Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001305-04.2016.8.11.0090..
APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: EDRAS SOARES
Intimação - SENTENÇA
Vistos. EDRAS SOARES ingressou com a presente demanda em face ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo, pugnando pela sua homologação (ids. 169077096 e 169077097). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessume-se do dispositivo prefalado que o CPC em vigor impôs aos agentes processuais que mantivessem os olhares volvidos à autocomposição da lide. Impende ressaltar que a autocomposição é a melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é o mais adequado para por termo àquele entrevero que os levaram a procurar o Poder Judiciário para socorrer os seus direitos. Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente. Nesta senda, uma vez que aparente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação. Em caso de descumprimento a exequente deverá comunicar ao Juízo, caso em que a marcha processual será retomada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a autocomposição em todos os seus termos e cláusulas, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Devidamente cumpridas as determinações acima, se nada requerido em cinco dias, AO ARQUIVO. INTIMEM-SE as partes na forma da lei. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal