Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0006882-79.2006.8.11.0003.
EXEQUENTE: PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, DARIO JOSE MICHARKI, ROSANA MARIA NEPONUCENO MICHARKI, DOMINGOS SYDINEY CARLETTO, AURELIA SOUZA PEREIRA CARLETTO
Vistos. PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao ID 175463379, alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida ao ID 175304184. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID 175493302). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se a real ocorrência da alegada omissão na sentença objurgada, vez que deixou de determinar a expedição das cartas de adjudicação e o levantamento das penhoras. Por tais considerações, por haverem sido delineado o requisito estampado no inciso III do art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios e, como corolário natural, DETERMINO: (i) EXPEÇAM-SE as cartas de adjudicação referente aos imóveis de matrículas 172 e 173 de Campo Verde/MT; matrículas 3.026 (9499) e 3.027 (9500) de Querência/MT; matrícula 51.550 de Rondonópolis/MT, pertencentes atualmente à RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA – EPP, a fim de que sejam transferidos à PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; (ii) OFICIE-SE ao CRI de Rondonópolis, a fim de que sejam excluídas as penhoras existentes nas matrículas 6.952 e 21.003, cuja determinação é oriunda deste processo. Após, REMETAM-SE os autos ao arquivo. INTIME-SE. Rondonópolis, 19 de março de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 0006882-79.2006.8.11.0003
SENTENÇA
I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA em face de RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, DÁRIO JOSÉ MICHARKI, ROSANA MARIA NEPONUCENO MICHARKI, DOMINGOS SIDNEY CARLETTO e AURÉLIA S PEREIRA CARLETTO, ambas partes devidamente qualificadas, objetivando a satisfação do crédito oriundo de contrato de financiamento celebrado. Os executados foram regularmente citados (id. 64176482 – fl. 122), oportunidade em que indicaram bens à penhora (id. 64176482 – fls. 176/181), que foram aceitos pelo exequente (id. 64176482 – fls. 265). A penhora dos imóveis foi efetivada, consoante termo de id. 64176482 – fls. 271/272. Substituiu-se o polo ativo da demanda, diante da cessão do crédito exequendo a PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA (id. 101565881). É o relato do necessário. II – Motivação. Inicialmente, registre-se que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da parte autora, na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Em razão disso, dispõe o Código Civil que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, além de atribuir ao juiz o dever de velar de velar pela rápida solução do litígio. Na hipótese concreta, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação fundada em documento público e particular está subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 206, §5º, inc. I do Código Civil[1]. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1111952 SC 2017/0129354-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)”. Para o computo do prazo de prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Com tais considerações, urge pronunciar a prescrição. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem, aferida, por exemplo, nos casos dos autos em que conscientemente deixa de promover a citação do executado. Conforme consignado, de acordo com o art. 206, §5º, I do Código Civil, as dívidas fundadas em documento público e particular, prescrevem em 05 (cinco) anos. Partindo dessa premissa, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 18.05.2006, com despacho inicial em 30.05.2006 (id. 64176482 – fl. 119). Regularmente citados, os executados indicaram bens a penhora, que foi efetivada em 30.03.2015, após anuência da parte exequente. Pois bem. Por seu turno, inobstante a indicação de bens e consequente penhora, os imóveis constritos só não foram leiloados por negligência do exequente, que, por mais de 08 (oito) anos deixou de tomar qualquer outra medida cabível a fim de satisfazer o débito exequendo, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)”. “RECURSO DE VALDIONOR GOMES DA SILVA – APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A inércia do credor, que permaneceu por aproximadamente 18 anos sem dar impulso aos autos, não demonstrando interesse em obter a satisfação do seu direito/crédito, leva à caracterização da prescrição intercorrente, porque atinge o prazo assinalado na lei material para a prescrição do título. A arguição de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não decorre da inércia do exequente, mas do simples fato objetivo do decurso do tempo, não havendo justificativa para a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais. RECURSO DE SÉRGIO PAULO GROTTI. – APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. RECURSO PREJUDICIADO. A arguição de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não decorre da inércia do exequente, mas do simples fato objetivo do decurso do tempo, não havendo justificativa para a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais (TJ-MS - AC: 00156863019978120001 MS 0015686-30.1997.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 07/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019)”. Diante desse contexto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. III – Dispositivo. Posto isso, julga-se com Resolução do Mérito a presente Ação de Execução, com esteio no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, e DECLARA-SE extinto o processo, porque plasmada a prescrição. RETIFIQUE-SE a autuação, devendo constar no polo passivo da demanda PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA. PROMOVA-SE as baixas nas penhoras realizadas. Custas processuais pelo exequente. Sem honorários. Preclusas as vias impugnativas e cumprindo as demais determinações da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;