Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1036925-08.2019.8.11.0041.
REU: PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, ANDRE NAKAZORA TAMURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, e na CNGC, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR a parte EXEQUENTE para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Cuiabá-MT, 5 de março de 2026 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
Intimação - AUTOR(A): TATIANA SANTANA DE BARROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036925-08.2019.8.11.0041..
REU: PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, ANDRE NAKAZORA TAMURA
AUTOR(A): TATIANA SANTANA DE BARROS Vistos etc. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado pela executada e, expeça-se o mandado de avaliação. Intime-se a executada para depositar o valor incontroverso. Diante da divergência quanto ao crédito exequendo, remeta-se o feito ao contador. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 18:59
Outras Decisões
24/09/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
20/09/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:42
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:56
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:09
Publicação
12/08/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Intimo a parte Exequente para que se manifeste quanto à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada nos autos.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 17:29
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:40
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:31
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:16
Publicação
10/06/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, ANDRE NAKAZORA TAMURA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ GABINETE DA 9ª VARA CÍVEL 1036925-08.2019.8.11.0041 AUTOR(A): TATIANA SANTANA DE BARROS
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Determino a intimação da parte devedora (nos termos do artigo 513, §2º do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento espontâneo da obrigação, sob pena de aplicação da multa de 10% e verba honorária, também de 10%, sobre o valor do débito prevista no artigo 523, §1º do CPC. Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 17:02
Publicação
06/06/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, ANDRE NAKAZORA TAMURA Visto.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ GABINETE DA 9ª VARA CÍVEL 1036925-08.2019.8.11.0041 AUTOR(A): TATIANA SANTANA DE BARROS
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Determino a intimação da parte devedora (nos termos do artigo 513, §2º do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento espontâneo da obrigação, sob pena de aplicação da multa de 10% e verba honorária, também de 10%, sobre o valor do débito prevista no artigo 523, §1º do CPC. Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 18:51
Mero expediente
04/06/2025, 18:51
Evolução da Classe Processual
04/06/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 16:37
Desarquivamento
03/06/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:57
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:17
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:44
Publicação
16/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1036925-08.2019.8.11.0041..
REU: PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, ANDRE NAKAZORA TAMURA
AUTOR(A): TATIANA SANTANA DE BARROS Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Definitivo
14/04/2025, 15:40
Expedição de documento
14/04/2025, 14:51
Mero expediente
14/04/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 21:47
Documento
11/04/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2578382/MT (2024/0060250-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - MT008370
ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - MT015020
ANA LUIZA FERRO BRAZ BARTH - MT025882
ADRIANA MAIA ARRUDA - MT023605
AGRAVADO: TATIANA SANTANA DE BARROS
ADVOGADOS: CARLOS ODORICO DORILEO ROSA JUNIOR - MT013822
MARIANA LIMA DE ALMEIDA - MT024211
INTERESSADO: JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ
INTERESSADO: ANDRE NAKAZORA TAMURA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2578382/MT (2024/0060250-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - MT008370
ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - MT015020
ANA LUIZA FERRO BRAZ BARTH - MT025882
ADRIANA MAIA ARRUDA - MT023605
AGRAVADO: TATIANA SANTANA DE BARROS
ADVOGADOS: CARLOS ODORICO DORILEO ROSA JUNIOR - MT013822
MARIANA LIMA DE ALMEIDA - MT024211
INTERESSADO: JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ
INTERESSADO: ANDRE NAKAZORA TAMURA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) TATIANA SANTANA DE BARROS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO a(s) Recorrida(s) TATIANA SANTANA DE BARROS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – CLÁUSULA DE ARBITRAGEM AFASTADA – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS – RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO – PARÂMETRO DESTE SODALÍCIO – JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO DESPROVIDO.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante todo o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, somente para reconhecer que os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. vii
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença tal qual lançada em todos os seus termos pelo juízo singular. Por derradeiro, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o novo importe de 13% (treze por cento). Intimem-se. Publique-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
17/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2023, 17:41
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:31
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:33
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:34
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:34
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:37
Publicação
25/01/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 00:30
Publicação
23/01/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, ANDRE NAKAZORA TAMURA Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 22 de janeiro de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1036925-08.2019.8.11.0041 AUTOR(A): TATIANA SANTANA DE BARROS
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
22/01/2023, 09:19
Ato ordinatório
22/01/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, ANDRE NAKAZORA TAMURA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1036925-08.2019.8.11.0041 TATIANA SANTANA DE BARROS Vistos etc. Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios da requerida. Cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a sentença recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso dos autos, não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisório embargado, que contém precisa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. Insta consignar que os Embargos de Declaração é recurso de natureza particular, seu objetivo é esclarecer o real sentido de sentença eivada de obscuridade, contradição ou omissão e, para sanar julgamento proferido com base em premissas equivocadas. Ou seja, o simples descontentamento da Embargante com o teor da deliberação ou a análise de provas não tem o condão de tornar cabível este Recurso que, como dito, serve ao aprimoramento da decisão quando nela há pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios e quando está pautada em premissa equivocada. Descabe opor Embargos de Declaração para forçar a reapreciação da matéria, quando a sentença embargada foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito, pois os Declaratórios não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. NAO-CARACTERIZAÇÃO. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente solvida. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes. Hipóteses do art. 535 do CPC que não se caracterizam. Ademais, mesmo os chamados embargos com fins de pré questionamento estão sujeitos aos lindes da precitada regra da Lei Adjetiva. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70010285583, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 1º-12-2004). (sem grifos no original). Colhe-se de modo pacífico na Jurisprudência este entendimento, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO VOLTADO AO REEXAME DO MÉRITO E AO REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. ANALISANDO O V. ACÓRDÃO IMPUGNADO TODA A MATÉRIA DEBATIDA, CONCLUI-SE QUE A CORRETA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO, NÃO SENDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A VIA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA CAUSA, NEM MEIO IDÔNEO PARA OBRIGAR O JULGADOR A REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO. (TJDF, Emb. Decl. na APC 19990110826784, 2ª T. Civ., Rel. Desa. Carmelita Brasil, j. 18.03.2004, DJ 16-6-2004, p. 38) (sem grifos no original). Quanto a diretriz principiológica apontada, faço consignar que, qualquer pretensão de modificação quanto ao teor da sentença dever ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso de apelação/agravo de instrumento, etc., pois são os remédios processuais destinado a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas. A propósito segue os seguintes julgados do nosso e. Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DESPROVIDOS. Nega-se provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pelo embargante e se pretende, tão somente, rediscutir a matéria já apreciada.” (TJMT - ED, 97532/2011, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data do Julgamento 03/11/2011, Data da publicação no DJE 25/11/2011) destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de entendimento e nem a reexame da prova, mas à correção de contradição, obscuridade ou omissão, que no caso não se verificam”. (TJMT - ED, 132459/2009, DES.A. BITAR FILHO, TRIBUNAL PLENO, Data do Julgamento 11/03/2010, Data da publicação no DJE 26/04/2010) negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam os declaratórios a lograr efeito infringente para modificar o julgado e adequá-lo ao entendimento esposado pela embargante”. (TJMT - ED, 17172/2007, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/03/2007, Data da publicação no DJE 28/03/2007) destaquei. Ademais, caso os presentes recursos se prestasse à finalidade de alteração substancial da sentença, o princípio da adequação estaria tacitamente revogado, uma vez que haveria dois recursos com a mesma finalidade. Ausentes outras hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, devem ser desacolhidos os embargos, pois a discordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos como meio de rejulgamento da demanda. Dessa forma, conheço dos embargos e os REJEITO, porque, os Embargos Declaratórios pretendem conduzir a novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido no decisum. Mantenho a sentença como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 10:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/12/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 10:29
Ato ordinatório
12/12/2022, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2022, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036925-08.2019.8.11.0041..
REU: PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, ANDRE NAKAZORA TAMURA
AUTOR(A): TATIANA SANTANA DE BARROS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ajuizada por TATIANA SANTANA DE BARROS em face de PRIMOR DAS TORRES INCORPORAÇÕES LTDA, devidamente qualificados nos autos, alegando que firmou com a Requerida na data de 28/11/2015, CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL COM PACTO ADJETO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de um lote no condomínio Primor da Torres, qual seja, Unidade Autônoma 28, da quadra 21, registrado sob o n° R1, matrícula 96.071 do 5° serviço notarial e de registro de Cuiabá-MT, mas diante da impossibilidade de adimplir o restante das parcelas, optou pela rescisão do contrato. O Requerente relata que efetuou o pagamento total de R$ 56.862,71 (cinquenta e seis mil oitocentos e sessenta e dois e setenta e um centavos), correspondente a 21,87% do valor contratual. Sendo assim, alega que postulou a devolução dos valores pagos, o que primeiramente foi aceito pela requerida, no entanto informa que não foram devolvidos os valores, pelo que propôs a presente ação requerendo a devolução dos valores retidos indevidamente pela ré. Com a inicial anexa documentos. Devidamente citada, a requerida apresenta Contestação ID. 11223692, alegando que concorda com os pedidos contidos na inicial, no sentido da rescisão do contrato e devolução dos valores, sendo retido o percentual de 10%. Impugnação apresentada ID. 11745594. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. Avançando a celeuma, é patente que a relação havida entre as partes é relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor, expressamente definido nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, a presente relação deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que tem por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor. Nesse passo, a legislação brasileira, além da doutrina e da jurisprudência, tratou do tema vulnerabilidade do consumidor, adotando a Teoria Finalista Mitigada. Nas palavras da jurista Eliane M. Octaviano Martins: “Inobstante serem detectados inúmeros entendimentos diversos acerca do exato alcance do conceito de vulnerabilidade, prepondera a exegese que sustenta dever ser a vulnerabilidade compreendida no sentido técnico, jurídico e socioeconômico”. Sendo assim, identificada a relação consumerista, bem como identificados os seus componentes, evidente simbiose entre caso concreto e legislação consumerista correspondente. A parte demandante é hipossuficiente na relação de consumo, sendo ônus da requerida a comprovação de inexistência de prejuízo ocasionado ao autor em decorrência de sua conduta, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos do consumidor: VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” O art. 51, IV do mesmo Código ensina que são nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Entre as disposições abusivas podem ser lembradas aquelas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 543, sedimentou o entendimento de que o comprador faz jus à devolução parcial dos valores já pagos, quando partir dele o pedido de rescisão contratual: “Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Pois bem, busca a parte autora a rescisão do contrato realizado com a ré com a consequente restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos. A ré argumenta que os valores à serem devolvidos devem respeitar as cláusulas do contrato, que foram acordadas entre si, e que concorda com a devolução. Verifica-se dos autos que houve o pagamento da quantia total R$ 56.862,71 (cinquenta e seis mil oitocentos e sessenta e dois e setenta e um centavos) à construtora, e ainda não houve a devolução dos valores. Cumpre ressaltar que o e. Superior Tribunal de Justiça entende razoável, nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25% do total da quantia paga. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETENÇÃO DA ENTRADA A TÍTULO DE ARRAS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - PERCENTUAL A SER RETIDO DOS VALORES PAGOS. I - A alegação de retenção da entrada a título de arras não foi suscitada pela requerida, ora apelante, na contestação, não podendo trazê-la somente agora, de forma inovadora, sem que tenha sido aberto o debate sobre a matéria e, consequentemente, sem a prévia apreciação do Juízo primevo, em franca violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. II - Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assegurada ao comprador a restituição integral dos valores em caso de culpa do vendedor e parcial se a culpa pelo desfazimento do negócio for do comprador. III - A jurisprudência do col. STJ considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso. (TJ-MG - AC: 10000190584136001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 22/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, em virtude de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV E VI do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313870 DF 2018/0150766-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) O contrato entre as partes prevê que caso a rescisão seja por culpa do comprador, estará sujeito à perda de 10% (dez por cento) do valor pago, devendo ainda ser incluída multa. Diante disso, não havendo resistência da ré e demonstrado o direito, deve ser ressarcido à parte autora 90% dos valores pagos, imediatamente, devendo ser computado o valor da multa contratual.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR RESCINDIDO o contrato entre as partes, devendo a ré ressarcir 90% (noventa por cento) dos valores pagos, ou o equivalente a R$ 45.612,71 (quarenta e cinco mil seiscentos e doze reais e setenta e um centavos), excluída multa contratual, corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir de cada desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, podendo realizar a retenção de apenas 10% (dez por cento). CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito