Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte autora / exequente para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 17:12
Ato ordinatório
29/04/2026, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 09:39
Decurso de Prazo
08/03/2026, 03:09
Ato ordinatório
23/02/2026, 15:37
Ato ordinatório
23/02/2026, 15:27
Publicação
11/02/2026, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032210-49.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
EXECUTADO: JOAO QUEIROZ NETO, VALDERI RODRIGUES CARNEIRO
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta ajuizada por AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. em face de JOÃO QUEIROZ NETO e VALDERI RODRIGUES CARNEIRO, fundada em Cédula de Produto Rural n. 2021-01-024-1-4991-4674 com vencimento em 01/02/2021, na qual o executado JOÃO QUEIROZ NETO apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição material trienal da pretensão executiva em relação a si, por não ter sido validamente citado dentro do prazo prescricional. Verifica-se que a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1040457-06.2025.8.11.0000, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por JOÃO QUEIROZ NETO para reformar a decisão anteriormente proferida por este juízo, acolhendo a exceção de pré-executividade e reconhecendo a prescrição da pretensão executiva em relação ao agravante. Posto isso, em cumprimento à decisão proferida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento n. 1040457-06.2025.8.11.0000, determino a exclusão de JOÃO QUEIROZ NETO do polo passivo da presente execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a ele. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido nos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032210-49.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
EXECUTADO: JOAO QUEIROZ NETO, VALDERI RODRIGUES CARNEIRO
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta ajuizada por AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. em face de JOÃO QUEIROZ NETO e VALDERI RODRIGUES CARNEIRO, fundada em Cédula de Produto Rural n. 2021-01-024-1-4991-4674 com vencimento em 01/02/2021, na qual o executado JOÃO QUEIROZ NETO apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição material trienal da pretensão executiva em relação a si, por não ter sido validamente citado dentro do prazo prescricional. Verifica-se que a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1040457-06.2025.8.11.0000, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por JOÃO QUEIROZ NETO para reformar a decisão anteriormente proferida por este juízo, acolhendo a exceção de pré-executividade e reconhecendo a prescrição da pretensão executiva em relação ao agravante. Posto isso, em cumprimento à decisão proferida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento n. 1040457-06.2025.8.11.0000, determino a exclusão de JOÃO QUEIROZ NETO do polo passivo da presente execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a ele. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido nos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 19:07
Outras Decisões
09/02/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 10:57
Documento
05/02/2026, 16:44
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:09
Ato ordinatório
29/01/2026, 17:32
Documento
05/12/2025, 18:19
Mero expediente
25/11/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 10:25
Decurso de Prazo
18/11/2025, 07:10
Documento
17/11/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:08
Mandado
11/11/2025, 14:58
Expedição de documento
11/11/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:59
Publicação
24/10/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032210-49.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
EXECUTADO: JOAO QUEIROZ NETO, VALDERI RODRIGUES CARNEIRO
Vistos etc. Pois bem,
trata-se de processo de execução que se arrasta desde 2021, sem a satisfação do crédito do credor. Ao id. 203007439, foi oferecida exceção de pré-executividade por JOÃO QUEIROZ NETO, na qual sustenta prescrição material trienal da pretensão executiva fundada em Cédula de Produto Rural com vencimento em 01/02/2021, afirma não ter sido validamente citado e requer, em consequência, a extinção da execução e a suspensão imediata do feito em tutela cautelar antecedente, aduzindo ainda que a citação do coexecutado/avalista VALDERI não teria o condão de interromper a prescrição em relação a si. A exequente impugna e demonstra que a execução se funda na CPR nº 2021-01-024-1-4991-4674, emitida pelo excipiente com aval de VALDERI, prevendo a entrega de 1.260.000 kg de soja, vencida em 01/02/2021, e que o coexecutado VALDERI foi validamente citado em 16/09/2022, o que se extrai dos documentos juntados aos autos. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. A esse respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: "Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. (...) Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 2.006, vol. II, p. 393/394). Assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo" (RSTJ 163/356) "Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos ao devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil" (RSTJ 40/447). Isto é, a exceção de pré-executividade é meio incidental de controle de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como a prescrição, desde que a aferição dependa exclusivamente de prova pré-constituída e não demande dilação probatória. Superada a cognoscibilidade, o mérito é inteiramente desfavorável ao excipiente. De início, está documentalmente demonstrado que o título executivo em cobrança é a CPR nº 2021-01-024-1-4991-4674, com vencimento em 01/02/2021, emitida pelo próprio JOÃO, com aval prestado por VALDERI, que obriga solidariamente ao adimplemento da obrigação de entrega de soja. Esse ponto é incontroverso no caderno processual. A partir desse quadro, a tese de prescrição lastreada na ausência de citação pessoal do excipiente até 01/02/2024 não se sustenta diante da realidade processual, porque houve citação válida do coobrigado VALDERI ainda dentro do triênio. Consoante regra do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção efetuada contra devedor solidário envolve os demais, razão pela qual a eficácia interruptiva da citação válida de VALDERI, realizada em 16/09/2022, projeta-se em favor do credor em relação a todos os codevedores, inclusive JOÃO. Logo, o decurso isolado do prazo em face do excipiente não pode ser computado como consumado enquanto subsiste causa interruptiva eficaz produzida pela citação de devedor solidário, o que afasta a prescrição material invocada. O acervo comprova com segurança tanto o vencimento do título e o seu conteúdo obrigacional quanto a citação válida de VALDERI na data acima referida, circunstâncias suficientes para rejeitar a tese central deduzida na exceção. Aliás, colaciono caso semelhante deste e. tribunal: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO – ENTREGA DE COISA INCERTA – REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO VÁLIDA DE DEVEDOR COOBRIGADO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AOS DEMAIS DEVEDORES – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a citação válida de um dos coobrigados na fluência do prazo prescricional, interrompe-se a prescrição com a extensão de tal eficácia aos demais devedores, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor exequente por prazo superior ao prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens, o que não ocorreu na espécie.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010004-62.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2024) A tentativa de distinção segundo a qual a citação do avalista não produziria efeitos em relação ao emitente tampouco procede. O regime jurídico aplicável à solidariedade passiva revela que a citação de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação aos demais, inclusive quando a solidariedade decorre de aval cambial prestado em cédula de produto rural.
Trata-se de consequência direta do comando legal, que não comporta a limitação pretendida na peça incidental. Acresce que os autos revelam atuação diligente do exequente para localizar o outro executado, com múltiplas tentativas de citação em diferentes comarcas, inclusive por meios eletrônicos e por carta precatória, e até com emprego de medidas executivas de busca e apreensão de grãos, o que evidencia marcha processual contínua e rebate qualquer narrativa de inércia impeditiva do regular prosseguimento. Esses elementos, além de infirmarem o periculum in mora alegado para suspender o curso da execução, reforçam a improcedência da pretensão extintiva ventilada na via estreita. Há, ainda, superveniência relevante a ser enfrentada. Consta certidão de óbito de VALDERI RODRIGUES CARNEIRO, falecido em 20/11/2024, na qual a Sra. KARIN CATARINE FARIAS CARNEIRO figura como declarante, documento este já encartado aos autos. Em sequência, a exequente protocolizou petição requerendo a adoção das medidas de sucessão processual, com indicação expressa do endereço da referida herdeira em Nova Mutum/MT, e, em posterior manifestação, noticiou a juntada das guias para viabilizar a diligência. Esses elementos impõem o ajuste do polo passivo à luz dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC, com a oportuna citação da sucessora para os fins ali delineados. Dessa forma, REJEITO os pedidos contidos na exceção de pré executividade e por conseguinte determino o regular processamento da execução. Em razão do óbito de VALDERI RODRIGUES CARNEIRO, já comprovado nos autos, determino, para fins de sucessão processual, a citação da herdeira KARIN CATARINE FARIAS CARNEIRO (id. 187560273), a ser cumprida no endereço Rua Avenida dos Beija-Flores, nº 862, Bairro Centro, Nova Mutum/MT, conforme indicado na petição de Id. 200374238, a fim de que informe a existência de inventário judicial ou extrajudicial e, em caso positivo, os dados do juízo e do inventariante para regular citação do espólio. Após, dê-se regular prosseguimento à execução, ressaltando-se que permanecem hígidos os atos executivos já deferidos nos autos e aqueles que se mostrarem necessários à satisfação do título, inclusive as diligências de localização e constrição antes requeridas. Intime-se a exequente para, no prazo legal, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o avanço da marcha executiva. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 14:45
Exceção de pré-executividade
21/10/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:55
Publicação
06/08/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Intimo a parte Exequente para que se manifeste quanto à Exceção de Pré-executividade apresentada nos autos pelo Executado.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 08:28
Publicação
18/06/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 20:14
Ato ordinatório
16/06/2025, 20:12
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:07
Publicação
18/12/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 17:29
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:32
Mandado
06/12/2024, 12:15
Expedição de documento
05/12/2024, 16:55
Ato ordinatório
10/09/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:58
Publicação
21/05/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 17:18
Ato ordinatório
17/05/2024, 17:17
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:05
Publicação
04/04/2024, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032210-49.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
EXECUTADO: JOAO QUEIROZ NETO, VALDERI RODRIGUES CARNEIRO
Vistos etc. Aportou aos autos petitório da exequente, requerendo a consulta ao sistema INFOJUD e BACENJUD, para que forneça o endereço dos demandados. Realizada várias diligências na tentativa de localização do requerido, todas restaram infrutíferas, sendo pertinente o pedido da parte requerente na tentativa de localização do endereço do réu por meio do INFOJUD à Receita Federal e BACENJUD junto ao Banco Central. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA BRASIL TELECOM S.A., À CLARO S.A., À TIM CELULAR S.A., A VIVO S.A., AO DETRAN E À RECEITA FEDERAL A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, NO CASO. COMPROVAÇÃO DE HAVER ESGOTADOS OS MEIOS PELO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº 70054371471, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/04/2013) “EXECUÇÃO FISCAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE PRAXE PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA- PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS -NECESSIDADE. A expedição de ofícios pelo Judiciário, para obtenção de endereços atualizados dos usuários junto aos órgãos públicos oficiais ou privados, só tem cabimento quando demonstrado terem sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização da executada, não sendo admitido, ainda, pedido genérico. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP - AI: 0157573-24.2011.8.26.0000 - Relator: Carlos Giarusso Santos – j. 11/08/2011) negritei. Diante da não localização do réu nos endereços constantes nos autos, DEFIRO o pedido da parte autora, determinando a consulta via SISTEMA INFOJUD, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e BACENJUD, solicitando informações sobre o endereço dos requeridos, existente em seus bancos de dados. Mantenha-se os autos conclusos em gabinete para efetivação da consulta acima deferida via sistema INFOJUD e BACENJUD. Com a informação nos autos, manifeste a parte demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032210-49.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
EXECUTADO: JOAO QUEIROZ NETO, VALDERI RODRIGUES CARNEIRO
Vistos etc. Aportou aos autos petitório da exequente, requerendo a consulta ao sistema INFOJUD e BACENJUD, para que forneça o endereço dos demandados. Realizada várias diligências na tentativa de localização do requerido, todas restaram infrutíferas, sendo pertinente o pedido da parte requerente na tentativa de localização do endereço do réu por meio do INFOJUD à Receita Federal e BACENJUD junto ao Banco Central. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA BRASIL TELECOM S.A., À CLARO S.A., À TIM CELULAR S.A., A VIVO S.A., AO DETRAN E À RECEITA FEDERAL A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, NO CASO. COMPROVAÇÃO DE HAVER ESGOTADOS OS MEIOS PELO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº 70054371471, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/04/2013) “EXECUÇÃO FISCAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE PRAXE PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA- PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS -NECESSIDADE. A expedição de ofícios pelo Judiciário, para obtenção de endereços atualizados dos usuários junto aos órgãos públicos oficiais ou privados, só tem cabimento quando demonstrado terem sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização da executada, não sendo admitido, ainda, pedido genérico. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP - AI: 0157573-24.2011.8.26.0000 - Relator: Carlos Giarusso Santos – j. 11/08/2011) negritei. Diante da não localização do réu nos endereços constantes nos autos, DEFIRO o pedido da parte autora, determinando a consulta via SISTEMA INFOJUD, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e BACENJUD, solicitando informações sobre o endereço dos requeridos, existente em seus bancos de dados. Mantenha-se os autos conclusos em gabinete para efetivação da consulta acima deferida via sistema INFOJUD e BACENJUD. Com a informação nos autos, manifeste a parte demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 12:14
Outras Decisões
15/03/2024, 12:14
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:30
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:55
Publicação
06/10/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032210-49.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
EXECUTADO: JOAO QUEIROZ NETO, VALDERI RODRIGUES CARNEIRO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido de busca de endereço do executados nos aplicativos de entrega indicados pelo exequente, uma vez que há ferramentas do juízo a serem utilizadas. Considerando que o exequente não se satisfez que os endereços localizados no SISBAJUD, há ainda o Infojud a ser diligenciado e SIEL, caso seja do interesse da parte. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2023, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 15:58
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:28
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:15
Mandado
07/08/2023, 09:53
Publicação
07/08/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032210-49.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
EXECUTADO: JOAO QUEIROZ NETO, VALDERI RODRIGUES CARNEIRO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Aportou aos autos petitório do exequente, requerendo a consulta ao sistema SISBAJUD, para que forneça o endereço do executado JOAO QUEIROZ NETO, bem como pugnando por novo mandado de busca e apreensão em desfavor do executado VALDERI RODRIGUES CARNEIRO, no endereço indicado ao id n. 110187917. Diante da diligências infrutíferas, mostra-se pertinente o pedido da parte requerente na tentativa de localização do endereço do réu por meio do SISBAJUD junto ao Banco Central. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA BRASIL TELECOM S.A., À CLARO S.A., À TIM CELULAR S.A., A VIVO S.A., AO DETRAN E À RECEITA FEDERAL A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, NO CASO. COMPROVAÇÃO DE HAVER ESGOTADOS OS MEIOS PELO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº 70054371471, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/04/2013) “EXECUÇÃO FISCAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE PRAXE PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA- PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS -NECESSIDADE. A expedição de ofícios pelo Judiciário, para obtenção de endereços atualizados dos usuários junto aos órgãos públicos oficiais ou privados, só tem cabimento quando demonstrado terem sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização da executada, não sendo admitido, ainda, pedido genérico. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP - AI: 0157573-24.2011.8.26.0000 - Relator: Carlos Giarusso Santos – j. 11/08/2011) negritei. Diante da não localização do réu nos endereços constantes nos autos, DEFIRO o pedido da parte autora, determinando a consulta via SISTEMA SISBAJUD, solicitando informações sobre o endereço do executado JOAO QUEIROZ NETO, existente em seus bancos de dados. Mantenha-se os autos conclusos em gabinete para efetivação da consulta acima deferida via sistema SISBAJUD. Com a informação nos autos, manifeste a parte demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Considerando que o executado VALDERI RODRIGUES CARNEIRO, foi devidamente citado e não procedeu com a entrega, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão de 1.386.000 (um milhão, trezentos e oitenta e seis quilogramas), equivalente a 23.100 (vinte e três mil e cem) sacas de 60 Kg (sessenta quilogramas) de soja em grãos cada, (ar. 806, § 2º c/c 813 do NCPC). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 15:48
Expedição de documento
03/08/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:38
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:32
Publicação
10/02/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1032210-49.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
EXECUTADO: JOAO QUEIROZ NETO, VALDERI RODRIGUES CARNEIRO
Intimação - DESPACHO Vistos e etc., Vieram os autos conclusos, intime-se a parte autora, para manifestar acerca da certidão negativa de Id. 104545596, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 06 de Fevereiro de 2023. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento
06/02/2023, 19:56
Mero expediente
06/02/2023, 18:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:09
Mandado
09/11/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 16:33
Expedição de documento
08/11/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 08:43
Decurso de Prazo
08/10/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:58
Mandado
14/09/2022, 14:17
Expedição de documento
12/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:17
Publicação
29/08/2022, 04:53
Publicação
29/08/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1032210-49.2021.8.11.0041.
Intimação - AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA JOAO QUEIROZ NETO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 05 dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial. Cuiabá-MT, 25 de agosto de 2022 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1032210-49.2021.8.11.0041.
Intimação - AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA JOAO QUEIROZ NETO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 05 dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial. Cuiabá-MT, 25 de agosto de 2022 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário