Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0047286-77.2014.8.11.0041..
REU: VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em fase de Cumprimento de Sentença, interposta por PAULO HENRIQUE MORON PEREIRA LEITE em face de VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi julgada nos seguintes termos (ID 65942306): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença; b) Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% a cargo do autor e 50% a cargo das rés, ao pagamento das custas processuais de honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 2° do CPC.” A parte requerida apresentou recurso de apelação (ID 69307541) e teve seu provimento negado (ID 114284310). No agravo ao STJ, seu recurso foi rejeitado (ID 114284335). Transitada em julgado (ID 114284336), a parte autora/exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 115553572), relativo à condenação de Verano Empreendimentos Imobiliários SPE S/A e Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários LTDA ao pagamento no valor de R$ 37.233,83 (tinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos). É o necessário. Decido.
AUTOR(A): PAULO HENRIQUE MORON PEREIRA LEITE Intime-se a parte devedora VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A e VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA por meio de seu advogado, via DJE, para pagar o débito indicado nos cálculos dos exequentes, no valor de R$ 37.233,83 (tinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), no ID 115553572, no prazo de 15 dias, devendo ser atualizado pela parte devedora até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito