Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO n. 0000633-90.2014.8.11.0049 Valor da causa: R$ 72.245,92 ESPÉCIE: Execução Fiscal POLO ATIVO: Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS Endereço:, AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS 553, Centro-Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-905 POLO PASSIVO: Nome: ELIZEU CORREA DE CASTRO Endereço:, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO acima qualificado, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, no teor da r. sentença abaixo transcrita, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 2014 pela Fazenda Pública. Considerando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (vide instrução normativa nº 5, de 23 de maio de 2020) e a necessidade de baixa da taxa de congestionamento, passo a analisar o feito. Em análise aprofundada dos autos, verifico que não houve êxito ao penhorar bens da parte executada, conforme tentativa de penhora on-line datada de 27.04.2016 (id. 68927081 - Pág. 107). A Fazenda Pública tomou ciência em 05.07.2016 (id. 68927081 - Pág. 116), não havendo outro marco interruptivo da prescrição intercorrente. Posteriormente, foram efetuadas diligências no intuito de localizar bens móveis e imóveis em nome do executado. Porém, se resultaram infrutíferas (id. 68927081 - Pág. 121). Em 27.10.2022 o exequente foi intimado para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente (id. 102627958). Porém, quedou-se inerte. Em 21.09.2022 o exequente foi novamente intimado para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente(id. 95654167), mas quedou-se inerte. Tal intimação se deu novamente em 22.02.2023 (id. 110541678), oportunizando à exequente nova chance para se manifestar. No entanto, a Fazenda Pública quedou-se inerte, conforme expedientes registrados no PJe (anexo à esta sentença). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (constrição efetiva), uma vez cientificada a Fazenda Pública, o curso da execução será suspenso. Nesses casos, não correrá o prazo de prescrição pelo período máximo de um ano. Passado o prazo sub examine e persistindo aquelas situações, começa a fluir o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.340.553/RS. Extrai-se do voto proferido no citado recurso cinco premissas principais: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma EXECUÇÃO FISCAL já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da EXECUÇÃO das respectivas dívidas fiscais; 2. O prazo de um ano de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se com a ciência da Fazenda Pública de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; 3. Mesmo que não haja petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; 4. Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e 5. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Como se vê, aqueles prazos (suspensão e prescrição, respectivamente) correm de forma automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possam recair a penhora. A esse propósito, considerando o lapso temporal de mais de seis anos desde a ausência de citação e/ou constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pela Fazenda Pública - a exemplo de qualquer causa outra interruptiva ou suspensiva de prescrição -, considerando inclusive a inércia da exequente após duas intimações pessoais, tem-se que ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente. Posto isso, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO em conformidade com o art. 174 do CTN. Consequentemente, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo; o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (edital). Após, remetam-se os autos ao TRF 1 para julgamento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Isento de custas (art. 39, Lei 6.830/80). P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JHONY DARCI WOLFER HEINRICH, digitei. Vila Rica-MT, 9 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.