Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor devido, bem como comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, tal como previsto na Lei estadual 11.077/20.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor devido, bem como comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, tal como previsto na Lei estadual 11.077/20.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 16:31
Trânsito em julgado
07/07/2025, 18:37
Trânsito em julgado
07/07/2025, 18:37
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:22
Publicação
21/05/2025, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002032-18.2013.8.11.0041..
REU: MARCOS CESAR MARQUES
AUTOR(A): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade, passo a analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante (Banco) alega que a decisão foi omissa, pois deixou de determinar a incidência de juros moratórios a partir do vencimento da dívida. A(O) embargante (Defensoria) alega que a decisão foi contraditória, pois deixou de observar que os encargos contratuais devem ser aplicados apenas até o ajuizamento da ação e, após, deve ser aplicada a taxa SELIC como fato único de atualização do débito até o pagamento, sob pena de bis in idem. Pois bem, analisando a decisão objurgada, verifico assistir parcial razão ao embargante. Diante disso, dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, o que faço nos seguintes termos: Onde se lê: Caso os índices de correção não tenham sido convencionados, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios pela SELIC (aplicados desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento), devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Passa a se ler: Caso os índices de correção não tenham sido convencionados, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento da obrigação, e juros moratórios pela SELIC, computado desde a citação, devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Consigno, por oportuno, que em havendo fixação de encargos contratuais inexiste qualquer óbice à sua incidência até o pagamento, consoante fundamentou a sentença (AREsp n. 2.306.660/RS). Registro, também, que a fixação da correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC não implica em bis in idem, consoante bem se pode perceber da aplicação dos retro citados artigos. No mais, permanece inalterada a decisão objurgada. Cumpra-se, conforme determinado. Às providências. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 19:18
Expedição de documento
19/05/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:11
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 23:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:13
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 09:01
Publicação
04/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Embargos de Declaração foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para apresentar as contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ/MT, 31 de janeiro de 2025 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 13:36
Expedição de documento
31/01/2025, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2025, 12:27
Petição (Contra-razões)
31/01/2025, 12:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:35
Publicação
21/01/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:10
Publicação
21/01/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Intempestividade / Intimação Certifico que o Embargos de Declaração foi interposto intempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte executada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ/MT, 17 de janeiro de 2025 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 14:05
Expedição de documento
17/01/2025, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0002032-18.2013.8.11.0041..
REU: MARCOS CESAR MARQUES I – RELATÓRIO
AUTOR(A): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita, cujos documentos encontram-se anexados à inicial. A(s) parte(s) demandada(s) foi(am) citada(s) por edital, sendo, em razão disso, nomeada a Defensoria Pública para defendê-la(s), a qual contestou a ação por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, anoto que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa está desacompanhado de declaração de pobreza e de qualquer elemento probatório capaz de conduzir ao provimento favorável, pois a hipossuficiência não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovada nos autos. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJMT - PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CITAÇÃO VIA EDITAL – REQUISITOS PREENCHIDOS - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita não se presume, inclusive na hipótese do exercício da curadora especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia do réu citado fictamente. No caso concreto, que o Juízo de primeiro grau somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato pelo correio e por oficial de justiça, de sorte que não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação, tampouco em limitação ao contraditório e a ampla defesa. (N.U 0000453-28.2013.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Grifos nosso Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade então formulado. Prosseguindo, destaco que não há preliminares a serem apreciadas, ou nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. Ademais, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da(s) parte(s) demandada(s), a(s) qual(ais), no entanto, não se desincumbiu(ram) de sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, pois ao contestar a ação por negativa geral, assume(m) o encargo de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 702, § 2º, do CPC, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos de todos os encargos contratuais a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação (STJ – AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP) até o efetivo pagamento do valor devido (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, DJe de 22/3/2024). Caso os índices de correção não tenham sido convencionados, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios pela SELIC (aplicados desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento), devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Os encargos moratórios deverão observar os índices acima mencionados, aplicando-se a correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Condeno o(s) devedor(res) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo recursal, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor devido, bem como comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, tal como previsto na Lei estadual 11.077/20. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 09:03
Expedição de documento
07/01/2025, 09:03
Procedência
07/01/2025, 09:03
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:05
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:52
Publicação
08/05/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte exequente se manifestar sobre a Negativa Geral juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 17:59
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 17:37
Expedição de documento
13/03/2024, 16:16
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:15
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:14
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:26
Publicação
03/12/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 04:34
Publicação
30/11/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA PROCESSO Nº 0002032-18.2013.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$67.541,84 ESPÉCIE: MONITÓRIA POLO ATIVO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.701.201/0001-89, com sede na Travessa Oliveira Bello,34, 4° andar, Curitiba/PR. POLO PASSIVO: MARCOS CESAR MARQUES, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 929.497.039-68, residente e domiciliado na Rua 32, n. 02, Quadra 72, Bairro Santa Cruz II, CEP 78.077—010, Cuiabá-MT. FINALIDADE: Citação do polo passivo, acima qualificado, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito, especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. Ciente a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado 15 (quinze) dias, ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: O Requerido firmou perante o Requerente Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Física sob o n. 8200014051, convencionando a utilização de limite de crédito. Em tempo, valendo-se do Termo de Opção, o requerido aderiu à linha de Crédito Parcelado, vinculada ao sobredito contrato, sendo-lhe disponibilizada quantia, conforme demonstram os extratos de sua movimentação financeira. Ocorre que o requerido não honrou com a sua obrigação de saldar os valores que lhe foram creditados, contraindo perante a financeira, uma divida de contrato 8200014051, conta corrente, data base 08/02/2013, valor devido R$24.648,67 e contrato 8200596249, crédito parcelado, data de liberação 16/04/2012, data base 15/01/2013, valor devido R$42.893,17, valor total do débito R$67.541,84. DECISÃO: Vistos etc. Cite-se o devedor para pagamento do débito, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de o documento do crédito que instrui o pedido converter-se em título executivo judicial (artigo 1.102-C do CPC). Consigne-se no mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará o devedor dispensado do pagamento de custas processuais e honorários de advogado. Cuiabá-MT,30 de janeiro de 2013. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior. Juiz de Direito. DECISÃO: Vistos etc. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá, 29 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Marlene Silva Ventura Servidora OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 16:35
Ato ordinatório
29/11/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002032-18.2013.8.11.0041..
REU: MARCOS CESAR MARQUES
AUTOR(A): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos etc. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:58
Expedição de documento
28/11/2023, 15:58
Outras Decisões
28/11/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:48
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:04
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:04
Publicação
31/07/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de direito, no prazo legal.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 17:40
Documento
18/07/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – ACORDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU O BOM ANDAMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIA PARA CONCRETIZAÇÃO DO ATO, QUE, POR SITUAÇÕES ALHEIAS AINDA NÃO OCORREU – PEDIDO PENDENTE NOS AUTOS – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Infere-se que, até o momento, a demora na citação não pode ser atribuída à parte exequente, e, sim, a situações alheias, afastando a incidência de prescrição. Conforme acordão anterior: “Claramente, a demora na efetivação da citação válida não ocorreu por culpa do apelante, mas por situação alheia à sua vontade, consistente na dificuldade de localização do devedor, que se encontra em local incerto e não sabido. ”.
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Junho de 2023 a 22 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002032-18.2013.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II - Tendo em vista a certidão de tempestividade de Id 106499918 do Recurso de Apelação de Id 105838055 - págs. 1/18, subam estes autos à Egrégia Instância Superior, na oportunidade, apresento meus protestos de estima. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 16 de dezembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 18:35
Expedição de documento
16/12/2022, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 17:53
Ato ordinatório
16/12/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:51
Publicação
23/11/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002032-18.2013.8.11.0041..
REU: MARCOS CESAR MARQUES Decisão Interlocutória
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – O embargante HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo apresentou junto ao ID 85752886 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes da sentença proferida de ID 85054075, pleiteando o recebimento destes embargos, dando-lhe provimento, por ser contraditória a referida sentença, pois a demora na tramitação do feito em efetivar a citação do requerido se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Atendendo ao comando do art. 1.024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil é expresso e específico quando do cabimento dos Embargos de Declaração, consoante seu artigo 1.022. Ainda, segundo Nelson Nery Júnior, “os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2120). O pedido do embargante não merece prosperar. Não vislumbro no decisum nenhuma contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada através dos embargos. Não consta a mencionada contradição na Sentença, pois, quando proferida a sentença de ID 85054075 esta foi fundamentada na ausência do regular prosseguimento da demanda, sem promover a citação do requerido, portanto, na prescrição DO TÍTULO. Como já constante da mencionada sentença, a redação do Código de Processo Civil constante no parágrafo 2º do artigo 240, impondo a mesma penalidade quanto à desídia e negligência do autor, no tocante ao cumprimento do prazo para citação. Vejamos o que dispõe o artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (grifo nosso) Assim, o requerente deveria ter providenciado a citação do requerido DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO de 05 (cinco) anos, sob pena de incorrer no instituto da prescrição do título. Demonstrado que o requerente não se utilizou de todas as formas de citação do requerido, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE PRESCRIÇÃO, pois este prazo, quando ordenada a citação, retroagiu o prazo prescricional à data da propositura da ação, como acima transcrito no artigo 240, §1º do CPC. A Sentença proferida de ID 85054075 não se baseia no abandono da causa, ou desídia do requerente, ou por falta de intimação pessoal do requerido para dar andamento ao feito, se baseia apenas e tão somente na prescrição DO TÍTULO por não ter realizado a citação do requerido DENTRO do prazo prescricional do mesmo. Não havendo como prosseguir o feito e citar o requerido após decorrido o prazo prescricional. Ressalto ainda que a sua intimação para dar andamento ao feito, o que foi cumprido pelo juízo junto ao ID 64604954, não descaracteriza a ocorrência da prescrição DO TÍTULO. Isto posto recebo os Embargos de Declaração e REJEITO os referidos Embargos opostos, mantendo na íntegra os termos da sentença. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da mencionada sentença. Em seguida, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 21 de novembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário