Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 1000457-70.2022.8.11.0031..
EXEQUENTE: KLAYTON MELZ ALVES ARRUDA
EXECUTADO: SUELY MARIA LOPES DE MACEDO, GONCALO ANTUNES DE CAMPOS SOBRINHO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por KLAYTON MELZ ALVES ARRUDA em face de GONCALO ANTUNES DE CAMPOS SOBRINHO e SUELY MARIA LOPES DE MACEDO, visando o recebimento de multa contratual no montante de R$ 331.475,69. A petição inicial (ID 102469650) foi distribuída em 26/10/2022 e continha pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Por meio da Decisão Interlocutória de ID 102975088 (14/12/2022), esta Unidade Jurisdicional indeferiu a gratuidade da justiça prima facie, determinando à parte Exequente a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, autorizando, desde logo, o parcelamento em até 06 (seis) vezes. A Exequente manifestou-se (ID 108158541), reiterando o pleito e juntando extratos bancários. Contudo, em nova análise, a Decisão de ID 121308541 (22/06/2023) manteve o indeferimento da Justiça Gratuita de forma devidamente fundamentada. A inicial foi recebida em ID 132404830. O Exequente, após solicitar dilação de prazo (ID 124042992) e ter seu pleito deferido (ID 130211546), optou pelo parcelamento e comprovou o pagamento das 1ª, 2ª e 3ª parcelas das custas iniciais, conforme manifestações de ID 131054399 (05/10/2023), ID 134617157 (16/11/2023) e ID 137210327 (15/12/2023). Os executados foram citados em ID 138632353 e juntaram procuração em ID 141066206. Após o protocolo do pedido de constrição de ativos via SISBAJUD/RENAJUD e SERASAJUD (ID 139272998), a Decisão de ID 159604658 (20/06/2024) determinou que o Exequente recolhesse a guia de custas devida para a consulta aos sistemas judiciais. Posteriormente, a Decisão de ID 167810660 (12/09/2024), em vista da Certidão de ID 167707947 e da consulta aos registros, verificou a inadimplência das parcelas 4, 5 e 6 do parcelamento das custas iniciais, atrasadas desde janeiro de 2024. Foi concedido o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o Exequente recolhesse em guia única os valores atrasados (custas iniciais e custas do SISBAJUD), sob pena de extinção sem resolução de mérito. Em que pese a última tentativa do Exequente de obter o benefício (ID 191055502 e ID 194279324), a Decisão de ID 200472625 (10/07/2025) INDEFERIU definitivamente o pedido de Justiça Gratuita. Naquela mesma oportunidade, foi reiterada a determinação para o recolhimento das parcelas em atraso no prazo de 15 (quinze) dias, sob a cominação de extinção sem resolução de mérito. O prazo de 15 (quinze) dias fixado na Decisão de ID 200472625 transcorreu in albis, sem que a parte Exequente comprovasse o recolhimento da integralidade das custas processuais pendentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. A regularidade do recolhimento das custas e despesas processuais constitui pressuposto processual extrínseco de validade. A gratuidade de justiça, que excepciona essa regra, é uma benesse que o ordenamento jurídico confere àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com os custos do processo (Art. 98, CPC). No caso em análise, esta unidade jurisdicional utilizou-se da faculdade processual prevista no Art. 99, §2º do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. Em duas oportunidades (IDs 102975088 e 121308541), a presunção relativa de miserabilidade foi afastada, notadamente em razão da capacidade financeira evidenciada pelo vultoso negócio jurídico subjacente à execução e, de modo definitivo, em razão da renda auferida (ID 200472625). Uma vez indeferida a gratuidade, impunha-se à parte Exequente o dever jurídico de recolher as custas, ônus do qual se desincumbiu apenas parcialmente, deixando de adimplir as parcelas 4, 5 e 6 do parcelamento. A inércia em recolher as custas remanescentes, após sucessivas intimações e a concessão de prazos para saneamento da irregularidade (inclusive com a cominação expressa da pena de extinção, conforme Decisões de IDs 121308541, 167810660 e 200472625), configura o descumprimento de uma determinação judicial essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo assim, considerando a ausência das condições da ação, consistente no recolhimento de todas as parcelas das custas processuais, necessário a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO – PAGAMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA PARCELAS – INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DEMAIS – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Efetivada a intimação da parte quando da concessão do parcelamento das custas processuais, incumbe à parte beneficiaria quitá-las na forma determinada pelo Juiz, sendo que o inadimplemento de qualquer uma das prestações autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que prescindível nova intimação prévia. (TJ-MT 10270862220208110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em consonância com o Art. 321, parágrafo único, e o Art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO o Exequente KLAYTON MELZ ALVES ARRUDA ao pagamento das custas, despesas e emolumentos processuais, por força do princípio da causalidade e do Art. 82 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios vez que não apresentada defesa nos autos. Nos termos do art. 386, VXI do Código de Normas Gerais da Corregedoria, se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Às providências. Nortelândia -MT, assinado e datado digitalmente. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito em Substituição Legal.