê, aqueles prazos (suspensão e prescrição, respectivamente) correm de forma automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela ausência de citação ou inexistência de bens sobre os quais possam recair a penhora. Por outro lado, é comum que nos autos de execução fiscal ocorra a delonga da tramitação por razões não imputáveis à Fazenda Pública. Nestes casos, o credor fazendário não pode ser prejudicado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que decorrido o prazo prescricional. Neste sentido preceitua o artigo 240, § 3º, do CPC, cuja redação se lê: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”. O STJ em um de seus mais recentes julgamentos entendeu dessa mesma forma, extraindo-se um fragmento do seguinte julgado: “[...] a elaboração dos mandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva ao Poder Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação da prescrição (Súmula 106 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.). Neste sentido, conclui-se que a prescrição somente será reconhecida nos casos em que inexista prejuízo causado à Fazenda Pública por falha na elaboração das expedições e deliberações do juízo, quando decorrido o prazo quinquenal intercorrente e, ainda, certificada a inexistência de pedidos a serem apreciados ou diligências a serem cumpridas. Pois bem. Houve penhora de semoventes no dia 08.06.2006 (id. 67840592 - Pág. 115). Contudo, não houve êxito ao avaliar os bens, conforme certidão data de 22.05.2012 (id. 67840592 - Pág. 141). A Fazenda Pública foi cientificada do ato no dia 22.06.2012 (id. 67840592 - Pág. 145), oportunidade em que, de forma automática, iniciou-se o curso da suspensão de 01, que findou no dia 22.06.2013. Assim, chegada à data final da suspensão e persistindo a ausência de bens, no dia 22.06.2013, iniciou-se, automaticamente, o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente que, inexistindo ato processual com condão de interrompê-la, findaria no dia 22.06.2018. Em seguida, à pedido da Fazenda Pública, foi tentada a penhora online de valores via SISBAJUD, que restou-se infrutífera em razão da inexistência de vinculação do executado à instituições financeiras (id. 102093818). Pois bem. A incidência da prescrição quinquenal intercorrente se torna evidente, mormente ao lapso temporal transcorrido sem que houvesse êxito ao localizar bens penhoráveis do devedor. A primeira tentativa infrutífera ocorreu em 2012, decorrendo-se, desde então, mais de uma década, não foram identificados esforços exitosos para efetuar a penhora ou alcançar qualquer forma de satisfação do crédito fazendário. Devido isso tudo, no presente caso, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente é a medida que se mostra indispensável. Eventual aceitação da prescrição intercorrente poderia contribuir para encerrar um processo que parece ter perdido sua funcionalidade no tocante à cobrança efetiva do débito. A extinção da execução, mediante a declaração da prescrição intercorrente, estaria alinhada com o princípio da razoabilidade, celeridade e efetividade processual, que norteiam nosso sistema jurídico. Ademais, a postulação por parte da Fazenda Pública pela extinção do processo pela prescrição será considerada com o devido respeito ao princípio da boa-fé processual.
Ante o exposto, MANIFESTE-SE a Fazenda Pública acerca da incidência da prescrição intercorrente, nos termos supra delineados, observando os princípios da razoabilidade, celeridade e efetividade processual que norteiam nosso sistema jurídico, no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão. No mais, indefiro o pedido formulado no evento retro, em razão da ocorrência da prescrição. Com a resposta, conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 13:09
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:02
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:02
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:02
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:56
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:56
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:47
Decurso de Prazo
05/09/2023, 03:57
Publicação
01/09/2023, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000692-93.2005.8.11.0049 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO EXECUTADO: L J F FERNANDES - ME
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Reitero a intimação do evento retro. INTIME-SE a parte exequente para indicar diligências concretas para garantia da execução, no prazo impreterível de 15 dias, sob pena de imediata extinção do feito por abandono. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 16:39
Decurso de Prazo
29/08/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 07:18
Publicação
04/08/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:46
Expedição de documento
03/08/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000692-93.2005.8.11.0049 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO EXECUTADO: L J F FERNANDES - ME
DESPACHO
Vistos. Reitero a intimação do evento retro. INTIME-SE a parte exequente para indicar diligências concretas para garantia da execução, no prazo impreterível de 15 dias, sob pena de imediata extinção do feito por abandono. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 18:34
Expedição de documento
02/08/2023, 18:34
Mero expediente
02/08/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 15:57
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:34
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:41
Publicação
04/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000692-93.2005.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte exequente para indicar diligências concretas para garantia da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Vila Rica/MT, 31 de março de 2023 RIVANIA FREITAS DE CASTRO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603