ALENCAR FELIX DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALENCAR FELIX DA SILVA
OAB/MT 7507·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:01
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:04
Publicação
14/06/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:06
Publicação
13/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000759-48.2011.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: DOMINGOS ROMEU DA COSTA, MARIA MARLENE VIEIRA DE JESUS COSTA
DECISÃO
Fica a parte requerente intimada para promover a regularização do pedido diretamente no CRI, promovendo-se o recolhimento dos emolumentos devidos à serventia extrajudicial, conforme informado em id. 158419463. Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe). Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000759-48.2011.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: DOMINGOS ROMEU DA COSTA, MARIA MARLENE VIEIRA DE JESUS COSTA
DECISÃO
Fica a parte requerente intimada para promover a regularização do pedido diretamente no CRI, promovendo-se o recolhimento dos emolumentos devidos à serventia extrajudicial, conforme informado em id. 158419463. Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe). Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
12/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 07:40
Definitivo
11/06/2024, 06:59
Expedição de documento
11/06/2024, 06:58
Expedição de documento
11/06/2024, 06:58
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:58
Ato ordinatório
10/06/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000759-48.2011.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: DOMINGOS ROMEU DA COSTA, MARIA MARLENE VIEIRA DE JESUS COSTA
DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição da Cédula Bancária n. 21/97099-8, acolhendo o pedido da parte requerida, DETERMINO seja remetida uma cópia desta decisão ao CRI de Porto Alegre do Norte-MT, servindo como ofício, para solicitar a baixa das hipotecas averbadas em AV-02-20.724 e AV-02-20.725; prazo de 15 dias para cumprimento. Após, independente de resposta, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
07/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:53
Documento
06/06/2024, 14:33
Expedição de documento
06/06/2024, 14:26
Expedição de documento
06/06/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:39
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 14:47
Reativação
22/05/2024, 14:46
Documento
22/05/2024, 14:46
Remessa
06/05/2024, 18:25
Custas
06/05/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 18:41
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 09:41
Definitivo
18/03/2024, 17:52
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 16:53
Documento
18/03/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:10
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 18:49
Definitivo
16/02/2024, 18:49
Reativação
16/02/2024, 17:17
Documento
16/02/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – RECURSO EM SENTIDO CONTRÁRIO – VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO E DOS EXECUTADOS PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que “o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na não condenação em custas e honorários sucumbenciais.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DOMINGOS ROMEU DA COSTA, MARIA MARLENE VIEIRA DE JESUS COSTA
APELADO: DOMINGOS ROMEU DA COSTA, MARIA MARLENE VIEIRA DE JESUS COSTA, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: DOMINGOS ROMEU DA COSTA e MARIA MARLENE VIEIRA DE JESUS COSTA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)0000759-48.2011.8.11.0049
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os recorrentes DOMINGOS ROMEU DA COSTA e MARIA MARLENE VIEIRA DE JESUS COSTA para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem seu estado de miserabilidade, tais como Certidão Negativa de Imóveis, Declaração do IRPF dos últimos 03 anos, extratos bancários e de cartão de crédito, contas de energia elétrica e de água (todos dos últimos três meses) e outros que comprovem a hipossuficiência declarada ou que providenciem o recolhimento do preparo recursal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de junho de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
05/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 18:41
Documento
29/05/2023, 18:38
Decurso de Prazo
12/05/2023, 13:14
Decurso de Prazo
12/05/2023, 13:14
Petição (Contra-razões)
26/04/2023, 08:03
Publicação
17/04/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000759-48.2011.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Vila Rica/MT, 13 de abril de 2023 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 16:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:52
Publicação
17/02/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000759-48.2011.8.11.0049..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DOMINGOS ROMEU DA COSTA, MARIA MARLENE VIEIRA DE JESUS COSTA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil em desfavor de Domingos Romeu da Costa e Maria Marilene Vieira de Jesus Costa. Após regular tramitação, sucedeu objeção de pré-executividade oposta pelos executados, alegando, em suma, a consumação do prazo prescricional (id. 91815640). Regularmente intimado, o executado reconheceu a incidência da prescrição, postulando a aplicação do principio da causalidade em seu favor (id. 103066133). É o relatório do necessário. Decido. Deve ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente ao caso em apreço. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp. 1.604.412, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". A propósito, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do art. 921 do CPC, incluídos pela Lei n. 14.195/2021: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Não há necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento à execução, por se tratar de instituto de direito material que não se confunde com o abandono da causa pelo autor (STJ, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC). Na espécie, o despacho que ordenou a citação foi proferido no dia 09.05.2011 (id. 65162146 - Pág. 37). Logo, decorridos quase 12 anos do despacho que ordenou a citação, não foi possível citar os executados. No caso em tela, o prazo prescricional para propositura de ação baseada em instrumento particular, ocorre em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. E esse prazo, é o mesmo para a prescrição intercorrente. E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, visto que os autos ficaram paralisados por lapso superior ao prazo prescricional (mais de cinco anos). O exequente foi intimado para comprovar a distribuição da carta precatória de citação dos réus ainda no dia 29.11.2011, porém quedou-se inerte após diversas intimações deste juízo (id. 65162146 - Pág. 43 e ss). O feito foi até mesmo suspenso em razão da inércia do exequente, conforme despacho exarado no dia 19.11.2016 (id. 65162149 - Pág. 18). Houve pedido de penhora indeferido, considerado que o exequente não diligenciou para citar os requeridos (id. 69944936). Logo, nota-se que a execução manteve-se inerte por quase 12 anos, de modo que já transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. É dever da parte exequente impulsionar o processo, ficando a desídia demonstrada no caso. O processo já está em curso desde 2011, de modo que já houve tempo suficiente para que os devedores fossem citados. Como se sabe, os simples pedidos de diligências não são, nem nunca foram, causas determinantes para impedimento, interrupção ou suspensão do prazo prescricional (artigos 197 a 202, do Código Civil). A propósito, anoto que o feito saiu da inércia por impulso oficial do juízo, que determinou a expedição de carta precatória para citação dos executados, em função da inércia do exequente em promover a respectiva distribuição desde 2011, conforme requerimento feito no bojo dos autos. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. No mais, conforme atual jurisprudência do STJ, a pronúncia da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do executado ou atrai a sucumbência para o exequente. Segundo a corte, a aplicação do princípio da causalidade deve ocorrer em benefício do credor, que já é o prejudicado pelo não cumprimento da obrigação (por todos: AgInt no REsp n. 1.837.468/PR, Rel. Min. Luis Felipe).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921,§ 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Diante do principio da causalidade, e nos termos do julgado acima, condeno os executados em custas, despesas processuais e 10% do valor da causa atualizado a título de sucumbência. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões (DJe: 15 dias). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. A despeito do pedido dos executados, as respectivas hipotecas devem ser baixadas pelo exequente, de forma administrativa. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 18:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/02/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 17:30
Decurso de Prazo
07/12/2022, 06:41
Decurso de Prazo
07/12/2022, 06:41
Decurso de Prazo
07/12/2022, 06:41
Decurso de Prazo
07/12/2022, 06:41
Decurso de Prazo
07/12/2022, 06:41
Decurso de Prazo
07/12/2022, 06:40
Decurso de Prazo
07/12/2022, 06:40
Decurso de Prazo
07/12/2022, 06:40
Decurso de Prazo
07/12/2022, 06:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:52
Publicação
07/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 04:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000759-48.2011.8.11.0049..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DOMINGOS ROMEU DA COSTA, MARIA MARLENE VIEIRA DE JESUS COSTA
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a objeção de pré-executividade oposta no evento retro, no prazo de 15 dias. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.