Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório RETIFICADO, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita, somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório RETIFICADO, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita, somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
12/02/2026, 00:00
Definitivo
11/02/2026, 15:24
Expedição de documento
11/02/2026, 15:23
Expedição de documento
11/02/2026, 15:03
Expedição de documento
11/02/2026, 15:03
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:49
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:42
Publicação
02/02/2026, 03:47
Publicação
02/02/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que torno sem efeito o ato de ID 219791198 e documentos seguintes. Certifico ainda que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório RETIFICADO, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita, somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que torno sem efeito o ato de ID 219791198 e documentos seguintes. Certifico ainda que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório RETIFICADO, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita, somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que torno sem efeito o ato de ID 219791198 e documentos seguintes. Certifico ainda que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório RETIFICADO, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita, somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 15:49
Expedição de documento
29/01/2026, 15:49
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:47
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 21:21
Publicação
21/01/2026, 07:54
Publicação
21/01/2026, 07:32
Publicação
21/01/2026, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita, somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita, somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita, somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 16:08
Expedição de documento
13/01/2026, 16:08
Ato ordinatório
13/01/2026, 16:06
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:42
Publicação
11/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - x CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que torno sem efeito o Espelho de Precatório do Id. 174450417 Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita, somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 16:06
Expedição de documento
08/10/2025, 16:06
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:04
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 09:06
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:04
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:02
Publicação
23/06/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: GUIMARAES AGRICOLA LTDA, ORCIVAL GOUVEIA GUIMARAES, MAGNA NEVES GUIMARAES
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo nº 0007949-64.2012.8.11.0037.
Vistos. Em compulsão aos autos, verifica-se que a sociedade empresária Cavalari e Rezende Advogados Associados discorda do precatório expedido (ID nº 174450419), pugnando por nova expedição na proporção de 50% para CAVALARI REZENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS e 50% para ANDRÉIA LEHNEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, visando impedir a incidência do imposto de renda sobre os honorários segundo as normas atinentes à pessoa física, ou seja, para tributação segundo as regras aplicáveis à pessoa jurídica. Pois bem.
No caso vertente, observo vez que a outorga da procuração (ID nº 53397435 – pág. 30) e os substabelecimentos (ID nº 53397439 – pág. 22) ocorreram em favor dos advogados enquanto pessoa física, inexistindo vinculação das sociedades de advocacia até o fato gerador (sentença), razão pela qual deve incidir o imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os honorários. (Precedentes do STJ: RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020, STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020 e AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Com efeito, não há dúvidas de que os advogados podem requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado às sociedades da qual pertencem, conforme o permissivo legal estampado no artigo 85, §15 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Todavia, para que a verba honorária seja compreendida como valor pertencente à sociedade de advocacia é indispensável que o seu nome conste da procuração outorgada pelo cliente no bojo do processo principal/originário, sob pena de subsunção dos fatos ao regime de jurídico da cessão civil de crédito, com os respectivos reflexos jurídicos e tributários. Aliás, o STJ já se pronunciou que, uma vez outorgada procuração a advogado individualmente, sem indicação da sociedade de que faça parte, é inadmitido o pagamento que lhe é devido à empresa, ainda que seja o único sócio ou sócio majoritário, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.585 - RS/ Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/04/2016, Dje de 10/05/2016). No mesmo sentido é manifestação do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 85, § 15, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que a sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada faça menção à sociedade e não somente aos advogados integrantes ao seu corpo jurídico 2. A norma contida no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil evidencia que se trata de mera liberalidade do procurador receber a verba honorária através da sociedade, não havendo que se falar em modificação do credor que permita a alteração da incidência tributária. 3. Recurso improvido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004923-35.2024.8.11.0000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2024) Logo, para a expedição de Precatório em favor da pessoa jurídica (sociedade de advogados) era indispensável que constasse no instrumento de procuração, sob pena de se presumir que a atividade profissional foi desempenhada de forma personalíssima. Nesse sentido, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". Logo, entende-se como serviço prestado unicamente pelo advogado o caso em que a procuração não contém nenhuma referência à sociedade’. (STJ, AgRg no REsp 1438262/PI, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.15). No mesmo sentir: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE CREDORA INDIQUE DADOS BANCÁRIOS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL E APRESENTE PROCURAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES – DESNECESSIDADE – EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO - ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - POSSIBILIDADE - NOME DA SOCIEDADE CONSTANTE DA PROCURAÇÃO – AGRAVO PROVIDO. Não se mostra necessária nova indicação de dados bancários e juntada de nova procuração para levantamento de valores, quando já existente procuração com outorga de poderes, a advogados integrantes de uma sociedade, em fase de cumprimento de sentença. “(...) O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. Legítima é a pretensão de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados quando o nome desta consta da procuração outorgada. (...) (TJ-MT - AI: 10011692220238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO SEM A INDICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – ART. 15, § 3º, DA LEI N. 8.906/94 – IRREGULARIDADE RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A sociedade de advogados é parte ilegítima para propor ação de arbitramento de honorários, notadamente por não haver menção expressa do seu nome no substabelecimento outorgado na ação de conhecimento, consoante exegese do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94. Precedentes do STJ. (Ap 97555/2015, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/11/2015, Publicado no DJE 11/11/2015) (TJ-MT - APL: 00394119020138110041 97555/2015, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015) Portanto, considerando que até a ocorrência do fato gerador (sentença) inexistiu em procuração ou substabelecimento qualquer indicação às sociedades de advogados, indefiro o pedido de expedição do precatório em favor das pessoas jurídicas. Expeça-se novamente o precatório em favor dos advogados, na proporção de 50% para DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE e CARLOS REZENDE JUNIOR e 50% para ANDRÉIA LEHNEN, com a incidência do imposto de renda referente à pessoa física correspondente, conforme já chancelou a jurisprudência. Procedo à exclusão do advogado Dr. Alberto Ferreira Alvim, uma vez que não há nos autos procuração/substabelecimento, bem como das advogadas Dra. Camila Stofeles Cecon Santana e Eloane Valetim Evangelista, em razão das declarações prestadas nos IDs nº 184478298 e 184478300. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 14:37
Expedição de documento
18/06/2025, 14:37
Outras Decisões
18/06/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:19
Publicação
28/01/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: GUIMARAES AGRICOLA LTDA, ORCIVAL GOUVEIA GUIMARAES, MAGNA NEVES GUIMARAES
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo nº 0007949-64.2012.8.11.0037.
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que este juízo determinou a expedição do precatório/RPV, conforme cálculo homologado no ID nº 161803590. No ID nº 174450419, houve a expedição do Cadastro de Precatório, expedindo em nome da sociedade empresária Cavalari e Rezende Advogados Associados, bem como em nome dos advogados Adriane Marcon, Alberto Ferreira Alvim, Camila Stofeles Cecon Santana, Carlos Rezende Junior e Daniele Izaura da Silva Cavalari Rezende. Todavia, no ID nº 175463600, a sociedade empresária Cavalari e Rezende Advogados Associados discorda do precatório expedido, bem como arguiu a incidência do imposto de renda sobre o valor à pessoa jurídica no precatório. É o relatório. Decido. A princípio, observa-se que a empresa GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA, por meio da procuração (ID nº 53397435 – pág. 30), outorgou poderes às advogadas Dra. Adriane Marcos, Dra. Andréia Lehnen e Dra. Camila Stofeles Cecon Santana. No ID nº 53397439 – pág. 13, houve juntada de substabelecimento pela advogada Dra. Adriane Marcon, sem reserva de poderes, às advogadas Dra. Andréia Lehnen e Dra. Eloane Valetim Evangelista. Em seguida, a Dra. Andréia Lehnen substabeleceu, com reserva igual de poderes, ao Dr. Carlos Rezende Junior e à Dra. Daniele Izaura da Silva Cavallari Rezende, ambos atuantes no escritório Cavallari & Rezende Advogados Associados, conforme ID nº 53397439 – pág. 22. Por fim, informo que não há nos autos procuração ou substabelecimento ao advogado Dr. Alberto Ferreira Alvim. Pois bem, para melhor análise do caso concreto, considerando que não há nos autos renúncia ou revogação com relação às advogadas Camila e Eloane, não é possível identificar os advogados ou sociedades que fazem jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Deste modo, proceda-se a intimação dos subscritores Camila Stofeles Cecon Santana, Andréia Lehnen, Eloane Valetim Evangelista, Carlos Rezende Junior e Daniele Izaura da Silva Cavallari Rezende para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar renúncia/revogação, procuração/substabelecimento, bem como os respectivos contratos de honorários. Após, remetam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 13:46
Outras Decisões
24/01/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 17:28
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 10:40
Ato ordinatório
21/11/2024, 10:40
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:40
Publicação
06/11/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita, contudo somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 15:47
Expedida/certificada
04/11/2024, 15:46
Expedição de documento
04/11/2024, 15:46
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 16:12
Trânsito em julgado
11/10/2024, 16:06
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:47
Publicação
17/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUIMARAES AGRICOLA LTDA, ORCIVAL GOUVEIA GUIMARAES, MAGNA NEVES GUIMARAES
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo nº 0007949-64.2012.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por GUIMARAES AGRICOLA LTDA e outros (2) em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados nos autos. Ante a concordância da parte executada no ID nº 158382929, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente no ID nº 152293350. Proceda-se a expedição da requisição de pagamento, conforme o cálculo apresentado. Em seguida, efetuado o depósito pelo ente público, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores pela parte exequente. Decorrido o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, remetam-se os autos à contadoria para atualização e, após, conclusos para sequestro, nos termos do Provimento n. 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020, do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, com o pagamento da requisição, desde já, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 19:01
Expedição de documento
15/07/2024, 19:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2024, 19:00
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:05
Mudança de Classe Processual
10/07/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 11:15
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:08
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 08:56
Publicação
24/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
APELANTE: GUIMARAES AGRICOLA LTDA, ORCIVAL GOUVEIA GUIMARAES, MAGNA NEVES GUIMARAES
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo nº 0007949-64.2012.8.11.0037.
Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo divergência existente acerca do valor devido, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo e, em seguida, com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 19:02
Expedição de documento
22/05/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 22:08
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:53
Publicação
29/03/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 05:18
Publicação
29/03/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0007949-64.2012.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a (s) parte (s) para tomar (em) ciência do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 25 de março de 2024. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0007949-64.2012.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a (s) parte (s) para tomar (em) ciência do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 25 de março de 2024. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0007949-64.2012.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a (s) parte (s) para tomar (em) ciência do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 25 de março de 2024. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0007949-64.2012.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a (s) parte (s) para tomar (em) ciência do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 25 de março de 2024. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 11:59
Expedição de documento
25/03/2024, 11:59
Ato ordinatório
25/03/2024, 11:57
Reativação
22/03/2024, 19:55
Documento
22/03/2024, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fortes nessas razões, ACOLHO, os presentes Embargos de Declaração, opostos tão somente para sanar o erro material, sem que haja alteração do julgado e, assim, retifico parte da fundamentação da decisão nos seguintes termos: “Colhe-se que o Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal em face de Guimarães Agricolas Ltda e Outros com vistas à cobrança da dívida ativa inscrita na Certidão (CDA) n. 20124492, sendo apontado como valor da causa a importância de R$ 562.821,03 (quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e três centavos), que correspondia ao valor do débito”. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL Relator
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, retificando a sentença que cancelou a CDA n. 2012 4492 para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal sobre o valor da causa ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes também com o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2023, 03:22
Ato ordinatório
17/08/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:22
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:26
Expedição de documento
27/06/2023, 02:40
Ato ordinatório
27/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
03/06/2023, 04:04
Decurso de Prazo
03/06/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:14
Publicação
12/05/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GUIMARAES AGRICOLA LTDA, ORCIVAL GOUVEIA GUIMARAES, MAGNA NEVES GUIMARAES
Processo nº 0007949-64.2012.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, alegando contradição na sentença, sob o argumento de que os honorários deverão ser fixados em razão do proveito econômico obtido. É o breve relato. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão proferida. Desse modo, entendo que estes embargos, embora denominados como declaratórios, tem por objetivo a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO – VÍCIO EXISTENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO REFORMADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível apenas quando na decisão ou no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no decisum. 2. (...). (N.U 0046877-38.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 24/11/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CÂMARA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS NA DEFESA – O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ESGOTAR, UM A UM, OS FUNDAMENTOS E ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE QUE EXPONHA, DE FORMA CLARA E PRECISA OS ARGUMENTOS DE SUA CONVICÇÃO – AUSÊNCIA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO EFEITO INFRINGENTE – EMBARGOS REJEITADOS. O Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Ademais, os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Em que pese ser possível que haja o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, é necessário, para tanto, que haja na decisão algum dos vícios legitimadores do cabimento dos embargos, ou seja, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e, que, assim, em razão do saneamento de tais vícios, possa haver a modificação do conteúdo da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso dos autos. (N.U 1016346-65.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 16:38
Expedida/certificada
10/05/2023, 16:38
Expedição de documento
10/05/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 03:28
Ato ordinatório
10/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:38
Decurso de Prazo
22/03/2023, 05:06
Decurso de Prazo
22/03/2023, 05:06
Expedição de documento
09/03/2023, 11:22
Ato ordinatório
09/03/2023, 11:19
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2023, 14:47
Publicação
27/02/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0007949-64.2012.8.11.0037..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA, ORCIVAL GOUVEIA GUIMARAES, MAGNA NEVES GUIMARAES
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela ESTADO DE MATO GROSSO em face de GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 101603750, a excipiente/executada interpôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, inconstitucionalidade da cobrança por falta de recolhimento de ICMS Garantido Integral, pugnando, assim, pela extinção da execução. Instado, o excepto/exequente manifestou no ID nº 106707598, pugnando pela suspensão dos autos em razão do processo de compensação. É o breve relato. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documentação hábil a comprovação de desconstituição do título em que se funda o direito do exequente. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. Hipótese em que constam da CDA os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 3. Agravo de instrumento provido em parte para, conhecendo da exceção de pré-executividade, rejeitá-la. (TRF-4 - AG: 50319771420164040000 5031977-14.2016.404.0000, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2016, SEGUNDA TURMA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PROVA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. LEI 6.830/80. OBSERVÂNCIA. I. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória. II. No caso dos autos, inexiste qualquer indício de irregularidade das CDAs que embasam a Execução Fiscal uma vez que atendidos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 6.830/80. III. As questões que demandam uma maior dilação probatória inviabilizam a discussão por meio da exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10024164400947001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018). Sobre o ICMS Garantido Integral, o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilitou aos Estados a cobrança antecipada de imposto ou contribuição relativa a fato gerador que venha a ocorrer posteriormente. In verbis: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. No âmbito do Estado de Mato Grosso, o Decreto nº 1.438, de 25/03/1997, regulamentou o recolhimento do ICMS na forma antecipada, passando a designá-lo de ICMS GARANTIDO. Destarte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598677, Tema 456, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021). Assim, consoante o entendimento firmado pelo STF, a cobrança antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por meio do ICMS Garantido é inconstitucional, haja vista que foi regulamentado mediante Decreto quando deveria ter sido por lei em sentido formal. Corroborando esse entendimento, veja-se a recente decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598. 677 – TEMA 456) – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 631/2019 – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 456) no Recurso Extraordinário 598677 concluindo que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. 2. O regime de antecipação do imposto, conhecido como ICMS Garantido, que tinha sua previsão estabelecida, também, no Regulamento de ICMS/2014 (artigos 777 a 780) foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (em vigor a partir de janeiro/2020), que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários. 3. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJ-MT 10080219220198110003 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/04/2022). Assim, considerando o entendimento jurisprudencial de inconstitucionalidade do ICMS Garantido Integral, conclui-se que o crédito executado nos autos é inexigível, razão pela qual a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO a inexigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA nº 20164837, com base no art. 927, III, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno o excepto/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão ao tempo exigido, ao trabalho realizado e à natureza da causa, de modo a restar justificado o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito