Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0001720-05.2013.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ BRAZ NEVES em face de MARQUES MARTINS CABRAL e CLEIDE SIMONE RODRIGUES CABRAL, qualificados nos autos. Em decisão de id. 182624612 foi determinada a nova avaliação do imóvel, e suspendeu-se o leilão judicial anteriormente designado. A avaliação judicial do bem penhorado foi realizada em id. 221461443. O exequente concordou com o auto de avaliação, requereu a sua homologação, bem como a alienação do bem por iniciativa particular (id. 222643021). Já o executado apresentou impugnação, aduzindo (i) a inexatidão dos cálculos do exequente; (ii) o descabimento da alienação por iniciativa particular; (iii) a impugnação à avaliação realizada por Oficial de Justiça; (iv) a desnecessidade de complementação da verba indenizatória do Oficial de Justiça; e (v) o interesse em audiência de conciliação (id. 224833922). Sobre a impugnação, o exequente manifestou em id. 227249662. Vieram os autos conclusos para decisão. É a breve síntese, decido. Pois bem. Sem maiores delongas, passo ao enfrentamento das questões deduzidas pelo executado na impugnação de id. 224833922. Quanto a incorreção dos cálculos do exequente, verifico que o acórdão proferido em id. 201783218 já havia reconhecido a preclusão da discussão sobre essa matéria nos autos, não havendo se falar em reapreciação neste momento do processo. Frisa-se que, naquela oportunidade, o Tribunal entendeu que o executado teve plena ciência dos autos e diversas oportunidades para impugnar os valores, mas permaneceu inerte, configurando preclusão consumativa. Destacou ainda que somente erros materiais evidentes podem ser corrigidos a qualquer tempo, enquanto erros nos critérios de cálculo devem ser alegados tempestivamente, sob pena de preclusão. Diante disso, considerando que não há erros materiais evidentes nos cálculos do exequente, os quais, pelo contrário, foram elaborados ulteriormente (id. 222652409) com base nos mesmos índices utilizados nos cálculos anteriores do feito, resta preclusa a alegação do executado nesse sentido, pelo que rejeito-a. Quanto ao descabimento do pedido de alienação do imóvel por iniciativa particular, feito pelo exequente, também não assiste razão à parte executada. Diferentemente do alegado pelo devedor, o leilão não prefere à alienação por iniciativa particular, pelo contrário. Nos moldes dos arts. 880 e 881 do CPC, cabe ao exequente optar pela alienação por sua própria iniciativa, ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário; sendo que, apenas subsidiariamente, não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, é que a alienação far-se-á em leilão judicial, vejamos: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Desse modo, não há se falar em preferência pelo leilão judicial, quando o credor manifesta expressamente o desejo da iniciativa particular. Salienta-se que a iniciativa particular também demanda a observância de procedimento específico, o qual leva em conta a avaliação do imóvel, não ocasionando prejuízos ao devedor. Posto isso, rejeito tal alegação. Com relação à impugnação à avaliação realizada por Oficial de Justiça, não verifico a ocorrência de qualquer das situações especificadas no art. 873 do CPC que justifique a realização de novo ato, ou afastamento da avaliação judicial. Pela leitura do mandado (id. 221461443), observo que o Oficial Avaliador cercou-se das cautelas necessárias, cumprindo o disposto no art. 872 do CPC, descrevendo o bem no estado em que se encontrava, as benfeitorias, as características próprias do imóvel e o valor médio das terras naquela região, atribuindo-se o correspondente de acordo com a metodologia e as fontes aplicadas na elaboração do documento. Ademais, o executado fundou as suas irresignações em laudo particular unilateral, produzido apenas um dia antes do protocolo da impugnação, em 26/02/2026 (id. 224833930), o qual é menos descritivo do que o mandado produzido pela Oficial de Justiça, e aparentemente confeccionado sem visita in loco, deixando ainda de informar todas as benfeitorias e nuances específicas do imóvel avaliado, não sendo suficiente para gerar neste juízo dúvida razoável quanto a avaliação feita pelo servidor judicial. Destarte, entendo que referido documento não é capaz de afastar a validade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, servidor apto à realização da atividade de avaliação, que compareceu ao local e, considerando a área dos imóveis, localização, construções e benfeitorias, chegando ao valor da avaliação. Frisa-se que, nos termos do art. 873 do CPC, somente é admitida nova avaliação do bem quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inc. I); ou o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inc. III). Visando afastar o laudo do serventuário do juízo, cabia ao executado apresentar elementos técnicos aptos a corroborar com suas alegações, dotados de maior clareza e valor probatório, demonstrando eventual equívoco da avaliação judicial. Como assim não foi feito, o pedido deve ser negado. De toda maneira, considerando que a imputação de valor maior é benéfico para ambas as partes, não enxergo prejuízo caso o exequente concorde com o valor arbitrado pelo executado, de R$ 15.368.699,00, podendo o imóvel ser levado a alienação por esse preço, suficiente para arcar com a integralidade da dívida. Não obstante, rejeito a impugnação à avaliação. No que tange à complementação da diligência do Oficial de Justiça, também não assiste razão ao devedor, dado que compete ao servidor avaliar as condições de deslocamento e cumprimento da diligência, exigindo os recolhimentos necessários. Ademais, as razoes suscitadas pelo executado, como localidade diversa da mencionada e recolhimento anterior a maior, além de desprovidas de maiores provas e fundamentações, não afasta a legitimidade do Oficial de Justiça para obter a remuneração referente ao seu serviço, devendo o executado, se for o caso, questionar na via própria. Rejeito o pedido. Por fim, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, indefiro-o de plano, pois não há interesse do exequente, e além do mais, o feito tramita há anos sem uma resolução efetiva, sendo evidente que o devedor adota postura protelatória a fim de postergar a conclusão dos atos de penhora e expropriação, o que não se há de admitir. Dando prosseguimento ao feito, portanto, homologo a avaliação judicial do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça em id. 221461443. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel, para que seja possível analisar se existem credores preferenciais e/ou penhoras anteriores, de modo a concluir sobre o pedido de alienação particular. Deverá ainda o exequente, no mesmo prazo, manifestar se concorda com o arbitramento do valor do imóvel indicado pelo executado, no montante de R$ 15.368.699,00, caso em que não haverá óbices para a expropriação do bem com base nesse valor. Havendo recusa, será mantido o valor do laudo homologado, conforme avaliação feita pelo Oficial de Justiça. Intime-se o executado para realizar o pagamento complementar das verbas indenizatórias do Oficial de Justiça, em 10 (dez) dias, sob as penas legais. Após, conclusos para novas deliberações. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito