Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
18/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 01:09
Ato ordinatório
10/04/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:29
Desarquivamento
05/03/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:33
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:32
Definitivo
29/01/2026, 15:18
Trânsito em julgado
29/01/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:33
Publicação
10/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0002807-26.2009.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VARCI ALVES DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VARCI ALVES DOS SANTOS nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte executada/excipiente sustenta, em síntese (ID 194294789), a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que, após a citação realizada em 25/08/2016, o processo permaneceu sem a localização de bens penhoráveis ou atos efetivos de constrição por período superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Pugna pela extinção da execução e o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. Intimada, a parte exequente/excepta apresentou impugnação (ID 197394985), defendendo a inocorrência da prescrição. Alega que sempre impulsionou o feito e que a demora na satisfação do crédito decorreu da dificuldade de localização de bens e dos mecanismos da justiça, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Requer a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi inicialmente proposta como Busca e Apreensão em 15/12/2009, sendo convertida em Execução em 08/06/2015. A citação da executada foi efetivada em 25/08/2016. Constam nos autos tentativas de bloqueio de valores via Sisbajud, sendo a primeira realizada em 01/09/2022 (ID 93008978) e uma segunda em 16/04/2025 (ID 190923325), ambas com valores parciais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito e passível de comprovação documental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Exceção de Pré-Executividade é via adequada para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, como é o caso da prescrição, desde que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também à execução, conforme Súmula 150 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1, pacificou o entendimento de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC inicia-se automaticamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo esse ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. No caso em tela, a citação da executada ocorreu em 25/08/2016. Após este ato, iniciaram-se as diligências infrutíferas. Assim, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findando-se em 25/08/2017. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. Desta forma, o termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente deu-se em 25/08/2022. Analisando os autos, verifica-se que a primeira constrição patrimonial ocorreu apenas em 01/09/2022 (ID 93008978), ou seja, após a consumação do prazo prescricional. Ainda que se considerasse tal bloqueio dentro do prazo, ou como argumento de interrupção, verifico que os valores encontrados são absolutamente irrisórios frente ao montante da execução. Conforme planilha atualizada apresentada pelo próprio credor (ID 129095627), o débito alcançava a cifra de R$173.033,25 (sento e setenta e três mil e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), sendo que o total bloqueado perfaz aproximadamente R$4.060,23 (quatro mil e sessenta reais e vinte e três centavos), o que representa meros 2,34% da dívida total. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a localização de bens de valor irrisório não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, pois não satisfaz a execução e não altera a situação de insolvência fática que justifica o instituto da prescrição. Nesse sentido, O Tribunal de Justiça tem decidido, conforme os julgados: REsp: 2034067, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 21/03/2023 e REsp: 2162570, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/09/2024. Portanto, a constrição de valor ínfimo, incapaz de satisfazer sequer os custos do processo ou os juros da dívida, não pode ser interpretada como ato efetivo apto a afastar a inércia ou a prescrição já consolidada. Não prospera, ademais, a alegação da Súmula 106/STJ. Houve desídia do exequente em promover o andamento eficaz do feito, notadamente quando deixou de recolher as diligências do Oficial de Justiça em 2020, contribuindo para a paralisação. No que tange aos honorários, aplico o entendimento vinculante do STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). A Corte Superior fixou a tese de que "O decretamento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente." Com efeito, foi a inadimplência da parte executada que deu causa ao ajuizamento da ação, e a ausência de bens penhoráveis suficientes que conduziu à extinção. Assim, deixo de condenar o banco ao pagamento de honorários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução. Em razão da extinção: A) DETERMINO a imediata liberação de quaisquer valores bloqueados ou penhorados nestes autos em favor da parte executada (VARCI ALVES DOS SANTOS), após o trânsito em julgado, ante a perda da exigibilidade do título. Expeça-se o competente Alvará Eletrônico, devendo o devedor apresentar os dados bancários caso ainda não o tenha feito. B) DEIXO DE CONDENAR a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em estrita observância à tese fixada no IAC nº 1 do STJ, aplicando-se o princípio da causalidade em desfavor da parte executada. C) Condeno a parte executada ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 19:15
Provisório
05/12/2025, 19:15
Expedição de documento
05/12/2025, 19:15
Prescrição
05/12/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:01
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:16
Publicação
23/05/2025, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos, intimando a parte exequente, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste acerca da exceção de id. 194294789. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. VINICIUS FREITAS FRANÇA Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos, intimando a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 15 (quinzes) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. FABRICIO HENRIQUE PEREIRA E NASCIMENTO
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 11:33
Ato ordinatório
14/05/2025, 11:32
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 01:10
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:42
Publicação
15/04/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0002807-26.2009.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VARCI ALVES DOS SANTOS
Vistos. Defiro o requerimento de penhora “on-line”, via sistema sisbajud, postulado no requerimento retro, até o montante indicado na última planilha atualizada do débito, a recair sobre o CPF/CNPJ do(s) executado(s), cabendo à secretaria a expedição de ofício ao departamento da conta judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, devendo ser intimada a parte devedora para se manifestar, querendo, no prazo legal. Na hipótese de ser rejeitada ou não ser apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade de valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º) e, neste caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor em proveito da parte exequente. Caso seja frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, PROCEDA-SE a secretaria na forma do §1º do artigo 485 do CPC. Intimem-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Leonísio Salles de Abre Júnior Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
12/04/2025, 06:34
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:45
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:10
Publicação
18/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos, intimando a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor referente às custas para consulta de sistemas pleiteada (SISBAJUD), conforme previsão da Lei n° 11.077/2020, frisando a necessidade serem recolhidos os valores correspondentes a cada penhora/pesquisa de bens e endereços requerida.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 14:55
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:10
Publicação
14/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0002807-26.2009.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VARCI ALVES DOS SANTOS
Vistos. Defiro a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da(s) parte(s) devedora(s), a ser realizada via sistema Renajud, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-a do decreto-lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel. Logo, exitosa a constrição, determino a penhora do(s) veículo(s) automotor (es) por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação. Inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, fica desde logo deferida o pedido de acesso ao sistema informatizado Infojud. Com exceção da obtenção de endereços e dados pessoais, o processo deverá tramitar em segredo de justiça (CGC, art. 98, “caput”). A propósito, defiro a pesquisa de eventuais bens imóveis de propriedade da parte executada junto ao sistema CEI/ANOREG. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado digitalmente) Leonísio Salles de Abre Júnior Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 13:42
Ato ordinatório
25/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:40
Publicação
19/09/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 0002807-26.2009.8.11.0024 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CNGC, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte exequente a providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas judiciais, visto que está em vigor a Lei estadual n° 11.077/2020, que alterou a Lei n° 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, dentre eles, o sistema SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, esclarecendo que deverão ser recolhidos os valores correspondentes a cada penhora/pesquisa requerida. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 15 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) FELIPE LIMA MIRANDA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 11:51
Ato ordinatório
15/09/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 07:58
Publicação
31/08/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na sequência, deverá o credor trazer o valor atualizado e requerer o que é de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 do CPC.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 16:13
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:11
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:33
Publicação
27/07/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 0002807-26.2009.8.11.0024 BANCO DO BRASIL S.A. VARCI ALVES DOS SANTOS
Vistos, etc. Conquanto a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça admita a penhorabilidade dos salários, relativizando, assim, a regra do art. 649, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015), é certo que tal permissão apenas se dá “nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor”. Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 833 disciplina as hipóteses de impenhorabilidade de bens, dentre as quais, estão os salários e vencimentos, vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” No entanto, no pedido anterior, a executada juntou extrato que demonstra que além dos valores recebidos a título de servidora pública, também recebe outros valores, como exemplo a movimentação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em 18/07/2022, ou seja, não há somente dinheiro de proventos, logo entendo que perfeitamente plausível a penhora em sua conta, pois não é só conta-salário. Deste modo, entendo como razoável a penhora, de maneira que tal valor não foi demonstrado como comprometido para a subsistência da executada. Logo, preclusa a presente decisão, torno o valor penhorado e determino o levantamento em favor do credor, mediante alvará. Na sequência, deverá o credor trazer o valor atualizado e requerer o que é de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 18:17
Outras Decisões
25/07/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 12:34
Publicação
10/10/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES PRAÇA RAFAEL DE SIQUEIRA, 970, TELEFONE: (65) 3301-1236, CENTRO, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78195-000 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0002807-26.2009.8.11.0024 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Quadra 04, Bloco C, Lote 32, Ed. Sede III, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, Setor Bancario Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: VARCI ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Diamante s/n, 15, Centro, PLANALTO DA SERRA - MT - CEP: 78855-000 Senhor(a): VARCI ALVES DOS SANTOS FINALIDADE: A INTIMAÇÃO para que a parte executada tome conhecimento do valor penhorado, de modo que, no prazo de 5 (cinco) dias, a ele incumbirá, eventualmente, comprovar que: (...) “I- as quantias tornadas indisponíveis são penhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros" CHAPADA DOS GUIMARÃES, 6 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado pela CNGC
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 13:21
Decurso de Prazo
30/09/2022, 10:00
Decurso de Prazo
27/09/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:52
Publicação
08/09/2022, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 04:16
Expedição de documento
06/09/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 0002807-26.2009.8.11.0024 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CNGC, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte exequente a tomar conhecimento da impugnação (id. 94315821), abrindo-se o prazo legal para manifestação. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 5 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) FELIPE LIMA MIRANDA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 19:00
Ato ordinatório
05/09/2022, 18:56
Ato ordinatório
05/09/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:44
Publicação
05/09/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo nº 0002807-26.2009.8.11.0024 BANCO DO BRASIL S.A. VARCI ALVES DOS SANTOS Vistos etc. Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo da obrigação e considerando que o dinheiro figura como primeiro na lista que orienta a nomeação de bens à penhora (artigo 835, I, do Código de Processo Civil); tendo em vista a permissão expressa no artigo 854 do Código de Processo Civil para a realização da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, autorizando, no mesmo ato, a determinação de sua indisponibilidade, procedo penhora online requerida por BANCO DO BRASIL S.A. no montante de R$ 89.205,22, no CNPJ/CPF de VARCI ALVES DOS SANTOS, sob o nº 781.902.901-34. Realizado o bloqueio, intime-se o executado, na forma do artigo 854, § 2°, do Código de Processo Civil, de modo que, no prazo de cinco (5) dias, a ele incumbirá, eventualmente, comprovar que: (...) “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” [§ 3°]. O protocolo de bloqueio servirá como Termo de Penhora, na sequência, intimem-se as partes para manifestação, podendo o executado, impugnar a penhora (art. 525 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação ou na concordância deste, havendo bloqueio integral dos valores, expeça-se alvará de levantamento e volvam-me os autos conclusos para sentença. Caso o bloqueio reste infrutífero, vista à parte exequente para providências no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento
01/09/2022, 14:19
Expedição de documento
01/09/2022, 14:19
Documento
31/08/2022, 08:46
Documento
24/08/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:26
Decurso de Prazo
26/05/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:38
Publicação
04/05/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 13:31
Expedição de documento
01/05/2022, 12:58
Ato ordinatório
01/05/2022, 12:57
Decurso de Prazo
07/04/2022, 07:26
Decurso de Prazo
07/04/2022, 07:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:58
Publicação
16/03/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 12:34
Expedição de documento
11/03/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:55
Decurso de Prazo
25/01/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 12:46
Publicação
25/11/2021, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 03:50
Expedição de documento
23/11/2021, 17:57
Expedição de documento
23/11/2021, 17:53
Ato ordinatório
23/11/2021, 17:53
Petição (Contestação)
03/11/2021, 11:58
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
18/10/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:29
Decurso de Prazo
22/09/2021, 07:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:04
Expedição de documento
10/09/2021, 15:38
Remessa (outros motivos)
08/09/2021, 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2021, 16:49
Remessa (outros motivos)
08/09/2021, 16:49
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
08/09/2021, 16:49
Ato ordinatório
08/09/2021, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/09/2021, 16:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2021, 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2021, 16:37
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
31/08/2021, 12:40
Mandado
06/08/2021, 14:02
Expedição de documento
05/08/2021, 18:20
Expedição de documento
05/08/2021, 18:18
Expedição de documento
05/08/2021, 18:18
Decurso de Prazo
16/07/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:48
Expedição de documento
06/07/2021, 16:57
Ato ordinatório
06/07/2021, 16:54
Remessa (outros motivos)
01/07/2021, 18:51
Ato ordinatório
01/07/2021, 18:50
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
01/07/2021, 18:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2021, 13:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2021, 13:51
Decurso de Prazo
30/06/2021, 05:17
Decurso de Prazo
30/06/2021, 05:17
Publicação
08/06/2021, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 10:47
Expedição de documento
02/06/2021, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2021, 16:21
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
02/06/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 15:33
Decurso de Prazo
19/05/2021, 06:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:57
Publicação
11/05/2021, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 06:52
Expedição de documento
07/05/2021, 17:56
Ato ordinatório
07/05/2021, 17:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2021, 15:01
Remessa (outros motivos)
14/04/2021, 15:01
Ato ordinatório
14/04/2021, 15:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/04/2021, 14:57
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
14/04/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2021, 15:49
Ato ordinatório
15/03/2021, 15:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2021, 15:35
Remessa (outros motivos)
15/03/2021, 15:35
Ato ordinatório
15/03/2021, 15:25
Ato ordinatório
15/03/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação