Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1000979-29.2020.8.11.0044..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FABRICIO LORENZI, JOSE LUIZ LORENZI
Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de Fabrício Lorenzi e José Luiz Lorenzi, visando ao cumprimento de obrigações de fazer e ao pagamento de multa decorrente do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 03/03/2017. Segundo o TAC, os executados assumiram, em síntese: (i) promover, no prazo ajustado, a adesão da Fazenda Zanin (Gaúcha do Norte/MT) ao PRA/MT, com as providências correlatas (CAR, APF, proposta de compensação de reserva legal, PRADA e termo de compromisso), com prazo final de regularização em 02 anos (até 03/03/2019); (ii) pagar R$ 30.000,00 a título de dano ambiental não passível de recuperação, obrigação já cumprida (fls. 51/55); e (iii) sujeitar-se à multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Nos embargos à execução (autos nº 1002513-08.2020.8.11.0044), a multa foi limitada a R$ 90.000,00 (ID 81655916), valor posteriormente integralizado pelos executados (ID 101585117). Em manifestação recente, os executados informam a aprovação do CAR e aguardam o envio do PRA (ID 207631437). O Ministério Público reconhece diligências e requer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias para análise do PRA pela SEMA, além de pleitear a destinação dos valores ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (ID 209671074). É o relatório necessário. Decido. Fundamentação Verifica-se dos autos: a) Obrigação pecuniária (cláusula terceira): cumprida, conforme comprovantes de pagamento às fls. 51/55 (total de R$ 30.000,00). b) Multa por descumprimento (cláusula quarta): adimplida, tendo sido limitada a R$ 90.000,00 por sentença nos embargos, com penhora on-line de R$ 87.218,69 (ID 71387401) e complementação voluntária de R$ 2.781,31 (ID 101585117), totalizando R$ 90.000,00. c) Obrigação de regularização ambiental (cláusula primeira): parcialmente cumprida. Consta que o CAR MT167196/2019 foi inscrito em 08/05/2019 (ID 42159030), analisado com pendências (ID 111370085), posteriormente complementado e validado em 25/06/2025, com identificação de passivo ambiental (ID 207631438). A APF foi protocolada e está em análise (ID 42159031), havendo contratação de responsável técnico (ID 42159031). Permanecem pendentes, ao menos por ora, o envio do PRA, a eventual apresentação do PRADA e a assinatura do termo de compromisso. Embora extrapolado o prazo originalmente previsto no TAC, os autos evidenciam diligências efetivas dos executados e a natureza sequencial do procedimento administrativo, dependente de análise do órgão ambiental, sem indicativo de inércia absoluta. Quanto à destinação dos valores, o art. 13 da Lei nº 7.347/85 prevê a reversão da indenização a fundo específico. O Ministério Público indicou o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Paranatinga (CNPJ 22.817.198/0001-33), entidade cadastrada no BAPRE (ID 127842225), medida que se mostra adequada. O pedido de suspensão por 90 (noventa) dias se revela razoável para viabilizar a análise do PRA pela SEMA e o prosseguimento da regularização ambiental, em atenção à efetividade e à economia processual. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313 do CPC. 2. DETERMINO a destinação dos valores depositados (R$ 90.000,00) ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Paranatinga (CNPJ 22.817.198/0001-33), Banco do Brasil, Agência 2403-1, Conta Corrente 21534-1, mediante expedição do competente alvará de levantamento. 3. INTIME-SE o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Paranatinga para ciência do depósito e posterior prestação de contas ao Ministério Público quanto à aplicação dos recursos. 4. Decorrido o prazo de suspensão, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) comprovante de envio do PRA à SEMA; b) termo de compromisso firmado; c) PRADA, se exigível; d) demais documentos comprobatórios da regularização ambiental da Fazenda Zanin. 5. Na sequência, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Com as manifestações, voltem os autos conclusos para análise do cumprimento integral das obrigações e eventual extinção da execução. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito