PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
AURELIA SOUZA PEREIRA CARLETTO
CPF
Reu
DARIO JOSE MICHARKI
CPF
Reu
DOMINGOS SYDINEY CARLETTO
CPF
Reu
RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO EDUARDO LUCCA
OAB/SP 282030·Representa: Autor
LUIS RODRIGO RIGO BENZI
OAB/SP 263106·Representa: Autor
GELSON LUIZ GALL DE OLIVEIRA
OAB/MT 3966·CPF·Representa: Autor
ELAINE CRISTINA ZANAO LAPETINA
OAB/SP 221361·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
OAB/SP 129134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
20/04/2026, 02:10
Petição (Resposta)
17/04/2026, 17:57
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:23
Definitivo
18/02/2026, 12:02
Publicação
06/02/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 03:39
Ato ordinatório
05/02/2026, 15:25
Documento
05/02/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006882-79.2006.8.11.0003.
EXEQUENTE: PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, DARIO JOSE MICHARKI, ROSANA MARIA NEPONUCENO MICHARKI, DOMINGOS SYDINEY CARLETTO, AURELIA SOUZA PEREIRA CARLETTO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo executado para que seja determinada a baixa do R.10 que grava o imóvel de matrícula nº 21.003, registrado no Cartório do Primeiro Ofício desta Comarca, em razão do cumprimento integral do acordo homologado, que resultou na quitação da dívida principal. Assim, a hipoteca constitui um direito real de garantia, de natureza acessória, vinculada a uma obrigação principal. Uma vez extinta a obrigação principal, a garantia que a acompanha também se extingue, conforme dispõe o artigo 1.499, inciso I, do Código Civil. Deste modo, DEFIRO o pedido de ID. 221634398 e, por consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do Primeiro Ofício desta Comarca, para que proceda à baixa do R.10 que grava o imóvel de matrícula nº 21.003. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e da sentença homologatória do acordo. Custas e emolumentos cartorários para o ato de averbação da baixa correrão por conta da parte interessada. Cumprida a determinação acima e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 4 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006882-79.2006.8.11.0003.
EXEQUENTE: PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, DARIO JOSE MICHARKI, ROSANA MARIA NEPONUCENO MICHARKI, DOMINGOS SYDINEY CARLETTO, AURELIA SOUZA PEREIRA CARLETTO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo executado para que seja determinada a baixa do R.10 que grava o imóvel de matrícula nº 21.003, registrado no Cartório do Primeiro Ofício desta Comarca, em razão do cumprimento integral do acordo homologado, que resultou na quitação da dívida principal. Assim, a hipoteca constitui um direito real de garantia, de natureza acessória, vinculada a uma obrigação principal. Uma vez extinta a obrigação principal, a garantia que a acompanha também se extingue, conforme dispõe o artigo 1.499, inciso I, do Código Civil. Deste modo, DEFIRO o pedido de ID. 221634398 e, por consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do Primeiro Ofício desta Comarca, para que proceda à baixa do R.10 que grava o imóvel de matrícula nº 21.003. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e da sentença homologatória do acordo. Custas e emolumentos cartorários para o ato de averbação da baixa correrão por conta da parte interessada. Cumprida a determinação acima e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 4 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 14:45
Outras Decisões
04/02/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:29
Documento
31/01/2026, 05:03
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 17:30
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 17:10
Desarquivamento
30/01/2026, 17:10
Documento
30/01/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:05
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:27
Definitivo
09/10/2025, 14:40
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:39
Documento
08/10/2025, 17:47
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 15:05
Desarquivamento
22/09/2025, 15:05
Documento
22/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:20
Documento
15/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:31
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:14
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:31
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:55
Publicação
17/06/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, DARIO JOSE MICHARKI, ROSANA MARIA NEPONUCENO MICHARKI, DOMINGOS SYDINEY CARLETTO, AURELIA SOUZA PEREIRA CARLETTO Senhor(a) Cartorário(a): Por determinação do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA, solicito a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias para o efetivo cumprimento da determinação judicial anexa, prolatada nos autos supra identificados e adiante consignada: DETERMINAÇÃO JUDICIAL: Cancelamento da AV.03 e do R.02 da Matrícula n 1.869 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste/MT OBSERVAÇÃO: Em se tratando de processo com custas, a parte interessada será intimada pelo Juízo a proceder o recolhimento de eventuais emolumentos junto ao Cartório no prazo de 05 (cinco) dias. Destarte, informo que a resposta ao presente ofício poderá ser remetida via Malote Digital ou endereço de e-mail: [email protected] Respeitosamente, NAYANE CAVALCANTE YAMADA Servidor(a) Autorizado(a) Senhor(a) Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis Comarca de Primavera do Leste - MT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 Rondonópolis/MT, 13 de junho de 2025. Referência: Processo n. 0006882-79.2006.8.11.0003
16/06/2025, 00:00
Definitivo
13/06/2025, 16:39
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:38
Expedição de documento
13/06/2025, 16:37
Documento
13/06/2025, 16:32
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:20
Publicação
05/06/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006882-79.2006.8.11.0003.
EXEQUENTE: PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, DARIO JOSE MICHARKI, ROSANA MARIA NEPONUCENO MICHARKI, DOMINGOS SYDINEY CARLETTO, AURELIA SOUZA PEREIRA CARLETTO
Vistos. DEFIRO o pedido formulado ao ID 184329763. EXPEÇA-SE ofício ao Primeiro Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT, situado na Avenida Porto Alegre, nº 1.669, Primavera II, e-mail: [email protected], para fins de cancelamento da AV.03, R.02 constante às margens da Matrícula nº 1.869, conforme requerido. Na sequência, REMETAM-SE os autos ao arquivo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 2 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 18:09
Outras Decisões
02/06/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:38
Petição (Resposta)
21/05/2025, 18:50
Publicação
16/05/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA ACERCA DAS CARTAS DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDAS NOS AUTOS, para que promova a sua materialização bem como, tome as providências de direito.
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 16:39
Expedição de documento
13/05/2025, 16:38
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:31
Documento
13/05/2025, 16:28
Documento
13/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:03
Documento
12/05/2025, 18:33
Documento
09/05/2025, 17:52
Trânsito em julgado
29/04/2025, 16:03
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:02
Publicação
21/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0006882-79.2006.8.11.0003.
EXEQUENTE: PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, DARIO JOSE MICHARKI, ROSANA MARIA NEPONUCENO MICHARKI, DOMINGOS SYDINEY CARLETTO, AURELIA SOUZA PEREIRA CARLETTO
Vistos. PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao ID 175463379, alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida ao ID 175304184. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID 175493302). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se a real ocorrência da alegada omissão na sentença objurgada, vez que deixou de determinar a expedição das cartas de adjudicação e o levantamento das penhoras. Por tais considerações, por haverem sido delineado o requisito estampado no inciso III do art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios e, como corolário natural, DETERMINO: (i) EXPEÇAM-SE as cartas de adjudicação referente aos imóveis de matrículas 172 e 173 de Campo Verde/MT; matrículas 3.026 (9499) e 3.027 (9500) de Querência/MT; matrícula 51.550 de Rondonópolis/MT, pertencentes atualmente à RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA – EPP, a fim de que sejam transferidos à PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; (ii) OFICIE-SE ao CRI de Rondonópolis, a fim de que sejam excluídas as penhoras existentes nas matrículas 6.952 e 21.003, cuja determinação é oriunda deste processo. Após, REMETAM-SE os autos ao arquivo. INTIME-SE. Rondonópolis, 19 de março de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 13:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:17
Documento
28/01/2025, 17:58
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:57
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:35
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:20
Publicação
18/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:15
Publicação
14/11/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Adversa(Polo Passivo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 175463379, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 15:26
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0006882-79.2006.8.11.0003.
EXEQUENTE: PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, DARIO JOSE MICHARKI, ROSANA MARIA NEPONUCENO MICHARKI, DOMINGOS SYDINEY CARLETTO, AURELIA SOUZA PEREIRA CARLETTO
Vistos. PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA – EPP, DARIO JOSÉ MICHARKI, ROSANA MARIA NEPONUCENO MICHARKI, DOMINGOS SYDINEY CARLETTO e AURELIA SOUZA PEREIRA CARLETTO, todos qualificados. O feito tramitou regularmente, sendo que ao ID nº. 174750481 o exequente informou a composição acerca do objeto litigioso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Com efeito, a transação, embora extrajudicial, se amolda aos ditames do artigo retro mencionado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID nº. 174750481, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados ao ID n.º 174750481. DEIXO de proceder com a suspensão do feito, uma vez que, na hipótese de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer custo, e requerer as medidas expropriatórias que entender necessárias. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 12 de novembro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 14:43
Definitivo
12/11/2024, 14:43
Homologação de Transação
12/11/2024, 14:43
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 17:31
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 17:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2024, 17:35
de Conciliação (realizada; Facilitador)
06/11/2024, 17:53
Documento
06/11/2024, 17:49
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:06
Publicação
16/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 2299, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-000 AUTOS Nº 0006882-79.2006.8.11.0003 CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 06/11/2024 às 16h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://tinyurl.com/29rpfpwk * O PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ATRASOS É DE 10 MINUTOS. * CASO O LINK NÃO ABRA AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET. ACOMPANHE AS AUDIÊNCIAS DO CEJUSC ATRAVÉS DO LINK OU QR CODE ABAIXO: https://chat.whatsapp.com/DGU6qwbjgOFC7ZJjHlPDlF Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através dos telefones: WhatsApp Business (66) 9 9209-8833 ou (66) 3410-6100, ramal 6211. Rondonópolis-MT, 12 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 14:39
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:26
Publicação
12/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:19
de Conciliação (designada; Facilitador)
11/09/2024, 16:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006882-79.2006.8.11.0003.
EXEQUENTE: PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, DARIO JOSE MICHARKI, ROSANA MARIA NEPONUCENO MICHARKI, DOMINGOS SYDINEY CARLETTO, AURELIA SOUZA PEREIRA CARLETTO
Vistos. A parte requerente manifestou interesse em conciliar. Nesta linha de intelecção, oportunamente este Juízo recebeu o Ofício n.º 119/2024 expedido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, subscrito pelo MM. Juiz Coordenador, Dr. Wanderlei José dos Reis, acerca da XIX Semana Nacional de Conciliação, definida para ocorrer entre os dias 04 a 08 de novembro do corrente ano, em observância à Resolução n.º 125 do Conselho Nacional de Justiça. Deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Desta feita, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação. Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, INTIMEM-SE as partes para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação a ser designada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 10 de setembro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 13:57
Outras Decisões
10/09/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:13
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:36
Publicação
15/05/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0006882-79.2006.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora para promover o regular prosseguimento do feito, conforme determinado pelo Acórdão – id. 155009202. Às providências. Cumpra-se expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 20:25
Expedição de documento
13/05/2024, 20:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:17
Reativação
08/05/2024, 12:42
Documento
08/05/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – ABANDONO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 15:10
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:08
Mero expediente
20/01/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:37
Ato ordinatório
26/12/2023, 08:34
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:14
Publicação
30/10/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte requerida para querendo, contrarrazoar o recurso de apelação interposto.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 16:55
Desarquivamento
26/10/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:00
Definitivo
26/09/2023, 03:16
Trânsito em julgado
26/09/2023, 03:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:15
Publicação
30/08/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0006882-79.2006.8.11.0003..
EXEQUENTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA.
EXECUTADO: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, DARIO JOSE MICHARKI, ROSANA MARIA NEPONUCENO MICHARKI, DOMINGOS SYDINEY CARLETTO, AURELIA SOUZA PEREIRA CARLETTO
Vistos etc. A exequente opôs embargos de declaração no ID. 122264011, em face da Sentença prolatada no ID. 119519992, aduzindo, em síntese, a existência de contradição, visto que em nenhum momento se demonstrou negligência da exequente em diligenciar ao prosseguimento do feito. Afirma, ainda, a presença de erro material, pois se determinou a retificação do polo passivo da presente demanda em vez de indicar o polo ativo, consoante cessão de crédito de ID. 101565885 É o sucinto relato. Fundamento e DECIDO. Razão assiste parcialmente à embargante. Prefacialmente, verifico que inexiste contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. Quanto à pretendida alteração do julgado embargado se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. Por outro lado, verifico que, de fato, existe na Sentença combatida o erro material apontado. Desta feita, sem maiores delongas, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos para sanar o erro material assinalado, por efeito, promovo a retificação da parte final do julgado, passando assim a constar: “(...) A teor da Cessão de Crédito noticiada pelo exequente (ID. 101565885), PROCEDA-SE a alteração do polo ativo da execução, a fim de constar: PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, como exequente.” No mais, permanece o julgado guerreado tal como lançado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 18:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/08/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:02
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:41
Decurso de Prazo
14/07/2023, 04:20
Publicação
06/07/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA QUERENDO, CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 18:38
Ato ordinatório
04/07/2023, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2023, 13:29
Publicação
27/06/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 0006882-79.2006.8.11.0003
SENTENÇA
I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA em face de RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, DÁRIO JOSÉ MICHARKI, ROSANA MARIA NEPONUCENO MICHARKI, DOMINGOS SIDNEY CARLETTO e AURÉLIA S PEREIRA CARLETTO, ambas partes devidamente qualificadas, objetivando a satisfação do crédito oriundo de contrato de financiamento celebrado. Os executados foram regularmente citados (id. 64176482 – fl. 122), oportunidade em que indicaram bens à penhora (id. 64176482 – fls. 176/181), que foram aceitos pelo exequente (id. 64176482 – fls. 265). A penhora dos imóveis foi efetivada, consoante termo de id. 64176482 – fls. 271/272. Substituiu-se o polo ativo da demanda, diante da cessão do crédito exequendo a PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA (id. 101565881). É o relato do necessário. II – Motivação. Inicialmente, registre-se que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da parte autora, na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Em razão disso, dispõe o Código Civil que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, além de atribuir ao juiz o dever de velar de velar pela rápida solução do litígio. Na hipótese concreta, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação fundada em documento público e particular está subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 206, §5º, inc. I do Código Civil[1]. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1111952 SC 2017/0129354-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)”. Para o computo do prazo de prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Com tais considerações, urge pronunciar a prescrição. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem, aferida, por exemplo, nos casos dos autos em que conscientemente deixa de promover a citação do executado. Conforme consignado, de acordo com o art. 206, §5º, I do Código Civil, as dívidas fundadas em documento público e particular, prescrevem em 05 (cinco) anos. Partindo dessa premissa, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 18.05.2006, com despacho inicial em 30.05.2006 (id. 64176482 – fl. 119). Regularmente citados, os executados indicaram bens a penhora, que foi efetivada em 30.03.2015, após anuência da parte exequente. Pois bem. Por seu turno, inobstante a indicação de bens e consequente penhora, os imóveis constritos só não foram leiloados por negligência do exequente, que, por mais de 08 (oito) anos deixou de tomar qualquer outra medida cabível a fim de satisfazer o débito exequendo, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)”. “RECURSO DE VALDIONOR GOMES DA SILVA – APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A inércia do credor, que permaneceu por aproximadamente 18 anos sem dar impulso aos autos, não demonstrando interesse em obter a satisfação do seu direito/crédito, leva à caracterização da prescrição intercorrente, porque atinge o prazo assinalado na lei material para a prescrição do título. A arguição de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não decorre da inércia do exequente, mas do simples fato objetivo do decurso do tempo, não havendo justificativa para a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais. RECURSO DE SÉRGIO PAULO GROTTI. – APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. RECURSO PREJUDICIADO. A arguição de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não decorre da inércia do exequente, mas do simples fato objetivo do decurso do tempo, não havendo justificativa para a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais (TJ-MS - AC: 00156863019978120001 MS 0015686-30.1997.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 07/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019)”. Diante desse contexto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. III – Dispositivo. Posto isso, julga-se com Resolução do Mérito a presente Ação de Execução, com esteio no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, e DECLARA-SE extinto o processo, porque plasmada a prescrição. RETIFIQUE-SE a autuação, devendo constar no polo passivo da demanda PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA. PROMOVA-SE as baixas nas penhoras realizadas. Custas processuais pelo exequente. Sem honorários. Preclusas as vias impugnativas e cumprindo as demais determinações da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 15:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/06/2023, 15:19
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:03
Devolvidos os autos
25/10/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:18
Decurso de Prazo
17/09/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:56
Publicação
01/09/2022, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO ACERCA DA CERTIDÃO RETRO.