Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1031202-76.2017.8.11.0041 AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente Ação do Procedimento Cível Com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência, em desfavor do Estado de Mato Grosso e outro, também qualificado. Em manifestação (Id. 105295935), o requerido informou a quitação do débito mediante termo de confissão, bem como quitação do FUNJUS. No mesmo sentido manifestou a parte autora (Id. 105295935) Pois bem, considerando que o ajuizamento do presente feito visava discutir a CDA 2020545362, com o pagamento administrativo do débito, não mais subsiste interesse, ocasionando a perda do objeto da presente ação. Isto porque o postulado nestes autos não é mais útil, nem tão pouco necessário, impondo-se extinguir o processo, sem resolução de mérito. Tratando-se, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, que deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do NCPC[1]. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA. FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS POR QUEM DEU CAUSA AO CHAMAMENTO À LIDE. 1. Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da falta de interesse de agir, em razão do pagamento do débito. 2. Pacífico no STJ e nesta Corte que, estabelecido o contraditório, desenvolvendo-se o processo, com a ocorrência de litígio e que uma das partes resulta sucumbente, em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. Litígio processual que se deveu a um ato que, de fato, consubstanciou-se na abertura do processo judicial pela parte autora. De tal ato participou a parte na relação processual, por meio da constituição de advogado. 3. A autora ajuizou ação anulatória de débito fiscal para fins de anulação da dívida cobrada por meio do executivo fiscal. A ré contestou a ação, e, no decorrer da lide, por força de fato superveniente, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, ante a perda de objeto (cancelamento da CDA pelo pagamento do débito). Cabe à autora o ressarcimento pelas custas processuais e honorários periciais adiantados e o pagamento da verba honorária, pois compareceu em Juízo e suportou as despesas daí decorrentes. Compete à Fazenda Nacional arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. In casu, a autora não deu causa ao aforamento do feito, nem à perda de seu objeto, pois na data em que propôs a ação, existia a cobrança por parte ré. Assim, detinha a autora interesse processual no ajuizamento da ação. A parte ré deu causa à instauração da lide. 5. Apelação da autora provida e da Fazenda Nacional não-provida”. (AC 34782620104058201, Terceira Turma, publicação 02/07/2013, julgamento 20/06/2013, relator Desembargador Federal Marcelo Navarro). grifo nosso. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA MULTA. O pagamento espontâneo de multa administrativa, com desconto de 50%, nos termos do artigo 636, § 6º da CLT, implica em reconhecimento de débito e confissão da dívida. Assim, carece de interesse a parte que, após se beneficiar o permissivo legal, propõe ação contestando a validade da penalidade aplicada. (TRT-17 - RO: 00001647520175170161, Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA, Data de Julgamento: 19/04/2018, Data de Publicação: 04/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – ADESÃO A PARCELAMENTO – CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. A adesão superveniente ao parcelamento importa reconhecimento extrajudicial da dívida questionada em ação anulatória, configurando perda superveniente do interesse de agir no recurso de apelação.,(TJ-MT 00462044520138110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/08/2021)
Diante do exposto, julgo e declaro extinta a presente Ação Declaratória proposta por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do NCPC. Custas processuais previamente recolhidas. Sem condenação em verba honorária. Da jurisprudência: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA INCLUSO NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO FUNJUS – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a extinção da ação sem apreciação de mérito se der em razão da desistência ou renúncia do direito pleiteado na demanda, para viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal do REFIS, e na consolidação do débito constou a inclusão dos honorários da Procuradoria por meio do FUNJUS, não pode o Judiciário fixar novos honorários sobre a desistência da demanda, sob pena de bis in idem.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl AgRg no RESP 1.011.237/RJ; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1200245/MG).(N.U 1035543-48.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/10/2019, Publicado no DJE 04/11/2019). Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do NCPC[2]. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, observando as formalidades devidas. P. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito