Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0012276-56.2016.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HILDA SOARES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HILDA SOARES DA SILVA. A parte exequente requereu no Id. 188932494 a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SREI, INFOJUD, bem como de diligências extrajudiciais promovidas pelo próprio exequente. Verifica-se dos autos que, de fato, não foram localizados bens passíveis de constrição, não restando alternativa, por ora, senão a suspensão da execução, a fim de possibilitar que o exequente continue a realizar diligências para localização de patrimônio da parte devedora.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção, nos moldes do §1º do mesmo dispositivo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0012276-56.2016.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HILDA SOARES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HILDA SOARES DA SILVA. A parte exequente requereu no Id. 188932494 a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SREI, INFOJUD, bem como de diligências extrajudiciais promovidas pelo próprio exequente. Verifica-se dos autos que, de fato, não foram localizados bens passíveis de constrição, não restando alternativa, por ora, senão a suspensão da execução, a fim de possibilitar que o exequente continue a realizar diligências para localização de patrimônio da parte devedora.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção, nos moldes do §1º do mesmo dispositivo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 17:05
Expedição de documento
21/07/2025, 17:05
Outras Decisões
21/07/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 11:48
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:37
Publicação
19/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da decisão Id. 182790125, considerando o resultado negativo da pesquisa Id. 187253044, promovo a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, bem como apresente manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 11:44
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:42
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:14
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:30
Publicação
06/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HILDA SOARES DA SILVA 1 - Considerando a determinação constante no id. 175292396, DEFERE-SE a busca de bens via sistema SREI. 2 - Realizada a busca acima determinada,
Processo n. 0012276-56.2016.8.11.0055 INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, bem como apresente manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente. 3 - Após, CONCLUSO. 4 - CUMPRAM-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 16:29
Expedida/certificada
04/02/2025, 16:29
Expedição de documento
04/02/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 12:16
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:23
Publicação
28/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante do pedido de pesquisa, promovo a intimação da parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC, observando-se que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. A guia deverá ser extraída no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 16:28
Ato ordinatório
26/11/2024, 16:27
Documento
12/11/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:20
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:57
Publicação
20/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAMON FAGUNDES BOTELHO PROCESSO n. 0012276-56.2016.8.11.0055 Valor da causa: R$ 19.775,43 ESPÉCIE: [Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edif. Sede III, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, Setor Bancario Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: HILDA SOARES DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, sobre a inclusão no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens conforme Expediente id. 166343097, facultando-lhe a manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do decisão id. 164260679, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LUCIANA PALACIO PILATTI, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 18 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:00
Expedição de documento
18/09/2024, 16:50
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 07:18
Publicação
06/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que diante da necessidade de intimação da parte executada acerca da restrição (CNIB), promovo a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço para o cumprimento do ato, a fim de dar prosseguimento ao feito.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/09/2024, 18:23
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:10
Documento
27/08/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:11
Documento
26/08/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:38
Ato ordinatório
21/08/2024, 12:03
Expedição de documento
21/08/2024, 11:56
Publicação
14/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HILDA SOARES DA SILVA
Processo n. 0012276-56.2016.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujas partes se encontram devidamente qualificadas no feito. O ato judicial de id. determinou a expedição de mandado de penhora e remoção dos veículos indicados, oportunidade em que fora expedida carta precatória para o Juízo de Garopaba/SC e Itumbiara/GO. Comprovante de distribuição no id. 124463955 e 124463956. Conforme id. 127281403, os mandados de penhora e avaliação dos veículos placa AEX-5570, SCANIA/T142 H 4X2 S; e veículo de placa CQF-9681, VW/KOMBI, cumpridos dentro da comarca retornaram negativos. A Carta Precatória de Itumbiara/GO retornou com certidão negativa (id. 128276506, fls. 16). A mesma sorte teve a Carta Precatória de Garopaba/SC (id. 153659466). Certidão de traslado da decisão proferida nos embargos de terceiro, autos nº 1006189-86.2024.8.11.0055, que concedeu a liminar pretendida naquele feito para desconstituir a penhora do veículo de placa AEX-5570. Intimado a se manifestar, o banco exequente pugnou pela liberação da restrição do veículo SCANIA/T142 H 4X2S, placa AEX-5570 (id. 159257276). Passo seguinte, a parte exequente requereu a ordem de indisponibilidade emitida pelo CNIB e pesquisa via sistema SREI (id. 161157597). Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada na CNIB, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem entendendo que é possível a utilização do aludido sistema nas ações de execução para busca de bens, desde que não utilizado como primeira medida. A realização de diligência em tal sistema pressupõe a tentativa infrutífera de localizar bens pelos demais sistemas que estão à disposição do Juízo e que usualmente são utilizados. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Deve ser permitida a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para a localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas”. (TJ-MT N.U 1023939-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – OUTROS MEIOS COERCITIVOS QUE SE MOSTRARAM INEXITOSOS – RECURSO PROVIDO. Havendo disponibilidade de ferramenta eficaz, que pode dar efetiva presteza à prestação jurisdicional, realizada as diligências ordinárias para localizar os bens do executado/devedor, mostrando-se inviável ou improvável o êxito nas buscas previas, deve o Juízo auxiliar com os mecanismos disponíveis para satisfazer a obrigação perseguida. Logo, preenchidos os requisitos, deve ser acolhido o pedido do exequente e determinada a indisponibilidade de bens da parte executada, tendo em vista a primazia dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual para que ocorra a satisfação da execução”. (TJ-MT. N.U 1018005-07.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 19/12/2022) (negrito nosso) Logo, considerando as diversas diligências infrutíferas ou insuficientes para quitação do débito, como se extrai da análise dos autos, é plenamente cabível a inclusão da parte executada na CNIB. Com relação à pesquisa SREI, cumpre esclarecer que este Juízo não possui acesso ao aludido sistema, razão pela qual INDEFERE-SE tal pleito. Insta salientar que as informações prestadas pelo referido sistema são as mesmas disponibilizadas por intermédio de consulta pública pelo domínio https://www.registradores.org.br/, mostrando-se desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado, uma vez que a consulta poderá ser realizada pela própria parte. 1 – Face ao exposto, PROMOVA-SE a referida inclusão no CNIB. 2 - Após, INTIME-SE a parte executada por meio de advogado habilitado ou na forma legal cabível, facultando-lhe a manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Cumpridas todas as providências anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, Código de Processo Civil) e arquivamento do feito. 4 – REMOVA-SE, via sistema Renajud, a restrição lançada sobre o veículo placa AEX-5570. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 18:46
Expedição de documento
12/08/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 17:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:11
Publicação
09/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do pedido de pesquisa, promovo a intimação da parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC, observando-se que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (I) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (II) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. A guia deverá ser extraída no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 07:57
Retificação de Classe Processual
20/06/2024, 17:36
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:52
Petição (Resposta)
17/06/2024, 13:47
Publicação
14/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 485 do CPC).
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 16:01
Ato ordinatório
07/06/2024, 15:58
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:31
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:58
Publicação
26/04/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a devolução da carta precatória com certidão negativa do Oficial de Justiça (Id. 153659458 e anexos), promovo a intimação da parte exequente para pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 18:22
Documento
24/04/2024, 18:18
Ato ordinatório
24/04/2024, 17:55
Ato ordinatório
18/04/2024, 15:42
Documento
18/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
08/02/2024, 15:51
Ato ordinatório
25/01/2024, 14:30
Documento
25/01/2024, 14:26
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:05
Documento
05/09/2023, 15:24
Publicação
30/08/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça do id. 127281403, promovo a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 16:35
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 01:22
Mandado
08/08/2023, 14:29
Expedição de documento
07/08/2023, 18:56
Decurso de Prazo
01/08/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:47
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:27
Decurso de Prazo
26/07/2023, 05:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:17
Publicação
10/07/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Promovo a intimação da parte autora para que: A) providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, referente à dois endereços na comarca de Tangará da Serra/MT, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado de penhora determinado no despacho de ID 121947547; B) comprove nos autos a distribuição das cartas precatórias de IDs 122304695 (Santa Catarina) e 122394206 (Goiás).
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 13:25
Expedição de documento
06/07/2023, 09:56
Expedição de documento
05/07/2023, 11:26
Publicação
05/07/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0012276-56.2016.8.11.0055
Vistos. A localização da parte executada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal. Com esse objetivo, fora promovida pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, sendo certo que é de incumbência da própria parte manter atualizado o respectivo cadastro, principalmente na Receita Federal e na Justiça Eleitoral. Dessa feita, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados (placas AEX-5570 e CQF-9681), conforme os atos judiciais de Id. 92574290 e de Id. 118044950, nos seguintes endereços: (a) Rodovia 434, n. 240, Encantada, Garopaba/SC, CEP:88495-000, (b) Rua João Luís da Silva, Casa n. 02, Encantada, Garopaba/SC, CEP: 88495-000, (c) Agrovila 19, Lote 193, Zona Rura, Tangará da Serra/MT, CEP: 78300-000, (d) Rua Paulo Roberto Ventura, n. 463, Itumbiara/GO, CEP: 07553-404, (e) Fazenda Santa Maria, s/n, Qd 21, Lt 1, Zona Rural, Itumbiara/GO, CEP: 07550397, (f) Rua Arlindo N Gomes, n. 54, Tangará da Serra/MT, CEP: 78300-000, (g) Rua Fernandinho Fermino Pires, s/n, Pinguirito, Garopaba/SC, CEP: 884956-000, (h) Rua Marcos Inácio de Abreu, Areias de Palhocinha, Garopaba/SC, CEP: 884950-000 e (i) Rua P, Qd 12, Lt 05, n. 572, Itumbiara/GO, CEP: 75501-000. Para auxiliar na localização da parte demandada, deverá constar do mandado o seguinte telefone: (65) 9842-7550. Vale dizer que, como constou do ato judicial 118044950, realizada pesquisa atualizada por meio do sistema Renajud, verificou-se que o veículo placa MAB-1568 já não se encontra em nome da parte executada. Por fim, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara se fora diligenciado em todos os endereços e conclusos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 03 de julho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 10:05
Expedição de documento
03/07/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:45
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:09
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:28
Publicação
22/05/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0012276-56.2016.8.11.0055
Vistos. Inicialmente, fora determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos placas MAB-1568, AEX-5570 e CQF-9681, conforme se vê no Id. 92574290. Contudo, no Id. 102216552, consta certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, haja vista que não teria localizado os bens ou a parte executada, bem como consta a informação, prestada pelo Sr. Adilso Afonso da Silva, presidente do sindicato dos trabalhadores rurais de Tangará da Serra/MT, de que a executada teria se mudado para Santa Catarina. Diante disso, a parte exequente pugnou pela restrição de circulação dos veículos, por meio do sistema Renajud, a fim de assegurar a penhora (Id. 113117818). Pois bem. A restrição de circulação possui natureza cautelar, visando garantir o resultado da penhora requerida, de modo que devem estar presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, conforme o artigo 300 do CPC. Dito isso, conforme se extrai dos autos, a parte executada fora citada por edital, tendo em vista não ter sido localizada (p. 265 do Id. 68671178). Além disso, conforme a certidão de Id. 102216552, novamente não fora possível localizar os bens ou a parte executada, com a informação obtida de que ela teria se mudado para o estado de Santa Catarina não é suficiente para a sua localização. Ainda, realizada pesquisa atualizada por meio do sistema Renajud, verifica-se que o veículo placa MAB-1568 já não se encontra mais em nome da parte executada. Dessa forma, se vê presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, com o fim de garantir a efetividade da penhora. Afinal, não consta dos autos endereço em que a parte executada e os bens possam ser encontrados, bem como um dos veículos já não se encontra mais em seu nome. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM – INDISPONIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO MEDIANTE REGISTRO NO DETRAN ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. É cabível o lançamento de restrição de circulação de veículo, mediante o sistema RENAJUD, nos casos em que cabalmente demonstrada a dificuldade na localização do bem. É possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN (RESP 1151626/MS). Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso”. (TJ-MT. N.U 1013733-67.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Logo, DEFIRO o pedido de natureza cautelar de restrição dos veículos placas AEX-5570 e CQF-9681 pelo sistema Renajud, razão pela qual já fora promovida a inclusão, conforme os documentos em anexo. INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito, mormente no que se refere ao veículo placa MAB-1568 e quanto à localização da parte executada e dos bens, observando a informação de que estaria residindo em Santa Cantarina. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 17 de maio de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 11:32
Expedição de documento
18/05/2023, 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:50
Expedição de documento
29/03/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:04
Decurso de Prazo
22/03/2023, 08:23
Publicação
28/02/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça do id. 102216552, promovo a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 17:34
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:21
Mandado
19/10/2022, 14:28
Expedição de documento
18/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:53
Publicação
21/09/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em que pese o teor da petição de Id. 94303923, promovo a intimação da parte autora, para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos, conforme decisão de Id. 92574290.
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 16:47
Ato ordinatório
19/09/2022, 16:42
Decurso de Prazo
10/09/2022, 08:58
Decurso de Prazo
10/09/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:43
Publicação
18/08/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0012276-56.2016.811.0055
Vistos. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados (placas MAB-1568, AEX-5570 e CQF-9681), em favor da parte exequente, como requerido no Id. 91556208. No ponto, a interpretação do artigo 840, § 1º, do CPC traz à tona que, com a penhora, a regra é o bem não mais permanecer na posse da parte executada, salvo se de difícil remoção, com o consentimento da parte exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada. No caso, não se vê, no estágio atual, qualquer dessas exceções, de modo a transparecer o direito subjetivo da parte exequente a ser nomeada depositária do bem. A propósito, o cadastro do DETRAN adquiriu elevado “status” nos artigos 828 e 845, § 1º, ambos do CPC, uma vez que, mormente pela interpretação do último dispositivo citado, bastará a certidão que ateste a existência do veículo para que ocorra a penhora por termo nos autos. Ou seja: a legislação em vigor presumiu a propriedade com base nos cadastros do DETRAN. Dessa forma, já se adianta, caso a constrição atinja terceiros,
trata-se de opção da legislação em vigor, determinando a remoção do bem, mesmo porque, é preciso dizer, se se verificar tal situação, assim se deu por descumprimento do proprietário/adquirente de obrigação imposta pelo artigo 123, inciso I, § 1º, do CTB. No mais, vale frisar que, conforme o artigo 844 do CPC, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. Logo, a averbação nos cadastros do DETRAN independe de intervenção do Juízo, tratando-se de faculdade processual da parte. Se exitosa a diligência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, e conforme o caso, indicar o leiloeiro público, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida. Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância. Se for o caso, PROMOVA a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC. Em caso de não localização dos veículos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Sem prejuízo das determinações anteriores, INTIME-SE a parte executada, por meio de sua curadora especial (Defensoria Pública – nomeada no ato judicial de pp. 221/222 do Id. 68671178), quanto ao conteúdo da manifestação de Id. 91556208, mormente no que diz respeito à disponibilidade da parte exequente em receber proposta de acordo e o telefone para contato caso a parte executada tenha interesse na composição amigável. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 15 de agosto de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 16:48
Expedição de documento
16/08/2022, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 08:28
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:10
Publicação
19/07/2022, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0012276-56.2016.8.11.0055
Vistos. Fora procedida pesquisa, como requerido, no sistema Renajud (Id. 87547826), conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. No ponto, foram localizados três veículos, todos livres de restrições. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito. No mais, em análise aos autos, o documento de pp. 321/322 de Id. 68671178 fora juntado equivocadamente, haja vista ser alheio ao vertente feito. Logo, promovo a juntada do documento correto, referente ao vertente feito, sendo certo que, conforme constou no ato judicial de p. 320 do Id. 68671178, a diligência ao sistema Sisbajud restou frutífera, porém, alcançando ínfimo numerário, razão pela qual fora liberado o bloqueio. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 15 de julho de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento
15/07/2022, 17:41
Expedição de documento
15/07/2022, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 11:02
Decurso de Prazo
23/06/2022, 11:00
Decurso de Prazo
23/06/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:59
Publicação
30/05/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2022, 01:02
Expedição de documento
26/05/2022, 10:03
Expedição de documento
26/05/2022, 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:40
Ato ordinatório
04/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:40
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:40
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:40
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:21
Publicação
27/10/2021, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 05:36
Publicação
27/10/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:36
Expedição de documento
25/10/2021, 18:18
Recebimento
25/10/2021, 18:13
Ato ordinatório
25/10/2021, 18:13
Remessa
22/10/2021, 23:55
Expedição de documento
22/10/2021, 21:13
Expedição de documento
05/10/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 22:30
Publicação
17/08/2021, 14:12
Expedição de documento
16/08/2021, 12:59
Ato ordinatório
16/08/2021, 10:10
Recebimento
13/08/2021, 18:46
Outras Decisões
11/08/2021, 20:04
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 17:53
Expedição de documento
30/07/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:59
Publicação
07/07/2021, 15:01
Expedição de documento
23/06/2021, 16:44
Ato ordinatório
17/06/2021, 17:32
Ato ordinatório
17/06/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:41
Publicação
21/05/2021, 21:50
Expedição de documento
20/05/2021, 12:59
Ato ordinatório
20/05/2021, 10:10
Recebimento
15/05/2021, 11:26
Mero expediente
14/05/2021, 08:49
Conclusão (para julgamento)
04/05/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:39
Publicação
01/03/2021, 12:15
Expedição de documento
26/02/2021, 09:59
Ato ordinatório
25/02/2021, 16:16
Ato ordinatório
25/02/2021, 16:15
Entrega em carga/vista
23/02/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:49
Entrega em carga/vista
23/02/2021, 16:48
Remessa (outros motivos)
19/02/2021, 17:39
Ato ordinatório
19/02/2021, 17:39
Expedição de documento
08/12/2020, 19:23
Expedição de documento
08/12/2020, 19:20
Expedição de documento
15/10/2020, 16:31
Ato ordinatório
01/10/2020, 16:54
Ato ordinatório
01/10/2020, 16:53
Ato ordinatório
26/09/2020, 22:38
Publicação
25/09/2020, 14:31
Expedição de documento
24/09/2020, 10:00
Recebimento
23/09/2020, 18:41
Mero expediente
23/09/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:31
Publicação
18/08/2020, 12:08
Ato ordinatório
17/08/2020, 14:10
Expedição de documento
16/08/2020, 15:59
Ato ordinatório
16/08/2020, 12:19
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/08/2020, 12:18
Publicação
26/06/2020, 10:02
Expedição de documento
25/06/2020, 09:59
Ato ordinatório
24/06/2020, 17:58
Expedição de documento
12/06/2020, 17:39
Expedição de documento
12/06/2020, 08:24
Expedição de documento
09/06/2020, 13:52
Publicação
20/02/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:49
Expedição de documento
19/02/2020, 10:02
Publicação
19/02/2020, 09:43
Ato ordinatório
13/02/2020, 17:14
Ato ordinatório
13/02/2020, 17:12
Entrega em carga/vista
13/02/2020, 15:37
Expedição de documento
13/02/2020, 09:59
Mero expediente
12/02/2020, 19:08
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 10:50
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:27
Publicação
21/01/2020, 14:21
Expedição de documento
09/01/2020, 15:59
Ato ordinatório
16/12/2019, 11:55
Ato ordinatório
16/12/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:40
Publicação
24/06/2019, 12:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/06/2019, 14:41
Expedição de documento
19/06/2019, 14:46
Entrega em carga/vista
19/06/2019, 13:38
Outras Decisões
18/06/2019, 16:31
Entrega em carga/vista
17/06/2019, 11:32
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 09:42
Documento
05/06/2019, 14:08
Ato ordinatório
04/06/2019, 18:05
Expedição de documento
03/06/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:57
Ato ordinatório
16/05/2019, 18:36
Mandado
16/05/2019, 15:25
Expedição de documento
16/05/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 14:44
Publicação
09/03/2019, 09:04
Expedição de documento
01/03/2019, 20:37
Ato ordinatório
01/03/2019, 13:23
Expedição de documento
28/02/2019, 18:42
Ato ordinatório
28/02/2019, 18:20
Publicação
27/02/2019, 09:51
Expedição de documento
23/02/2019, 20:48
Entrega em carga/vista
22/02/2019, 13:12
Mero expediente
21/02/2019, 17:57
Entrega em carga/vista
18/02/2019, 11:03
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 14:20
Expedição de documento
06/02/2019, 16:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
08/10/2018, 14:48
Publicação
08/10/2018, 12:47
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 17:49
Expedição de documento
05/10/2018, 17:20
Mero expediente
05/10/2018, 13:26
Entrega em carga/vista
02/10/2018, 13:23
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 17:46
Publicação
07/08/2018, 12:29
Ato ordinatório
06/08/2018, 16:16
Expedição de documento
04/08/2018, 10:54
Entrega em carga/vista
03/08/2018, 16:52
Mero expediente
03/08/2018, 11:04
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 11:03
Entrega em carga/vista
30/07/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 13:43
Publicação
04/07/2018, 12:48
Ato ordinatório
03/07/2018, 17:23
Expedição de documento
01/07/2018, 10:18
Ato ordinatório
30/06/2018, 13:50
Documento
27/06/2018, 11:12
Expedição de documento
16/04/2018, 14:27
Expedição de documento
22/03/2018, 19:39
Expedição de documento
22/03/2018, 16:11
Documento
24/01/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 15:23
Expedição de documento
28/11/2017, 08:33
Documento
24/11/2017, 14:09
Publicação
23/11/2017, 17:04
Expedição de documento
23/11/2017, 14:53
Expedição de documento
22/11/2017, 10:02
Ato ordinatório
21/11/2017, 09:28
Ato ordinatório
20/11/2017, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 14:41
Expedição de documento
10/10/2017, 14:29
Ato ordinatório
09/10/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 13:55
Ato ordinatório
26/09/2017, 16:09
Expedição de documento
26/09/2017, 14:45
Publicação
26/09/2017, 13:04
Processo Encaminhado
25/09/2017, 14:15
Expedição de documento
23/09/2017, 10:03
Expedição de documento
22/09/2017, 19:39
Expedição de documento
22/09/2017, 19:36
Expedição de documento
22/09/2017, 19:04
Expedição de documento
22/09/2017, 18:44
Expedição de documento
22/09/2017, 18:42
Publicação
06/09/2017, 13:06
Entrega em carga/vista
05/09/2017, 13:05
Expedição de documento
05/09/2017, 13:01
Outras Decisões
05/09/2017, 12:04
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 18:16
Publicação
29/06/2017, 13:04
Expedição de documento
28/06/2017, 10:03
Ato ordinatório
27/06/2017, 18:30
Ato ordinatório
27/06/2017, 16:15
Documento
14/06/2017, 14:07
Expedição de documento
13/03/2017, 12:57
Expedição de documento
10/03/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 10:54
Documento
03/02/2017, 10:53
Ato ordinatório
09/01/2017, 12:50
Expedição de documento
19/12/2016, 10:52
Entrega em carga/vista
15/12/2016, 15:49
Mero expediente
15/12/2016, 15:33
Entrega em carga/vista
15/12/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 16:26
Publicação
07/10/2016, 13:02
Expedição de documento
06/10/2016, 16:00
Ato ordinatório
06/10/2016, 11:32
Expedição de documento
04/10/2016, 18:22
Expedição de documento
03/10/2016, 09:40
Ato ordinatório
28/09/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 14:21
Publicação
08/09/2016, 13:04
Ato ordinatório
06/09/2016, 14:08
Expedição de documento
05/09/2016, 09:52
Ato ordinatório
01/09/2016, 18:31
Ato ordinatório
01/09/2016, 10:47
Processo Encaminhado
30/08/2016, 17:00
Expedição de documento
30/08/2016, 12:15
Entrega em carga/vista
25/08/2016, 16:07
Outras Decisões
24/08/2016, 16:36
Entrega em carga/vista
22/08/2016, 11:31
Expedição de documento
19/08/2016, 15:09
Expedição de documento
19/08/2016, 15:02
Entrega em carga/vista
18/08/2016, 15:49
Distribuição (sorteio)
18/08/2016, 14:03
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)