Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1003220-12.2016.8.11.0045..
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NUNES - ME
AUTOR(A): SILVANEO DA FONSECA
VISTOS.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PAULO SERGIO DA SILVA NUNES - ME, por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial. A parte executada, citada por edital na fase de conhecimento, apresentou impugnação por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, independentemente de garantia, e a extinção do processo executivo por nulidade na citação (Id. 167029544). A parte exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 168061297), requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada não merece acolhimento. Inicialmente, reconheço a legitimidade da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do executado citado por edital, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de apresentação de defesa por negativa geral, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 341 do mesmo diploma legal. Contudo, embora formalmente válida a impugnação apresentada, seus fundamentos não são suficientes para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. A alegação genérica de nulidade na citação não se sustenta, uma vez que não foram apontados vícios específicos no procedimento de citação por edital realizado na fase de conhecimento. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, este não comporta deferimento. O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo apenas quando garantido o juízo e presentes fundamentos relevantes que indiquem risco de dano grave ao executado. No caso em análise, não houve garantia do juízo, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo, nem foram apresentados fundamentos concretos que demonstrem a probabilidade do direito alegado ou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Em prosseguimento, tendo em vista o decurso de tempo desde a última juntada de atualização do débito, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado do débito. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito