Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1000602-21.2016.8.11.0037 JOSMARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA DOUGLAS SIMAO FERREIRA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por JOSMARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de DOUGLAS SIMAO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos. A parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito e não se manifestou, conforme certidão de id nº 172270826. Enviada carta de intimação pessoal, retornou o aviso de recebimento, constando a informação '' desconhecido” (id nº 182849694). Foi expedido mandado de intimação pessoal e o Oficial de Justiça certificou que a empresa exequente não está mais no local (id nº 192168649). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a parte exequente deixou de promover atos e diligências que lhe incumbiam para dar prosseguimento ao feito, assim permanecendo por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, determinada sua intimação pessoal, não foi localizada no endereço informado ao juízo. Oportuno consignar que é dever da parte manter atualizado seu endereço, notificando o juízo sobre qualquer alteração de seu domicílio, sendo válidas as intimações encaminhadas ao endereço informado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU ANTE A INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AUTORA EM IMPULSIONAR O FEITO (ART. 267, III, E § 1º, DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO DA PARTE PERFECTIBILIZADAS. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 238 DO MESMO CODEX. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. DESPROVIMENTO. "Tendo sido o acionante intimado pessoalmente a dar impulso ao feito, e não tendo se manifestado no prazo - de 48 (quarenta e oito) horas - estatuído pelo § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, escorreita avulta a decisão judicial que o extingue, sem julgamento de mérito, frente à inequívoca negligência da parte. Ademais, na senda do parágrafo único do art. 238 do mesmo Código, presume-se válida a intimação pessoal do autor quando remetida para o endereço constante da petição inicial, dado ser responsabilidade deste atualizá-lo, em caso de mudança" (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.056499-4, Rel. Des. STANLEY DA SILVA BRAGA, j. em 13/10/2010) Grifei. “PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA AUTORA. Cabe as partes manter o endereço atualizado nos autos. Não sendo possível a intimação pessoal da autora, em razão de sua mudança de endereço, sem comunicação nos autos, correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. O desconhecimento do endereço atualizado da autora conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Recurso desprovido.” (TJDFT - AC 20010110985532APC, Rel. Des. Lécio Resende, 1ª T. Cível, julgado em 17/03/2010, DJ 05/04/2010 p. 86) (Grifei) Assim sendo, tenho que se configurou o desinteresse na causa, ante a demonstração de que a parte exequente deliberadamente deixou de promover os atos processuais que lhes incumbiam.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houverem, pela parte exequente. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito