Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0000645-97.2014.8.11.0019..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: IRACI CHAGAS SOARES, FAGNER DOS SANTOS DE JESUS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – SICREDI Univales/MT em face de Iraci Chagas Soares e Fagner dos Santos de Jesus, devidamente qualificados nos autos. A exequente ajuizou a presente ação visando o recebimento de valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº B41630145-0, emitida em 07 de fevereiro de 2014, no valor original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 306,49 (trezentos e seis reais e quarenta e nove centavos), com vencimento da primeira em 10/03/2014 e da última em 10/02/2016. Decisão inicial no Id. 49528743, fl. 40 e citação de ambos os executados às fls. 49. Após tentativas frustradas de penhora de bens, a exequente requereu, em petição de Id. 178472931, a penhora de 30% sobre os rendimentos da executada Iraci Chagas Soares, apresentando memorial de cálculo do débito atualizado no valor de R$ 29.337,07 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e sete centavos), conforme Id. 178472940. Em decisão de Id. 186095979, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como defensora dativa para atuar nos interesses da executada Iraci Chagas Soares, determinando sua intimação para manifestação quanto ao pedido de penhora. A executada compareceu aos autos por meio de advogada constituída (Id. 196579325), requerendo a habilitação nos autos e juntando procuração e declaração de hipossuficiência. Na mesma oportunidade, impugnou a cobrança de custas e taxas processuais, alegando que teria sido beneficiada com a gratuidade da justiça, e requereu o indeferimento do pedido de penhora de 30% de seus benefícios previdenciários, sob o argumento de que comprometeria sua subsistência. A executada informou que recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte), totalizando o valor bruto de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), e que possui 11 (onze) empréstimos consignados em seu benefício de pensão por morte, recebendo mensalmente o valor líquido de R$ 835,60 (oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), além de 01 (um) empréstimo consignado em sua aposentadoria por invalidez, recebendo o valor líquido de R$ 1.316,96 (um mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos). A Defensoria Pública apresentou manifestação (Id. 196639880), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o indeferimento do bloqueio de 30% dos valores recebidos mensalmente pela executada e propondo a repactuação da dívida com pagamento mensal de R$ 100,00 (cem reais), solicitando a designação de audiência de conciliação. A exequente manifestou-se (Id. 200374817) impugnando o pedido de gratuidade da justiça e argumentando que não houve deferimento expresso do benefício anteriormente, apenas nomeação de defensor dativo. Reiterou o pedido de penhora de 30% dos rendimentos da executada, sustentando a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade e manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. Posteriormente, a executada peticionou (Id. 205302444) requerendo o desentranhamento da petição da Defensoria Pública, alegando que, com a constituição de advogada particular, cessaram os poderes de representação da Defensoria. Informou ainda que não possui condições de repactuar a dívida e solicitou o cancelamento da audiência de conciliação designada para 22/10/2025. Por fim, a exequente manifestou ciência quanto ao pedido de cancelamento da audiência de conciliação (Id. 207304881) e reiterou os pedidos anteriores de indeferimento da gratuidade da justiça e de penhora de 30% dos rendimentos da executada. É o relatório. Decido. 1. Considerando que a executada Iraci Chagas Soares passou a ser representada por advogada constituída nos autos, conforme procuração atualizada acostada sob Id. 196579333 desconsidero os atos e manifestações praticados pela Defensoria Pública após a habilitação da patrona particular, por perda de legitimidade superveniente para representação da parte. 1.1. Por tais razões, deve a Defensoria Pública ser excluída da defesa da executada Iraci Chagas Sores. 2. A parte apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 196579334) e documentos que demonstram sua condição econômica limitada, consistente em recebimento exclusivo de benefício previdenciário de natureza alimentar, cujo valor mensal gira em torno de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), conforme extratos previdenciários (Ids. 176498328 e seguintes). Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, embora o CPC não disponha expressamente sobre o marco temporal da gratuidade, o entendimento prevalente é o de que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (destaquei) 2.1. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Iraci Chagas Soares, nos termos do art. 99 do CPC. Esclareço, por fim que a gratuidade concedida produzirá efeitos a partir da data de seu requerimento (05/06/2025), sem retroagir para abranger despesas processuais anteriores. 2.2. Ressalta-se que a concessão da gratuidade da justiça neste momento processual não invalida os atos praticados anteriormente, tampouco obriga a parte exequente a refazer os cálculos de débito já apresentados, uma vez que os encargos processuais até a data do requerimento da gratuidade continuam válidos. Portanto, não há necessidade de refazimento do cálculo apresentado pela parte exequente, mantendo-se a planilha de débitos já juntada aos autos. 3. Tendo em vista a natureza da execução, a ausência de proposta concreta de acordo e a configuração de situação financeira estável da executada — agora sob gratuidade judicial —, cancelo a audiência de conciliação previamente designada, por perda de objeto e economia processual. 4. No que tange ao pedido de impenhorabilidade dos valores de proventos de aposentadoria, esclareço que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a exceção prevista no § 2º do art. 833, do CPC, em regra, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Todavia, note-se que, embora o artigo 833, inc. IV, do CPC, vede a penhora de valores oriundos de remuneração, proventos de aposentadoria ou outro benefício previdenciário como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, a Jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de promover a constrição de até 30% (trinta por cento) para preservar o interesse de ambas as partes, estabelecendo um equilíbrio na relação processual. Com efeito, ao prever que a remuneração, proventos de aposentadoria, pensões etc não serão penhorados, tem a norma legal a finalidade de resguardar o sustento da parte devedora, como também de sua família, evitando-se que, com a penhora, falte o mínimo necessário para a sua subsistência. Referida norma legal, porém, não tem a finalidade de blindar a parte executada, dispensando-a do pagamento de débito que sobre ela penda, aplaudindo a inadimplência. Acerca do tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. I. Caso em exame. 1Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, servidor público, para satisfação de dívida exequenda no valor de R$ 219.775,85, em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do recorrente, mitigando a regra da impenhorabilidade de salários, considerando os princípios da dignidade humana e da menor onerosidade ao devedor. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC) em casos onde a penhora parcial de rendimentos preserva o mínimo existencial do devedor e respeita o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A renda líquida mensal do recorrente (R$ 35.573,09) permite a penhora de 30% sem comprometimento de sua subsistência, uma vez que o valor restante é suficiente para seu sustento e o de sua família, conforme reiterado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1582475/MG. 5. A execução deve conciliar os interesses do credor e o direito do devedor à dignidade, ponderando-se o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), mas sem obstar o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É possível a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos do devedor, mitigando-se a impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC), desde que preservada a quantia necessária para assegurar a dignidade e subsistência do executado e sua família." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.10.2017. (N.U 1028044-92.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2025, Publicado no DJE 10/02/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Francisco Cesar de Paiva contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Imobiliária Paiaguás Ltda, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados, correspondentes a R$ 315,62, provenientes de verbas salariais. O Agravante alega que a penhora compromete sua subsistência e sustenta a aplicação do art. 833, IV e X, do CPC, que protege a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar. II. Questão em discussão: Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a penhora sobre valores salariais realizada no caso concreto afronta o disposto no art. 833, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar; (ii) avaliar se o bloqueio, correspondente a 11% da renda líquida do devedor, compromete a dignidade e a subsistência do Agravante e de sua família. III. Razões de decidir: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a flexibilização da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado percentual que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O montante bloqueado, de R$ 315,62, equivale a cerca de 11% da renda líquida do Agravante, inferior ao limite de 30% admitido pela jurisprudência e incapaz de comprometer sua subsistência. 5. O Agravante não comprova que o bloqueio dos valores inviabiliza a manutenção de sua dignidade ou de sua família, sendo seu o ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. 6. A decisão recorrida observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao limitar a penhora a um percentual moderado, garantindo, simultaneamente, a satisfação do crédito exequendo e a preservação dos meios de subsistência do devedor. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regra da impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser flexibilizada, desde que respeitado percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Cabe ao devedor o ônus de comprovar que a penhora de percentual de seus rendimentos inviabiliza a sua subsistência, conforme art. 373, II, do CPC. 3. A relativização da impenhorabilidade é válida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e quando destinada a garantir a satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, II, e 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1934570/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.05.2023, DJe 04.05.2023. STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24.05.2023. TJMT, 2ª Câmara de Direito Privado, N.U. 0067687-55.2016.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 05.10.2016, DJE 13.10.2016. (N.U 1025636-31.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante para satisfação de dívida exequenda, nos autos de execução de título extrajudicial. Alegação de prescrição intercorrente e pedido de afastamento ou redução do percentual, sob fundamento de comprometimento de renda. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível reconhecer a prescrição intercorrente; e (ii) analisar a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, respeitando os limites legais e o princípio da dignidade humana. III. Razões de decidir: A tese de prescrição intercorrente não pode ser analisada em agravo de instrumento, quando não arguida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, é admitida em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, constatou-se que o percentual fixado (30%) não compromete a subsistência do agravante, que não demonstrou adequadamente o comprometimento de sua renda com outros descontos, sendo a decisão agravada mantida. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É admissível a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial e comprovada a inexistência de comprometimento substancial da renda do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; AgInt no REsp 2.076.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.09.2023. (N.U 1025580-95.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2024, Publicado no DJE 25/11/2024) (destaquei) No caso dos autos, verifico que resta demonstrada a existência de benefício previdenciário percebido pela executada Iraci Chagas Soares, dos quais a Exequente pretende a constrição. Assim, o deferimento do pedido de bloqueio de 20% (trinta por cento) da importância recebida a título de aposentadoria não ofende o art. 833, do CPC, concluindo-se que valor mensalmente percebido por ela, embora possua caráter alimentar, não deixa de ser fonte de renda para quitação de obrigações. 4.1. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria da executada Iraci Chagas Soares (Id. 178472931) no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido percebido nos benefícios previdenciários de nº 640.037.124-2 e 096.945.456-2, indicados no Id. 176498336. 4.2. Os valores penhorados deverão ser depositados diretamente diretamente na conta bancária vinculada aos autos até o limite da dívida exequenda, qual seja, R$ 29.337,07 (vinte e nove mil trezentos e trinta e sete reais e sete centavos) (Id. 178472940). 4.3. Para tanto, oficie-se ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para que efetue o depósito dos valores através de Depósito Judicial no seguinte link: https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/ As dúvidas porventura existentes quanto a realização do depósito poderão ser dirimidas pela Secretaria deste Juízo através do telefone (66) 3526-1239. 5. Na eventual hipótese de impossibilidade de constrição e/ou interrupção ou suspensão dos benefícios percebidos pela Executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. 6. Se a parte credora não se manifestar acerca da constrição positiva ou negativa, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam indicados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se e cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito