Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, a requerida Engemat Incorporações e Construções Ltda. interpôs recurso adesivo. Diante disso, INTIMEM-SE as partes apeladas L.H.K. e Laís Tomiko Kitagaki Bispo para, no prazo legal, apresentarem resposta ao recurso adesivo no Id. 349388869, bem como para se manifestarem acerca da alegação de nulidade de citação suscitada no Id. 347089877. Por derradeiro, DETERMINO à secretaria que proceda à retificação do polo ativo, com a inclusão da Engemat Incorporações e Construções Ltda. como parte apelante. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Às providências. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator
21/05/2026, 00:00
Publicação
13/12/2025, 00:49
Publicação
13/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0021182-48.2014.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Cuiabá, 10 de dezembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0021182-48.2014.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Cuiabá, 10 de dezembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0021182-48.2014.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Cuiabá, 10 de dezembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0021182-48.2014.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Cuiabá, 10 de dezembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 21:27
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:25
Decurso de Prazo
09/12/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:24
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:09
Publicação
09/10/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autoras: Lais Tomiko Kitagaki Bispo e L. H. K., representada por sua genitora Lais Tomiko Kitagaki Bispo
Réus: Atrativa Engenharia Ltda., Engemat Incorporações e Construções Ltda., Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli e Estado de Mato Grosso
Processo nº 0021182-48.2014.8.11.0041 Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Lais Tomiko Kitagaki Bispo e L. H. K., representada por sua genitora Lais Tomiko Kitagaki Bispo em desfavor de Atrativa Engenharia Ltda., Engemat Incorporações e Construções Ltda., Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli e Estado de Mato Grosso, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca indenização por dano material, moral e pagamento de pensão em razão do falecimento de Rogério José Francisco Kitagaki, vítima de um acidente de trânsito causado pela suposta falta de sinalização de obras urbanas. As autoras relatam que Rogério José Francisco Kitagaki, esposo da primeira autora e pai da segunda, faleceu em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido na Avenida Miguel Sutil, no município de Cuiabá/MT, na data de 28.07.2013, quando trafegava com sua motocicleta por trecho onde estavam sendo executadas obras públicas de mobilidade urbana. Afirmam que a queda da vítima em uma “trincheira” aberta no leito da avenida foi provocada pela ausência de sinalização ostensiva e adequada no local da obra. Aduzem que o falecido exercia o cargo de Técnico de Informática no Hospital São Matheus e era o único provedor da família. Argumentam que, além do abalo emocional profundo, sofreram severo prejuízo de ordem financeira, pois perderam a fonte principal de seu sustento. Alegam ainda, que a motocicleta conduzida Rogério José Francisco Kitagaki ficou completamente destruída, fazendo jus indenização por danos materiais, no montante de R$ 6.921,00 (seis mil, novecentos e vinte e um reais). Requerem, liminarmente, que seja concedida tutela provisória de urgência para compelir os requeridos ao pagamento de pensão mensal no montante de R$ 1.631,02 (mil, seiscentos e trinta e um reais e dois centavos). Ao final, pugnam pela procedência da demanda, para que os requeridos sejam condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.921,00 (seis mil, novecentos e vinte e um reais), correspondente à destruição da motocicleta envolvida no acidente, bem como de pensão mensal no valor de R$ 1.631,02 (mil, seiscentos e trinta e um reais e dois centavos), correspondente a 2/3 (dois terços) da renda mensal da vítima, com previsão de redução para 1/3 (um terço) a partir do momento em que a filha completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, perdurando até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, além de danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela dor e sofrimento decorrentes da perda precoce do ente familiar, custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, deferida a justiça gratuita e determinada a citação dos réus (Id. 52413515 – pág. 72/74). Contestação apresentada pelo Estado de Mato Grosso (Id. 52413516 – pág. 05/25), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a denunciação à lide da empresa Engemat Incorporações e Construções Ltda., sob a alegação de que a responsabilidade pela sinalização da obra em questão era da referida licitante. Aduz que, conforme pactuado no contrato de execução da obra firmado com a Engemat Incorporações e Construções Ltda., caberia à contratada se responsabilizar por qualquer dano causado a terceiros, mormente em razão da referida empresa não ser permissionária de serviço público, o que deixa evidente a ilegitimidade passiva alegada e o cabimento da denunciação à lide. Requer a extinção do feito, sem resolução do mérito e, caso não seja este o entendimento, que seja deferida a denunciação à lide. Na matéria de fundo, defende que o caso não se trata de um dever de reparação por responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF, uma vez que a responsabilidade pela obra e pela sinalização das vias era da Engemat Incorporações e Construções Ltda. e da Atrativa Engenharia Ltda., ambas contratadas por meio de licitação e sem qualquer condição de concessionário ou permissionário de serviço público. Alega que não há elementos no processo que demonstrem falha da administração pública, de modo que resta ausente o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento administrativo, devendo ser afastada a obrigação de indenizar. No mais, impugnou os valores pedidos a título de danos materiais, morais e pensão, argumentando, com base em eventual condenação, que sejam fixados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, precipuamente ante a ausência de provas quanto à remuneração que era percebida pelo de cujus. Pugna pela improcedência da demanda e, caso não seja este o entendimento, que eventual condenação ocorra de forma moderada, observando corretamente os encargos legais a serem aplicados, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais. Contestação apresentada pela Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli (Id. 52413517 – pág. 18/42), sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não firmou qualquer contrato para execução de obras no local do acidente e que, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados. Alega que a responsabilidade pela trincheira da Avenida Miguel Sutil caberia à Atrativa Engenharia Ltda e à Engemat Incorporações e Construções Ltda, conforme contratos firmados pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo (SECOPA). No mérito, defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria observado a sinalização existente e não adotou cuidados básicos de segurança. Alega, ainda, ausência de provas técnicas do acidente e da destruição do veículo. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela Atrativa Engenharia Ltda. (Id. 52413517 – pág. 56/64), sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não realizou a obra em questão, mas sim, uma ponte de concreto sobre o “Córrego Gumitá”, de modo que não possui nenhuma responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pela parte autora. No mérito, defende que não possui qualquer responsabilidade civil pelo acidente que vitimou Rogério José Francisco Kitagaki, vez que sequer participou da obra. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora impugnou a contestação apresentada pelo Estado de Mato Grosso (Id. 59035147), declarando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda em face da requerida Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli e, assim, pleiteou a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à referida parte (Id. 59035153). Foi reiterada a determinação para citação da empresa Engemat Incorporações e Construções Ltda. e determinou a intimação da requerida Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora (Id. 80256266). Diante das diversas tentativas infrutíferas de citação da empresa Engemat Incorporações e Construções Ltda., foi determinado que o ato citatório se desse por edital e nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial (id. 123878755). Contestação por negativa geral apresentada pela Engemat Incorporações e Construções Ltda. (Id. 168572370), sustentando, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do feito ter permanecido sem manifestação das autoras, pelo período de aproximadamente 07 (sete) anos. No mérito, defende a ausência de provas do direito alegado. Requer a improcedência da demanda. A parte autora impugnou a contestação apresentada pela Engemat Incorporações e Construções Ltda. (Id. 59035147). Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 197364343, Id. 198126734 e Id. 198521238). Foi proferida decisão saneadora, sendo rejeitadas as preliminares invocadas na peça de defesa, deferida a produção de prova testemunhal e fixado como ponto controvertido “a comprovação do estado de conservação da rodovia, a escorreita conduta do motorista na condução do veículo acidentado e os motivos determinantes do acidente” (Id. 53320292 – pág. 104/106). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido de desistência da parte autora em relação à empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli, bem como pela rejeição da prejudicial de mérito e das preliminares de ilegitimidade passiva e, na matéria de fundo, pela procedência da demanda (Id. 200643597). É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pela Lais Tomiko Kitagaki Bispo e L. H. K., representada por sua genitora Lais Tomiko Kitagaki Bispo em desfavor de Atrativa Engenharia Ltda., Engemat Incorporações e Construções Ltda., Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli e Estado de Mato Grosso, todos devidamente qualificados, por meio da qual a parte autora busca indenização por dano material, moral e pagamento de pensão em razão do falecimento de Rogério José Francisco Kitagaki, vítima de um acidente de trânsito causado pela suposta falta de sinalização de obras urbanas. De início, destaco que incide à hipótese vertente a regra inserta no inc. I, do art. 355, do CPC, o que impõe o julgamento antecipado da lide, por cuidar de matéria exclusivamente de direito. Assim, estão presentes os elementos suficientes que permitem a formação do convencimento do juiz, conforme regra do art. 370, do CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI A empresa Base Dupla sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não celebrou qualquer contrato para a execução das obras no local do acidente, tampouco executou serviços relacionados à trincheira na Avenida Miguel Sutil. Requereu, com base nisso, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Posteriormente, a própria parte autora manifestou desistência da ação em relação à referida empresa (Id. 59035153), o que foi acompanhado por parecer favorável do Ministério Público (Id. 200643597). Não obstante, a aludida empresa foi regularmente intimada para se manifestar (Id. 80256266), mas permaneceu silente, configurando anuência tácita ao pedido de desistência. Dessa forma, merece acolhimento a desistência da ação em relação à Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto à parte em tela, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DE MATO GROSSO O Estado de Mato Grosso em sua peça de defesa argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela obra e, consequentemente, a sinalização seria da contratada Engemat Incorporações e Construções Ltda., conforme previsão expressa contratual. Defende ainda, que a referida empresa não seria permissionária nem concessionária de serviço público, afastando-se, assim, a incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Sem razão. É consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Estado responde objetivamente por omissões administrativas, especialmente quando relacionadas à fiscalização e sinalização de obras públicas realizadas em vias urbanas, ainda que terceirizadas por meio de contratos administrativos, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVASUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp nº 1595141/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.08.2016 – negritei). Na verdade, ainda que a execução da obra tenha sido transferida à iniciativa privada por meio de contrato administrativo, subsiste o dever jurídico do ente público de fiscalizar e garantir a segurança dos usuários das vias públicas, incumbência inafastável do poder público. Assim, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA ATRATIVA ENGENHARIA LTDA. A empresa Atrativa Engenharia Ltda., por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a obra por ela executada não tem relação alguma com a obra da trincheira, mas sim com a construção de ponte sobre o “Córrego Gumitá”, obra diversa daquela onde se deu o sinistro. Com razão. No contrato de Id. 52413516 – pág. 58 e Id. 52413517 – pág. 01/12 (Instrumento de Contrato nº 018/2011/SECOPA, consta que a referida empresa foi contratada para “execução de Obra de Arte Especial (Ponte sobre o Córrego Gumitá), [...], no Município de Cuiabá).”. Assim, da análise minuciosa do aludido documento, observa-se que não há qualquer menção à trincheira ou às obras executadas no leito da Avenida Miguel Sutil, tampouco à execução de serviços de mobilidade urbana correlatos ao trecho em que ocorreu o acidente que vitimou Rogério José Francisco Kitagaki. Não há, tampouco, qualquer indício de que as obras contratadas com a requerida Atrativa Engenharia Ltda. guardassem relação funcional, topográfica, contratual ou operacional com o local do sinistro. Com efeito, a descrição contratual é delimitada, precisa e singular, limitando-se à edificação de ponte sobre curso hídrico específico (Córrego Gumitá), localizado na Av. Dante Martins de Oliveira, nesta Capital, cujo ponto geográfico obviamente não é o mesmo da trincheira mencionada na inicial. Ademais, não há qualquer outro documento que possa contraditar essa delimitação, pois a parte autora não logrou produzir provas suficientes que vinculem a requerida ao local do acidente ou demonstrem que a obra da ponte se integrava, material ou funcionalmente, àquela realizada na trincheira. Assim, à luz do princípio do ônus probatório estático (art. 373, I, do CPC), e da exigência de demonstrar a pertinência subjetiva da parte com o fato narrado, a ausência de vínculo direto entre a empresa Atrativa Engenharia Ltda. e o trecho da via em que se deu o acidente revela-se óbice intransponível ao prosseguimento da demanda em seu desfavor. Portanto, diante da prova documental robusta, da inexistência de indícios de vinculação contratual com a obra objeto da presente demanda e da ausência de demonstração de nexo funcional ou territorial entre o contrato e o evento danoso, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Atrativa Engenharia Ltda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à mesma, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELA ENGEMAT INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. A requerida Engemat Incorporações e Construções Ltda., representada pela Defensoria Pública como curadora especial, suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito teria permanecido paralisado por mais de 07 (sete) anos. Sem razão. Na verdade, é cediço que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo de conhecimento, sendo instituto próprio das execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial. Isso porque, nas ações de conhecimento, o CPC prevê consequências processuais específicas para a inércia da parte autora. Nessa trilha, também cabe ressaltar que a demora em realizar a citação, quando decorrente da morosidade e/ou de eventuais erros cometidos pelo Poder Judiciário, não pode acarretar consequências prejudiciais à parte autora. Ademais, para que não haja qualquer sombra de dúvida, cumpre registrar que uma das autoras — L. H. K. — era absolutamente incapaz à época dos fatos e do ajuizamento da ação, de modo que incide o art. 198, I, do Código Civil, o qual estabelece que não ocorre prescrição contra os incapazes. Assim, mesmo que o processo tenha enfrentado tramitação morosa, não há que se falar em prescrição intercorrente ou consumação de qualquer prazo extintivo de direito material, pois a suspensão da contagem do prazo perdura até a cessação da incapacidade da menor impúbere. Logo, afasto a prejudicial de mérito. MÉRITO Pois bem. A controvérsia da demanda reside na apuração da responsabilidade civil — objetiva ou subjetiva — do Estado de Mato Grosso e da empresa Engemat Incorporações e Construções Ltda., contratada para execução de obra pública, pela morte de Rogério José Francisco Kitagaki, ocorrida em 28.07.2013, em razão de acidente de motocicleta em via urbana (Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá/MT), supostamente causado pela ausência de sinalização adequada para execução dos serviços (trincheira aberta no leito da via). Assim, a questão jurídica central da lide consiste em definir se há responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso e da empresa contratada (Engemat Incorporações e Construções Ltda.), pela ausência de sinalização adequada em obra pública, que teria ocasionado acidente fatal, e se estão presentes os pressupostos legais — conduta omissiva, dano e nexo causal — para ensejar indenização por danos materiais, morais e pensionamento às autoras. Com efeito, cuidando-se de responsabilidade civil do Estado, por força de expressa disposição constitucional sobre o tema (art. 37, § 6º), a regra geral é a da responsabilidade objetiva, cujo fundamento repousa na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual está o Poder Público obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes. Não obstante, a doutrina há muito se orienta no sentido de que a responsabilidade civil do Estado somente é objetiva quanto ao ato comissivo praticado por seu agente. No que concerne, porém, à sua conduta omissiva, para que se caracterize sua responsabilidade, é mister que se demonstre, além do dano causado à vítima e o respectivo nexo causal, o dolo ou culpa. Este entendimento foi inaugurado em nosso ordenamento jurídico por Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14), sendo seu posicionamento aceito hoje pela maioria da doutrina e da jurisprudência. Segundo o citado jurista: “Se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu o dever legal que lhe impunha obstar o acesso ao evento lesivo” (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). Torna-se necessário, pois, que o Estado tenha praticado ato ilícito (omissivo), por não ter concorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legalmente exigível, adotando-se para o caso de omissão estatal a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva. Sucede, porém, que nem sempre é possível identificar o agente público que tenha agido com culpa ou dolo, sendo que, em grande parte dos casos de omissão estatal, a falha ou má prestação dos serviços públicos é inerente à própria precária articulação da máquina administrativa. Mas nem por isso o cidadão fica tolhido de buscar eventual reparação em face do Poder Público. Não sem propósito, mais uma vez, segue lição do escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre culpa do serviço ou falta do serviço quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. [...] Em suma: a ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em prejuízo aos administrados.” (op. cit.). Logo, havendo omissão do poder público advinda de seu mau funcionamento ou conduta culposa dos seus agentes, bem como, em cada caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve o Estado reparar eventual prejuízo. E é justamente nesse contexto que se enquadra a celeuma sub judice, fundando a causa de pedir na má prestação do serviço público que supostamente levou o ato omisso. A partir dessas premissas, não há que se olvidar que o ente público de direito interno que ora figura como réu, Estado de Mato Grosso, responde pelos atos de seus agentes e contratados. Com efeito, para que se configure o dever de indenizar se faz necessária a presença de três requisitos, quais sejam, a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade, restando a culpa como elemento acidental. Como não poderia ser diferente, a responsabilidade civil é a expressão obrigacional mais visível da atividade humana, razão pela qual um fato da natureza, a despeito de poder causar dano, não gera responsabilidade civil, por não poder ser atribuído ao homem. Quanto à empresa privada contratada – Engemat Incorporações e Construções Ltda., sua responsabilidade também é objetiva, por se tratar de atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do CC), e decorre do dever de segurança e sinalização que acompanha a execução de obras públicas em vias urbanas. In casu, em que pese às alegações dos réus, o certo é que as autoras instruíram a petição inicial com provas documentais robustas, dentre as quais se destaca o Boletim de Ocorrência no qual os policiais civis que atenderam a ocorrência afirmaram, de forma expressa, que a vítima “não viu que a avenida estava interditada e colidiu na barreira da obra” (Id. 52413515 – pág. 43/45). Além disso, o documento também registra que, no mesmo local, horas após o acidente fatal, durante diligência de retorno para obtenção de mais imagens, outro veículo colidiu na viatura da Polícia Civil, revelando não apenas a ausência de sinalização eficaz e ostensiva, mas sobretudo a persistência do risco viário mesmo após o acidente com vítima fatal, o que reforça a tese de omissão grave na execução do dever de sinalizar adequadamente o local da obra pública. Ora, tais declarações, prestadas por agentes públicos no exercício regular de suas funções, revestem-se de presunção relativa de veracidade, notadamente por não haver no processo qualquer prova em sentido contrário, seja por laudo pericial que afastasse a versão policial, seja por testemunhos ou elementos técnicos que infirmassem a narrativa constante no boletim. Desse modo,
trata-se de elemento documental relevante e hábil à comprovação do fato constitutivo do direito das autoras, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na verdade, a menção ao fato de que a vítima “não viu que a avenida estava interditada” conduz logicamente à constatação de que a interdição da via – por si só – não era visível ou clara a ponto de impedir a ocorrência do acidente, o que indica falha na sinalização, e não culpa exclusiva da vítima, até porque o sinistro fatal ocorreu as 2h00min da madrugada, momento em que o local deveria estar muito bem iluminado e sinalizado, o que não ocorreu. Ademais, o reforço fático da ocorrência de outro acidente com viatura policial, no mesmo local, horas depois do sinistro, reforça o argumento de que a obra pública apresentava risco grave e não estava sinalizada, o que atrai a responsabilidade objetiva do Estado e da empresa envolvida na execução da obra, por se tratar de atividade de risco. Nessa senda, reafirma-se que a ausência de qualquer medida eficaz de advertência, sinalização e isolamento do trecho em obras configurou omissão relevante e juridicamente reprovável, apta a ensejar responsabilidade reparatória, tanto do Estado quanto da empresa contratada. O nexo causal é direto e imediato. Por outro lado, sequer pode se alegar eventual culpa exclusiva da vítima, uma vez que nenhum elemento concreto foi produzido no sentido de que a vítima trafegava com imprudência, em alta velocidade ou com desatenção, até porque a culpa presumida não pode ser acolhida sem prova cabal. De igual modo, também não se pode defender a ausência de prova técnica (laudo pericial), posto que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Ainda que assim não fosse, na espécie, a ausência de tal prova técnica não afasta a responsabilidade do Estado e tampouco da empresa contratada, uma vez que os documentos carreados ao processo são suficientes para a formação do juízo de convencimento, à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Por fim, o ônus da prova da inexistência de responsabilidade ou rompimento do nexo recai sobre os réus (art. 373, II, CPC), o qual não foi satisfeito no caso em voga. Resta, portanto, evidenciado o nexo de causalidade direto entre a omissão estatal e da empresa privada com o dano sofrido, impondo-se o dever de reparação decorrente da prática de ato ilícito. A propósito: “REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO EM VIA PÚBLICA – ÓBITO – FALTA DE SINALIZAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – DEVER DE INDENIZAR – CONDENAÇÃO IMPOSTA – DANOS MORAIS DEVEM SER REDUZIDOS CONSIDERANDO QUANTIDADE DE AUTORES E A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO – PAGAMENTO DE PENSÃO ATÉ OS 73 ANOS DE IDADE DA VÍTIMA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Evidenciado que o acidente ocorreu por culpa do Município, que foi negligente ao deixar de conservar e sinalizar via pública de sua responsabilidade, resta configurado o nexo causal entre essa atitude omissiva e o dano sofrido (morte do ente), importando no indeclinável dever de ressarcir os danos causados. [...]” (TJMT, RAC nº 1000919-82.2020.8.11.0003, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 31.01.2023 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM DECORRÊNCIA DE BURACO EXISTENTE NA PISTA – NEGLIGÊNCIA – CULPA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incumbe à Administração Pública Municipal, em sua atividade normal, o dever de zelar pela segurança e proteção dos cidadãos, incluindo aqui a conservação e a segurança das vias públicas. Constatada, assim, a presença de inúmeros buracos na via pública e a inércia do Município no sentido de sanar o problema, tem este o dever de indenizar o cidadão que se acidenta em decorrência da má conservação da pista.” (TJMT, RAC nº 0008229-40.2012.8.11.0003, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rela. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, j. 12.11.2014 – negritei). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO EM VIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO ADEQUADA DENTRO DO MOLDE LEGAL - ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA A FAZENDA PÚBLICA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciadas a conduta omissiva do ente público, bem como a ocorrência de negligência, restam preenchidos os requisitos para a aplicação da responsabilidade subjetiva, motivo por que o dever de indenizar é medida que se impõe. 2. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com a extensão do dano experimentado e as condições pessoais dos envolvidos, atentando-se ao critério da razoabilidade, elementos compreendidos no quantum em análise. 3. Em observância aos parâmetros trazidos pelo art. 85, § 2º, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios atende o molde legal. 4. Nas condenações contra a Fazenda Pública aplica-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais (artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001).” (RAC nº 1004561-39.2017.8.11.0045, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Dr. Antônio Veloso Peleja Junior, j. 20.09.2022 – negritei). A partir de tais premissas, comprovado o ato ilícito por parte do poder público e da empresa contratada pelo mesmo, a responsabilidade pelos danos causados é medida que se impõe, visto que o acidente teve como causa imediata a conduta negligente de empresa contratada pela Administração, inexistindo qualquer conduta da vítima, que contribuísse para a ocorrência do evento danoso. Nos termos do artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E o artigo 927 do mesmo diploma dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No presente caso, reafirma-se que restou demonstrada que a conduta omissiva do ente público e a da empresa privada – consubstanciadas na ausência de sinalização adequada da existência de obra na via de tráfego de veículos – culminaram na colisão da motocicleta da vítima com blocos de concreto, ocasionando o óbito do condutor e danos materiais diretos, devidamente documentados e quantificados. Assim, a parte autora comprovou que a vítima conduzia uma motocicleta de sua propriedade, qual seja, Honda/CG 150 Titan ESD, placa OBF5573, ano/modelo 2013, Renavam 526059869 (Id. 52413515 – pág. 31), qual ficou completamente destruída em razão do sinistro, consoante se verifica do Boletim de Ocorrência (Id. 52413515 – pág. 43/43). Nesse contexto, a parte autora faz jus ao recebimento do valor equivalente ao da motocicleta, em face de sua perda total, cujo montante deve se basear no valor de mercado – apurado pela tabela FIPE –, acrescido dos consectários legais, devendo ser observado a data do ajuizamento da demanda, o que torna a condenação mais justa, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte. Lado outro, a parte autora também requer a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.631,02 (mil, seiscentos e trinta e um reais e dois centavos), correspondente a 2/3 (dois terços) da renda mensal da vítima, com previsão de redução para 1/3 (um terço) a partir do momento em que a filha completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, perdurando até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Nesse ponto, a pretensão de indenização por danos materiais consubstanciada em pensão mensal em benefícios da filha do de cujus, L. H. K., merece guarida, pelo fato de ser menor impúbere quando da morte do pai, fazendo com que a dependência econômica seja presumida. Quanto a renda percebida pelo de cujus, a parte autora comprovou satisfatoriamente que o mesmo exercia a função de técnico de informática junto ao Hospital São Mateus, percebendo a remuneração mensal de R$ 2.446,53 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme se denota da carteira de trabalho (Id. 52413515 – pág. 26/29) e do demonstrativo de pagamento de salário (Id. 52413515 – pág. 32). Nesse sentido, considerando-se que o falecido deixou uma filha menor, a pensão devida deve ser equivalente a 2/3 da renda comprovada, até que complete 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da jurisprudência do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Colegiado estadual concluiu, com base no exame da prova pericial, que não houve erro médico, mas que a morte do pai e marido das autoras fora provocada por infecção hospitalar. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo. 4. A pensão devida aos filhos do falecido deve ser paga até o momento em que estes completem 25 anos de idade, sendo a dependência econômica presumida nesse período. 5. O acórdão recorrido consignou que a pensão fora fixada em 2/3 do valor recebido pela vítima no exercício de atividade laborativa. O reconhecimento de que não houve comprovação da renda do falecido esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. 6. Embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, estão sujeitas à preclusão na hipótese em que já tenham sido decididas no curso do processo. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.652.788/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2025 – negritei). Desse modo, considerando-se a sólida demonstração de atividade formal, contínua e em categoria definida, é razoável inferir que, se vivo estivesse, a remuneração do de cujus não permaneceria congelada no patamar de 2013, mas teria acompanhado os reajustes periódicos da categoria profissional. Ressalte-se, que aplicar rigidamente a base de cálculo de 2013 implicaria indenização aquém da perda real suportada pelas autoras, desrespeitando os princípios da reparação integral (art. 944 do CC). Desse modo, a pensão mensal deverá ser paga de forma retroativa, desde a data do óbito até o efetivo pagamento, observando-se como base de cálculo o valor da remuneração líquida atualmente percebida por profissional da mesma categoria funcional da vítima — técnico de informática vinculado ao Hospital São Matheus na cidade de Cuiabá/MT —, conforme valores praticados no mês anterior ao da prolação desta sentença, incluindo os adicionais a que a vítima teria direito, de acordo com convenções coletivas ou fontes oficiais idôneas, devendo o montante ser devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais até que a menor complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. Avançando na elucidação da celeuma, no tocante ao dano moral indenizável, pode-se afirmar que é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia, o que definitivamente se observa no caso dos autos. Outro não é o entendimento do e. TJMT, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – COMPROVADO – CABIMENTO – COLISÃO FRONTAL PARTE DIREITA ENTRE VEÍCULOS – FRATURA PERNA DIREITA - DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CRITÉRIOS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Resta comprovado que o acidente narrado nos autos só ocorreu porque o réu foi negligente e imprudente ao adentrar a pista sem a devida atenção ocasionando o acidente, vindo a perder o controle do veículo e, consequentemente, a atingir frontalmente, na contramão direcional, o veículo em que o autor estava. No que se refere aos danos materiais, para que seja concedido o ressarcimento é indispensável a prova dos gastos pela parte autora, o que comprovasse nos autos. O dano moral no caso é in re ipsa, pois se presume a dor e o sofrimento psicológico por quem passa por acidente de trânsito de tamanha gravidade (colisão frontal em rodovia), que causou, inclusive, a fratura de uma perna do requerente. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.” (RAC n. 0012939-72.2009.8.11.0015, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 20.08.2020 – negritei e grifei). Por conseguinte, considerando correto o reconhecimento do dever de indenizar, no que tange ao arbitramento do valor indenizatório pelo dano de natureza moral, deve-se analisar as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral tem o escopo de impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita. Ainda, em relação ao ofendido, o valor a ser indenizado deve servir para, de alguma forma confortá-lo, visando à compensação pelo dano sofrido. Assim, a quantificação desses valores oferecem grandes dificuldades, devendo obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que o magistrado possui o livre convencimento para fixar o valor que entender justo a título de indenização por dano moral. No caso específico dos autos, reafirma-se que restou demonstrado que o ato ilícito decorrente da conduta omissiva do ente público e da empresa privada ocasionou o óbito da víttima, esposo da primeira autora e genitor da segunda. Nessa hipótese, cabe ressaltar que a jurisprudência do c. STJ entende como razoável a fixação do valor indenizatório entre 300 e 500 salários mínimos, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ACARRETANDO O EVENTO MORTE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem (sobre a falha na prestação do serviço, assim como acerca da ocorrência de danos morais) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Com efeito, não se vislumbra a alteração do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior entende como razoável, "a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021). 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp nº 1.928.340/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.03.2023 – negritei). À vista disso, entendo razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autora, considerando os fatos assentados e as particularidades do pleito em questão, observados os princípios da moderação e razoabilidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à requerida Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli, EXTINGUINDO O FEITO, sem resolução de mérito, quanto a esta, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, contudo, por ter sido formado o contraditório, com a apresentação de defesa, condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da referida parte, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, observado o quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC; Além disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida Atrativa Engenharia Ltda. e PARA EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito em relação a mesma, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando as autoras ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da referida parte, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, observado o quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC; E ainda, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pela Lais Tomiko Kitagaki Bispo e L. H. K., representada por sua genitora Lais Tomiko Kitagaki Bispo em desfavor de Estado de Mato Grosso e Engemat Incorporações e Construções Ltda., para: a) Condenar solidariamente os réus, Estado de Mato Grosso e Engemat Incorporações e Construções Ltda., ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao da motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placa OBF5573, ano/modelo 2013, com base no valor de mercado apurado segundo a tabela FIPE vigente na data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora correspondente aos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, a contar da citação e do evento danoso, respectivamente; b) Condenar solidariamente os réus, Estado de Mato Grosso e Engemat Incorporações e Construções Ltda., ao pagamento de pensão mensal à autora L. H. K., correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração líquida atualmente percebida por profissional da mesma categoria do de cujus (técnico de informática vinculado ao Hospital São Matheus ou instituição equivalente em Cuiabá/MT), conforme valores praticados no mês anterior ao da prolação desta sentença, incluindo as verbas acessórias e adicionais legalmente previstas, com base em convenções coletivas, acordos salariais ou fontes oficiais confiáveis, que deverá ser paga de forma retroativa, a partir da data do óbito (28.07.2013) até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora correspondente aos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, a contar da citação e do evento danoso, respectivamente, a qual será mantida até que a beneficiária complete 25 (vinte e cinco) anos de idade; c) Condenar solidariamente os réus, Estado de Mato Grosso e Engemat Incorporações e Construções Ltda., ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autora, a título de danos morais, acrescido de juros de mora correspondente aos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, a contar da citação e do arbitramento, respectivamente; d) Condeno a ré Engemat Incorporações e Construções Ltda., de forma isolada, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de custas processuais, face à isenção do art. 236 da CNGC c.c. Inc. I, art. 3º, da Lei 7.603/2001. e) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo com fulcro no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, de forma escalonada, observando-se os seguintes percentuais sobre o valor atualizado da condenação: 10% (dez por cento) sobre a faixa de até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% (oito por cento) sobre a faixa que exceder 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários mínimos; 5% (cinco por cento) sobre a faixa que exceder 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; 3% (três por cento) sobre a faixa que exceder 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) salários mínimos; e 1% (um por cento) sobre a parcela que ultrapassar 100.000 (cem mil) salários mínimos. Não havendo recurso voluntário, remeta-se o feito ao e. TJMT, para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 19:27
Definitivo
07/10/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 19:52
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:16
Determinação de Diligência
24/06/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:47
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 19:44
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:16
Publicação
12/06/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 12:36
Ato ordinatório
12/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021182-48.2014.8.11.0041..
REQUERENTE: LAIS TOMIKO KITAGAKI BISPO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: L. H. K.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI, ENGEMAT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, ATRATIVA ENGENHARIA LTDA VISTO. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando os fatos que se buscam demonstrar, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público, constante do Id. 196363192, e reconheço sua intervenção nos presentes autos. Determino, assim, a abertura de vista ao Parquet, pelo prazo de 10 (dez) dias, para análise e manifestação. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. CUIABÁ, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 20:51
Expedida/certificada
10/06/2025, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:25
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:11
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 14:44
Petição (Contestação)
13/09/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:52
Determinação de Diligência
04/09/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 14:18
Ato ordinatório
29/11/2023, 12:48
Ato ordinatório
29/11/2023, 12:40
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:39
Publicação
04/09/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR PROCESSO n. 0021182-48.2014.8.11.0041 Valor da causa: R$ 525.863,24 ESPÉCIE: [Indenização do Prejuízo]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: LAIS TOMIKO KITAGAKI BISPO Endereço: AV. MUTUM, QD 02, CASA 02, 2 ETAPA, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-120 Nome: L. H. K. Endereço: AV. MUTUM,QD 02, CASA 02, 2 ETAPA, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-120 POLO PASSIVO: Nome: ENGEMAT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 04.409.099/0001-30 Endereço: Local incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO ENGEMAT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 04.409.099/0001-30, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se da ação de procedimento comum, proposta no ano de 2014 pleiteando indenização de pensão cumulado com reparação de danos materiais e morais, as requerentes entraram com ação por conta de um acidente fatal de trânsito causado pela falta de sinalização de obras urbanas na capital, na Avenida Miguel Sutil onde estava sendo reformada para COPA. DECISÃO:
Vistos, etc. Defiro a citação da Parte Requerida ENGEMAT Incorporações e Construções LTDA - CNPJ: 04.409.099/0001-30 por edital, como pleiteada junto ao Id. 97695193. Expeça-se o respectivo edital. Decorrido o prazo do edital, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do que prevê o art. 257, III, do CPC. Na sequência, certifique-se o decurso do prazo, sendo que se não houver manifestação da referida empresa nesse período, desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial, nos termos do art. art. 257, IV, do CPC, devendo ser intimada para responda a presente ação no prazo legal (prazo para contestar). Na oportunidade, reitere-se a intimação à parte requerida BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias acerca do pedido de desistência de Id. 59035153. Após, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GABRIELLY MOREIRA SANTOS, digitei. CUIABÁ, 31 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:03
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:53
Decurso de Prazo
02/08/2023, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021182-48.2014.8.11.0041..
REQUERENTE: LAIS TOMIKO KITAGAKI BISPO, L. H. K.
REQUERIDA: ESTADO DE MATO GROSSO, BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL EIRELI, ENGEMAT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, ATRATIVA ENGENHARIA LTDA
Vistos, etc. Defiro a citação da Parte Requerida ENGEMAT Incorporações e Construções LTDA - CNPJ: 04.409.099/0001-30 por edital, como pleiteada junto ao Id. 97695193. Expeça-se o respectivo edital. Decorrido o prazo do edital, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do que prevê o art. 257, III, do CPC. Na sequência, certifique-se o decurso do prazo, sendo que se não houver manifestação da referida empresa nesse período, desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial, nos termos do art. art. 257, IV, do CPC, devendo ser intimada para responda a presente ação no prazo legal (prazo para contestar). Na oportunidade, reitere-se a intimação à parte requerida BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias acerca do pedido de desistência de Id. 59035153. Após, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 22:49
Decurso de Prazo
21/09/2022, 18:56
Publicação
13/09/2022, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. DA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0021182-48.2014.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para manifestação no prazo de 5 dias, quanto à certidão negtiva do oficial de justiça. Cuiabá, 9 de setembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo