Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1004774-23.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA, EDER AUGUSTO PINHEIRO
Vistos. 1. Em análise aos autos, denota-se que o Administrador Judicial da Recuperação Judicial foi intimado por e-mail para prestar esclarecimentos acerca do título que embasa a execução, todavia, não apresentou resposta. 2. Desta feita, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que indique o endereço do Administrador, bem como recolha a diligência, a fim de possibilitar a intimação por meio de mandado. 3. Uma vez cumprido o ato acima, expeça-se o competente mandado. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1004774-23.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA, EDER AUGUSTO PINHEIRO
Vistos. 1. Em análise aos autos, denota-se que o Administrador Judicial da Recuperação Judicial foi intimado por e-mail para prestar esclarecimentos acerca do título que embasa a execução, todavia, não apresentou resposta. 2. Desta feita, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que indique o endereço do Administrador, bem como recolha a diligência, a fim de possibilitar a intimação por meio de mandado. 3. Uma vez cumprido o ato acima, expeça-se o competente mandado. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 17:44
Outras Decisões
29/01/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:37
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:25
Publicação
16/09/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão de decruso de prazo de ID 207830427, requerendo o que entender encessário. CUIABÁ, 12 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 13:33
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:31
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:13
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:13
Publicação
14/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:34
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1004774-23.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA, EDER AUGUSTO PINHEIRO
Vistos. 1. Acolho o pedido do credor contido no id. 169731870 já que tal providência pode pôr fim ao presente feito. 2. Portanto, determino a intimação do Administrador Judicial para que informe se a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro – nº 6412170 está incluído nos créditos incluídos no plano de recuperação judicial homologado. 3. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 15:53
Outras Decisões
12/03/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 10:43
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 19:05
Publicação
29/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1004774-23.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA, EDER AUGUSTO PINHEIRO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Não obstante o requerimento de Id. 154826558, conforme indexado no Id. 119566319 a ré Verde Transportes teve seu plano de recuperação judicial homologado. Portanto, intimo a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito quanto a ré mencionada acima, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da lide somente quanto a ela. No mesmo prazo, intimo o Exequente para apresentar planilha de débito atualizada, observando os termos da sentença proferida nos embargos à execução (Id. 47455593). Com a planilha nos autos, intime-se os Executados para manifestar, no prazo de 15 dias, em celebração ao princípio do contraditório. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 16:02
Outras Decisões
27/08/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 12:28
Reativação
01/05/2024, 13:35
Documento
01/05/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Com estes fragmentos, CONHEÇO DO RECURSO e LHE DOU PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA e, por consequência, DETERMINAR SEU RETORNO para que, antes de qualquer pronunciamento sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 921, incisos I a V e seus §§ 1º a 5º, todos do CPC já que, como visto acima, não residem aspectos jurídicos para extinção sem julgamento do seu mérito. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento. Às providências. Sem honorários recursais. Publique-se. Intime-se. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO R e l a t o r
05/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/02/2024, 00:00
Publicação
30/08/2023, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 11:54
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1004774-23.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA, EDER AUGUSTO PINHEIRO I
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com sentença lançada aos 04/04/2023 que julgou e declarou extinta a ação (Id. 114106646), momento em que a Instituição Financeira interpôs Recurso de Apelação (Id. 119831170), devidamente contrarrazoado pela parte Requerida (Id. 126697988). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 18:24
Expedição de documento
28/08/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:47
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 17:26
Publicação
01/08/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação das Requeridas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 28 de julho de 2023.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 09:42
Expedição de documento
28/07/2023, 09:42
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:42
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:41
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:33
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:33
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:33
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:56
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:56
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:50
Decurso de Prazo
07/06/2023, 05:36
Decurso de Prazo
07/06/2023, 05:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 08:42
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1004774-23.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA, EDER AUGUSTO PINHEIRO K
Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 115057155 arguindo contradição quanto a sentença proferida no Id. 115108368 que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso III do CPC e condenou em honorários sucumbenciais, requerendo o prosseguimento do feito já que não houve o abandono da causa visto que não foi intimado pessoalmente, bem como inobservância do principio da causalidade. Conforme certificado no Id. 115554181, estes Embargos foram opostos tempestivamente. A parte ré rechaçou as arguições do Autor requerendo a rejeição do recurso - Id. 116587506. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." Inicialmente, tenho que o Autor alega contradição quanto a sentença proferida no Id. 115108368 que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso III do CPC e condenou em honorários sucumbenciais, requerendo o prosseguimento do feito já que não houve o abandono da causa visto que não foi intimado pessoalmente, bem como inobservância do principio da causalidade. Não obstante a arguição do Banco, mister se faz pontuar que na decisão de Id. 86720800 proferida em 03.06.2022 ele foi intimado para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito quanto a ré Verde Transportes, momento em que apresentou embargos de declaração (Id. 87365288) devidamente rejeitado sendo intimado via sistema para cumprir a determinação mencionado anteriormente em 07.10.2022 (Id. 98355859), entretanto, manteve-se inerte conforme certidão de 08.03.2023 (Id. 111796048). Em 10.03.2023 a Executada foi intimada para manifestar quanto seu interesse no prosseguimento do feito, conforme disposto na Súmula 240 do STJ (Id. 111841019), requerendo a extinção dele (Id. 112295596), mantendo-se a Instituição Financeira silente deixando evidente o abandono da presente lide. No que tange a ausência de intimação pessoal, constato que ocorreu a intimação da Casa Bancária via SISTEMA, conforme disposto na aba “expediente”, exemplificado abaixo: Sentença (17742781) BANCO BRADESCO S.A. Representante: BANCO BRADESCO S.A. Diário Eletrônico (07/10/2022 17:33:20) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrou ciência em 11/10/2022 10:22:01 Prazo: 15 dias Sentença (17742782) BANCO BRADESCO S.A. Representante: BANCO BRADESCO S.A. Expedição eletrônica (07/10/2022 17:33:20) CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS registrou ciência em 10/10/2022 01:43:56 Prazo: 15 dias Portanto a despeito de sua arguição, conforme comprovado acima, houve a intimação pessoal da Instituição Financeira em todas as decisões proferidas no feito, principalmente na rejeição dos embargos de Id. 98355859, sem que o Exequente tenha promovido a medida que lhe incumbia, de modo que não há razões para o acolhimento do recurso. Nesse sentido, a orientação do colendo STJ: “DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.” (STJ – Corte Especial - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.663.952 - RJ (2020/0035662-1) - Relator: Ministro Raul Araújo – data do julgamento: 19.05.2021) Superada a arguição da ausência de intimação pessoal, visto que a intimação VIA SISTEMA, tem a mesma finalidade sendo mais célere. No que tange a condenação de honorários sucumbenciais, tenho que foi devidamente fixada nos termos do art. 85 do CPC. Portanto, evidente que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada, sem contradição ou omissão entre os seus fundamentos, em especial quanto ao julgado ali elencado. De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 13:21
Expedida/certificada
15/05/2023, 13:21
Expedição de documento
15/05/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 15:12
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:09
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:09
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:09
Decurso de Prazo
04/05/2023, 07:47
Decurso de Prazo
03/05/2023, 14:04
Decurso de Prazo
03/05/2023, 14:04
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 16:27
Publicação
24/04/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 19 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 10:20
Ato ordinatório
19/04/2023, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2023, 13:10
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:35
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:35
Publicação
10/04/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1004774-23.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA, EDER AUGUSTO PINHEIRO I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de VERDE TRANSPORTES LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA e EDER AUGUSTO PINHEIRO, todos qualificados nos autos em referência, distribuída em 02/03/2018. Na decisão de ID. 13051914 foi determinada a citação dos Executados, no entanto o mandado de ID. 15125238 retornou negativo e o mandado de ID. 15170679/15170755 positivo, sendo procedida a citação da Executada REDE EMPREENDIMENTOS LTDA. No ID. 15144788 o Executado EDER AUGUSTO PINHEIRO compareceu espontaneamente e juntou aos autos indicação de bem à penhora e no ID. 15620501 a Instituição Financeira pleiteou pela penhora on-line de contas bancárias dos Executados. No ID. 19861669 s/s a parte Executada juntou aos autos capa dos Embargos à Execução em face da Instituição Financeira e no ID. 19861673 juntou petição de Impugnação à Penhora. Na decisão de ID. 18032862 em 07/05/2019 foi determinado o desbloqueio dos valores de R$28.121.87 e R$2.903,16 ante aos argumentos apresentados pela Executada VERDE TRANSPORTES LTDA, bem como foi procedida pesquisa de preço quanto ao bem oferecido e intimou-se o Banco para declinar do quadro de garantias do ID. 11964915 quais bens possuía interesse. No ID. 22472439 em 09/08/2019 a Instituição Financeira pleiteou pela reabertura de prazo ante a nomeação de novos procuradores, o qual posteriormente no ID. 23163161 em 02/09/2019 requereu novamente habilitação de procuradores. No ID. 23329225 em 04/09/2019 o escritório CÂMARA, VIEIRA E RASLAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS pleiteou pela reserva e arbitração de percentual dos honorários sucumbenciais proporcional à atuação dos causídicos nos autos. Na decisão de ID. 22568779 foi procedido a anotação do causídico do Banco indicado na petição ID. 23163161 e foi observado que o prazo para manifestação do Banco decorreu em 30/05/2019, o qual somente em 09/08/2019 pugnou pela juntada de nova procuração. Na mesma decisão foi realizada a penhora do bem Mercedes Benz Comil Campione R, placa NDJ-5295 e sua avaliação, determinando a intimação dos Executados para se manifestarem sobre a penhora realizada e assinar o termo de depósito, bem como intimou-se o advogado do Banco para se manifestar acerca do pleito formulado no ID. 23329225. Na petição de ID. 24984352 o advogado do Banco informou a sua não-oposição ao pleito de ID. 23329225 e requereu a penhora e avaliação de outros dois bens para satisfação integral da execução. No ID. 24346393 foi lavrado o termo de depósito do bem de ID. 26359984 penhorado na decisão de ID. 22568779. No ID. 31495228 a Executada Verde Transportes pleiteou pela desconstituição da alienação fiduciária sobre os 19 veículos restantes e requereu prazo para indicação de outro bem à penhora. Na decisão de ID. 32358594 o Banco foi intimado para trazer valor atualizado da dívida e expediu-se mandado de avaliação do bem de placa NDJ-5295, observando que caso o bem fosse de valor inferior ao valor da dívida atualizada, o Oficial de Justiça deveria proceder o reforço de penhora dos outros bens indicados na referida decisão. No ID. 32770038 o Banco juntou planilha atualizada. No ID. 47455593 foi juntada aos autos cópia da sentença do Embargos à Execução dos Executados em face do Exequente. A Verde Transportes pleiteou no ID. 57742724 pelo chamamento do feito à ordem, requerendo a revogação da decisão que deferiu a ordem de bloqueio sob os veículos de sua empresa. Intimado para se manifestar acerca do ID. 57742724 no ID. 57753422, a Instituição Financeira pleiteou através do ID. 59802918 pelo prosseguimento do feito em face dos Executados Rede e Eder, bem como pesquisa via Renajud e Infojud. O mandado expedido na decisão de ID. 32358594 restou negativo (ID. 62614494). Na decisão de ID. 86720800 em 03/06/2022 as pesquisas via Sisbajud/Bacenjud/Infojud-DRF foram indeferidas, bem como intimou-se o Banco para se assim entendesse, requerer pesquisa via Renajud e informar se ainda teria interesse no prosseguimento da ação quanto a Ré Verde Transportes. No ID. 87365288 a Instituição Financeira opôs Embargos de Declaração que foi rejeitado na sentença de ID. 98355859 em 07/10/2022 e, ante a inércia do Banco, intimou-se para dar devido prosseguimento no feito. No ID. 111796048 em 08/03/2023 foi certificado que o Banco deixou seu prazo transcorrer e que não se manifestou acerca da sentença dos embargos. No ID. 111841019 em 10/03/2023 a parte Requerida foi intimada para informar se teria interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ. A parte Ré se manifestou no ID. 112295596 pleiteando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. Em analise a exordial é evidente que a Instituição Financeira não possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que foi intimada na decisão de ID. 86720800 em 03/06/2022 e na sentença dos embargos de declaração de ID. 86720800, em 07/10/2022, para manifestar se teria interesse na continuidade do feito quanto a Ré Verde Transportes, e se assim entendesse, requerer pesquisa via Renajud, entretanto, a Instituição Financeira deixou seu prazo transcorrer e, apesar de ter ciência da decisão, quedou-se inerte até a presente data (31/03/2023), não cumprindo assim a referida decisão e a referida sentença. Ante o exposto acima, segue print da aba denominada expediente, onde resta claro que a Requerente tomou ciência da decisão de ID. 86720800 e da sentença de ID. 86720800, optando assim por permanecer silente. BANCO BRADESCO S.A. Representante: BANCO BRADESCO S.A. Expedição eletrônica (03/06/2022 18:04:25) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrou ciência em 08/06/2022 01:39:06 Prazo: 15 dias BANCO BRADESCO S.A. Representante: BANCO BRADESCO S.A. Diário Eletrônico (03/06/2022 18:04:25) O sistema registrou ciência em 07/06/2022 00:00:00 Prazo: 15 dias BANCO BRADESCO S.A. Representante: BANCO BRADESCO S.A. Expedição eletrônica (07/10/2022 17:33:20) CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS registrou ciência em 10/10/2022 01:43:56 Prazo: 15 dias BANCO BRADESCO S.A. Representante: BANCO BRADESCO S.A. Diário Eletrônico (07/10/2022 17:33:20) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrou ciência em 11/10/2022 10:22:01 Prazo: 15 dias Vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PATRONO EFETUADAS – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos nº’s II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. (N.U 1014953-02.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA – VALIDADE – PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO – PESSOA JURIDICA CADASTRADA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – REQUERIMENTO DO EXECUTADO – DESNECESSIDADE –TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – AFASTADA – ROL DO ART. 924 DO CPC NÃO TAXATIVO. VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração têm por objeto o esclarecimento ou a complementação da decisão. Não se mostra apto à mera rediscussão de matérias previamente analisadas. Conforme entendimento do STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. (N.U 0000170-94.2011.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA está de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de VERDE TRANSPORTES LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA e EDER AUGUSTO PINHEIRO, qualificados nos autos em referência, o que faço com amparo legal no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 85 § 2º do CPC, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$10.000,00. Transitada em julgado, em nada requerendo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 16:39
Expedida/certificada
04/04/2023, 16:39
Expedição de documento
04/04/2023, 16:39
Abandono da causa
04/04/2023, 16:39
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:56
Publicação
14/03/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1004774-23.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA, EDER AUGUSTO PINHEIRO J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Da análise dos autos, constato a inércia do Banco quanto ao andamento do presente feito, haja vista que foi intimado no Id. 98355859 para dar o devido prosseguimento ao feito, mas não cumpriu, conforme a certidão de Id. 111796048, e sabendo-se que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula 240 STJ – RSTJ 144/75)” intimo a Ré, via, via DJE e SISTEMA, para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Saliento que, em caso de silêncio, caracterizar-se-á concordância tácita com a extinção. Empós, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2023, 15:24
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 13:24
Ato ordinatório
08/03/2023, 13:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004774-23.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA, EDER AUGUSTO PINHEIRO
Vistos etc. Proferida a interlocutória que indeferiu nova pesquisa no Sisbajud, bem como, indeferiu a pesquisa na DRF, que deve ser a última, posto que redunda em quebra de sigilo, intimando para requerer se assim entender a pesquisa via Renajud e se tem interesse na continuidade quanto a Verde Transportes, o Banco ingressou com Embargos de Declaração aduzindo: Pois bem, depreende -se da decisão embargada que o pedido realizado pelo Embargante foi indeferido, sob o argumento de que o pedido de pesquisa Sisbajud se refere a interesse exclusivo do Embargante, não integrando as atribuições do Poder Judiciário - não consta em nenhum momento na decisão atacada, tratando-se de premissa equivocada. Continua sustentando essa afirmação, firmando: Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qual idade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para as segurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária., ou seja, em total dissonância do contido na interlocutória. Ao final requer o Sisbajud, não se manifestando sobre o Renajud, ou mesmo, interesse na lide quanto a pessoa jurídica. Assim, estando os Embargos de Declaração fundamentado em ato não perpetrado pelo juiz, partindo de premissa totalmente equivocada, deste NÃO CONHEÇO. Outrossim, por mero amor ao debate, o STJ caminha no sentido de que há pressupostos à serem observados para requerimentos de novos bloqueios, dependendo de fundamentação e não mera vontade da parte, principalmente, in casu, no qual pende outras pesquisas correspondentes ao princípio da colaboração, no entanto, prefere a procrastinação. Julgado, extraído do Agravo em Recurso Especial n.2044641 DF (2021/0402026-0) "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Por fim, considerando a inércia do Credor intimo via Sistema para cumprir em 05 dias, sob pena de extinção. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
07/10/2022, 17:33
Expedição de documento
07/10/2022, 17:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 12:49
Ato ordinatório
05/10/2022, 12:48
Decurso de Prazo
14/07/2022, 12:38
Decurso de Prazo
14/07/2022, 12:37
Decurso de Prazo
14/07/2022, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte Requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 4 de julho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento
04/07/2022, 17:14
Decurso de Prazo
01/07/2022, 11:28
Decurso de Prazo
01/07/2022, 11:25
Decurso de Prazo
01/07/2022, 11:24
Decurso de Prazo
01/07/2022, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2022, 08:14
Publicação
07/06/2022, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 10:01
Expedição de documento
03/06/2022, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2022, 18:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:18
Publicação
14/06/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 01:36
Expedição de documento
10/06/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 13:17
Mandado
21/01/2021, 17:38
Expedição de documento
21/01/2021, 17:36
Ato ordinatório
21/01/2021, 17:21
Expedição de documento
24/06/2020, 23:21
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)