Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1012020-88.2021.8.11.0001 RECORRENTE: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. E OUTRA, contra decisão que deferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decido. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: “Incumbe ao relagor: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” De igual modo, o artigo 8º, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso prevê que compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos: “Compete ao Relator: XIII - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à Turma;” Verifica-se que o ato judicial impugnado pelo presente recurso não ostenta natureza de decisão terminativa, mas sim interlocutória, desprovida de conteúdo terminativo, sendo, portanto, incabível a interposição de recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando que o recurso inominado não se presta à impugnação de decisões interlocutórias, é inadmissível a insurgência apresentada. Neste sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 136 do CPC) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO AVIADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Por força de lei, não cabe recurso contra as decisões interlocutórias prolatadas em sede de Juizados Especiais. (N.U 1011952-73.2021.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINOU A INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE É REGIDO PELA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO POSSUI CARÁTER DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 136 E 203, § 1º, AMBOS DO CPC/2015 – PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO APENAS EM FACE DE SENTENÇA – CABIMENTO TAXATIVO – ARTIGO 41, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00287961620238160182 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 10/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/07/2023) RECURSO INOMINADO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE – NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (ART. 136 do CPC) – ATO JUDICIAL QUE NÃO PODE SER DESAFIADO PELO RECURSO INOMINADO PREVISTO NO ART. 41 DA LEI 9.099/95 – RECURSO NÃO CONHECIDO. (N.U 1002761-94.2022.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 19/08/2024, Publicado no DJE 19/08/2024) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Anoto que será aplicada multa entre 1 a 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC) Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora