Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000846-84.2023.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARILDA MARIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz que está sendo descontado mensalmente do seu benefício o valor de R$ 64,67, oriundo de contrato supostamente realizados junto ao banco requerido. Alega que os descontos são indevidos, na medida em que não realizou e não autorizou o referido empréstimo. Diante disso, requer seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor descontado e de indenização pelos danos morais que alega ter suportado em razão do infortúnio. Recebida a inicial, a liminar pleiteada para suspensão dos descontos foi indeferida e foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (Id. 113660512). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 117386347). O banco apresentou contestação, oportunidade em que impugnou a justiça gratuita concedida à autora. Defende a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que a contratação teria se dado por meio de contrato digital, assinado com biometria facial, e a inexistência de danos passíveis de indenização, requerendo, assim, a improcedência da demanda (Id. 118777053). A requerente impugnou a peça defensiva, rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão (Id. 119327642). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A empresa ré sustenta que a benesse da justiça gratuita concedida à autora deve ser revogada, visto que a requerente é patrocinada por advogado particular. Sem razão. Como cediço, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê a obrigação do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não exigindo, para tanto, a condição de miserabilidade. Com efeito, para que o benefício seja deferido é desnecessário estado de penúria ou miserabilidade absoluta, entendendo o colendo Superior Tribunal de que é descabida a adoção de critério objetivo para a aferição da hipossuficiência, vez que esta deve ser verificada caso a caso. Consoante disposto no art. 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Entretanto, incumbe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, o que não se verifica na hipótese. No caso em tela a autora informa na peça de ingresso que não possui condições de custear as despesas processuais, aportando ao feito declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos. A alegação genérica da parte ré não possui o condão de afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, sendo necessário o apontamento de um indício de capacidade financeira, o que não foi feito. E mais, a mera assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme prevê expressamente o art. 99, §4°, do CPC. Portanto, à míngua de outras informações que mostrem sinais externos de riqueza, tem-se que as provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar que a requerente faz jus ao benefício da justiça gratuita. Assim, REJEITO a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. Pois bem. Compulsando os autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme passa-se a fundamentar. Na hipótese, a parte autora ingressou com a presente ação sustentando que não celebrou nenhum contrato com ré que pudesse ensejar os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário. Em defesa, a parte requerida aduz que o contrato foi formalizado de forma eletrônica e mediante biometria facial, momento em que o autor, para dar legitimidade à contratação, enviou à instituição financeira fotos sua e de seu documento de identificação. Para comprovar suas alegações, a parte ré acostou aos autos o referido contato, a “selfie” enviada pela autora, a foto do documento de identificação desta e o recibo de transferência do montante para a conta indicada pela consumidora. Do conjunto probatório anexado ao feito é possível verificar a regular contratação do contrato em questão, realizada digitalmente, mediante o lançamento de assinatura eletrônica, com confirmação via biometria facial do contratante. Importa assinalar que as referidas assinaturas eletrônicas foram aperfeiçoadas através da captura de foto "selfie" do autor e apresentação de seu documento pessoal. Constata-se que a autenticação da referida operação baseou-se na apresentação do documento de identificação, e uma foto “selfie” tirada pelo próprio contratante no momento da pactuação. Dito isso, entende-se que a prova documental produzida em contraditório judicial, trazida com a peça de defesa, exclui a situação de fraude praticada por terceiro na formalização do negócio jurídico em referência, porquanto a adesão ao contrato ocorreu digitalmente por meio de reconhecimento facial. Ademais, o recibo de transferência do Id. 118777067 comprova que o valor relativo ao contrato sub judice foi efetivamente disponibilizado na conta bancária da autora. Concluiu-se, pois, que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar causa impeditiva, modificativa e extintiva do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Desta forma, demonstrada a origem da relação jurídica, a contratação do empréstimo através de assinatura digital por biometria facial, e a disponibilização do montante à autora, impossível reconhecer o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico sustentado na petição inicial. Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – TELAS SISTÊMICAS, SELFIE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONTENDO ASSINATURA DIGITAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS – INSCRIÇÕES DEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO -
SENTENÇA
APELANTE: COSME DAMIAO FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS DOS DOCUMENTOS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação dos créditos em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art. 80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MT - AC: 10062844920228110003, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Neste ínterim, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1065791-44.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) Com efeito, devidamente comprovada a relação jurídica firmada entre as partes, não há que se falar em indenização a título de danos morais, eis que demonstrado que a parte ré procedeu de forma regular. Logo, de rigor a improcedência desta ação. Por fim, é sabido que a litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de dano processual, com exata capitulação e enquadramento da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. No caso, é irrefutável que a autora faltou com a verdade nas suas alegações, tendo em vista que alegou desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário e não ter qualquer relação jurídica com a ré, quando claramente contratou o empréstimo em questão. Com essa linha de argumentação, buscou induzir o Juízo a erro, contrariando o princípio da boa-fé e o dever de lealdade no processo, alterando a verdade dos fatos, utilizando do processo para conseguir objetivo ilegal e ajuizando ação completamente infundada. Destarte, sua má-fé ficou plenamente configurada, nos termos do art. 80, II, III, IV e VI, do CPC, conforme entendimento do ilustre TJMT em casos análogos: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº 1006284-49.2022.8.11.0003
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante do princípio máximo da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 81 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, 28 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito