Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1000060-69.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA CAROLO Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de ANA PAULA DA SILVA CAROLO. No id. 115123526, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, pondo fim a presente execução fiscal. No id. 118629210, em juízo de retratação, foi proferida decisão para modificar a sentença e extinguir a execução tão somente em relação ao débito inscrito CDA n. 2635/2019. A executada, no id. 120601120, opôs nova exceção de pré-executividade, requerendo novamente o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção da execução em sua integralidade. Instada a manifestar-se, a excepta/exequente impugnou a pretensão da executada, apontando para a preclusão consumativa e, no mérito, a regularidade das CDAs. É o breve relato. Fundamento e decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ana Paula da Silva Carolo. Conforme constou da sentença no id. 115123526, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393). No presente caso, conforme asseverou o excepto, a excipiente reproduziu os argumentos constantes no id. 48700075, ou seja, de que não é, ou foi proprietária dos imóveis que ensejaram a cobrança de IPTU. Pois bem, a questão já foi posta a apreciação, resultando na extinção parcial da execução fiscal, somente em relação ao débito inscrito CDA n. 2635/2019, uma vez que reconhecida a ilegitimidade passiva da executada, pela ausência de propriedade do imóvel que ensejou a cobrança do IPTU. Na derradeira manifestação da executada, esta requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação a todas as CDAs, anexando certidões que comprovam não ser proprietária dos demais imóveis. A rigor, em se tratando de matéria de ordem pública, não estará sujeita a preclusão temporal, estando, todavia, acobertada pela preclusão lógica e consumativa (REsp 1.989.439/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.605.720/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 15/03/2023). Não obstante o excepto tenha apontado para a preclusão consumativa, e ainda, o dever da parte de apresentar todos os documentos indispensáveis a solução da lide na primeira oportunidade de manifestação, verifico que o excipiente demonstrou não ser ele o proprietário dos imóveis que originaram a cobrança de IPTU, constantes nas CDAs nº 2636/2019, 2637/2019 e 2638/2019. Sobre tal afirmação, é mister ressaltar que o exequente não impugnou as certidões, tampouco trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse ser, a executada, proprietária dos imóveis. Assim, em atenção ao princípio da verdade material, insculpido no art. 148 do CTN, que estabelece que o lançamento tributário deve refletir a verdade material relativa aos fatos tributários, devendo ser considerados todos os fatos e provas lícitas, ainda que não tragam benefícios à Fazenda Pública ou que não tenham sido declarados, é de se determinar a destituição dos débitos ora vergastados.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no id. 120601120, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da excipiente em relação a integralidade dos créditos executados e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.. Mantenho a CONDENAÇÃO da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa (CPC, artigo 85, § 3º, inciso I). Transitada em julgada a sentença, CERTIFIQUE-SE. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento dos autos para a execução dos honorários sucumbenciais. P..I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito