JOELSON ELIAS DE ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOELSON ELIAS DE ARRUDA
OAB/MT 21577·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DOREA SALDANHA BORGES
OAB/MT 17632·CPF·Representa: Autor
NELSON DIAS DE ARRUDA JUNIOR
OAB/MT 25256·CPF·Representa: Réu
JOELSON ELIAS DE ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOELSON ELIAS DE ARRUDA
OAB/MT 21577·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
01/07/2024, 17:10
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 18:58
Definitivo
26/09/2023, 18:58
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:13
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:21
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:45
Ato ordinatório
30/08/2023, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1000164-80.2020.8.11.0028..
REU: MARCEL MENDONCA DE ARRUDA AUTOR(A): DIMAQ - CAMPOTRAT CUIABA COMERCIAL LTDA
VISTOS,
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios. Verifica-se que o executado efetuou o pagamento dos honorários advocatícios (id. 112033903). A requerente manifesta nos autos, pela concordância dos valores depositados, ainda requerendo a liberação do valor depositado em juízo (id. 126355433). Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Fundamento e decido. Vislumbrando que a requerente requereu a extinção do feito em razão do pagamento, e o pedido merece acolhimento. Posto isso, inexistindo motivo para o prosseguimento do feito, com espeque no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA a vertente execução. Cumpra-se, expedindo o necessário. P.I.C. Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1000164-80.2020.8.11.0028..
REU: MARCEL MENDONCA DE ARRUDA AUTOR(A): DIMAQ - CAMPOTRAT CUIABA COMERCIAL LTDA
VISTOS,
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios. Verifica-se que o executado efetuou o pagamento dos honorários advocatícios (id. 112033903). A requerente manifesta nos autos, pela concordância dos valores depositados, ainda requerendo a liberação do valor depositado em juízo (id. 126355433). Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Fundamento e decido. Vislumbrando que a requerente requereu a extinção do feito em razão do pagamento, e o pedido merece acolhimento. Posto isso, inexistindo motivo para o prosseguimento do feito, com espeque no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA a vertente execução. Cumpra-se, expedindo o necessário. P.I.C. Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:57
Publicação
17/08/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1000164-80.2020.8.11.0028..
REU: MARCEL MENDONCA DE ARRUDA AUTOR(A): DIMAQ - CAMPOTRAT CUIABA COMERCIAL LTDA
VISTOS,
Trata-se de um cumprimento de sentença de honorários advocatícios. INTIME-SE o executado conforme requerido, na forma do art. 523 e art. 525 do CPC a fim de que promova o integral cumprimento da sentença prolatada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa nos termos do art. 523, §1° do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:05
Mero expediente
15/08/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
21/06/2023, 05:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1000164-80.2020.8.11.0028..
REU: MARCEL MENDONCA DE ARRUDA
AUTOR(A): DIMAQ - CAMPOTRAT CUIABA COMERCIAL LTDA VISTOS,
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por DIMAQ CAMPOTRAT CUIABÁ COMERCIAL LTDA. A Impugnante alega o excesso na execução, aduzindo que o valor correto quanto aos honorários é de R$ 550,14. Pois bem. No que tange ao cálculo atualizado da dívida, ambas as partes apresentaram cálculos equivocados. Isso porque, quanto a fixação dos JUROS, referente a condenação dos honorários sucumbenciais a jurisprudência assim estabelece: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no AgRg no AREsp: 36071 AL 2013/0196931-0 – Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 – segunda turma, Data de Pulbicação: DJE 10/10/2014). Dito isto, rege a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça quanto a CORREÇÃO MONETÁRIA, uma vez que foi fixado sob o valor da causa: “Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Dessa forma, em atenção a Súmula 14 do STJ, em que os honorários de sucumbência correspondem ao montante de 10%, devendo incidir os juros da mora de 1% ao mês, TÃO SOMENTE a partir da data do trânsito em julgado e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação. Observa-se que o cálculo do exequente fixou os juros equivocadamente na data do protocolo da ação. Já o executado considerou a data do pagamento. Todavia, a data correta é o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, qual seja, 22/11/2022. Com tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação da Impugnante tão somente para reconhecer a alegação de excesso na execução. Nos termos do art. 524, INTIME-SE o exequente para apresentar o cálculo atualizado nos termos acima fixados, sob pena de litigância de má-fé. Fixo o prazo de 15 dias. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na porcentagem de 50%, que fixo em 10% quanto a diferença a ser apurada, nos termos do art. 86 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:36
Procedência em Parte
25/05/2023, 18:36
Decurso de Prazo
21/04/2023, 04:28
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 14:31
Petição (Resposta)
29/03/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1000164-80.2020.8.11.0028..
REU: MARCEL MENDONCA DE ARRUDA
AUTOR(A): DIMAQ - CAMPOTRAT CUIABA COMERCIAL LTDA VISTOS, Quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, vistas a exequente. Cumpra-se, expedindo o necessário. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:18
Mero expediente
27/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 06:30
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:12
Publicação
14/02/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1000164-80.2020.8.11.0028..
REU: MARCEL MENDONCA DE ARRUDA
AUTOR(A): DIMAQ - CAMPOTRAT CUIABA COMERCIAL LTDA VISTOS
Trata-se de Execução de Honorários. Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quite o débito, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, atentando-se ao débito referente à Execução de Honorários e ao Cumprimento de Sentença. Não efetuado o pagamento, ao cálculo do valor da multa. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado de imediato do teor do respectivo auto, nos exatos termos do § 1º do artigo 523 do CPC. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 20:29
Mero expediente
10/02/2023, 20:29
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 17:10
Remessa (outros motivos)
19/01/2023, 17:08
Desarquivamento
19/01/2023, 17:08
Documento (Certidão)
19/01/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 17:03
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:33
Remessa (outros motivos)
22/11/2022, 18:57
Definitivo
22/11/2022, 18:57
Trânsito em julgado
22/11/2022, 18:56
Decurso de Prazo
18/11/2022, 04:19
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1000164-80.2020.8.11.0028..
REU: MARCEL MENDONCA DE ARRUDA
AUTOR(A): DIMAQ - CAMPOTRAT CUIABA COMERCIAL LTDA VISTOS,
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DIMAQ CAMPOTRAT CUIABÁ COMERCIAL LTDA em face de MARCEL MENDONÇA DE ARRUDA. Relata a requerente que a parte ré adquiriu produtos da empresa, totalizando a quantia de R$ 2.204,80 em mercadorias não pagas. Citado, o requerido apresentou contestação negando a aquisição dos produtos e sustentou as preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação. Anoto a existência de réplica. Intimados quanto as provas a produzir, apenas o requerente manifestou quanto a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e CARÊNCIA DA AÇÃO O requerido alega que não poderia compor o polo passivo da ação, pois não realizou as compras cobradas pela requerente, uma vez que a assinatura da nota fiscal não lhe pertence. Ambas as preliminares possuem o mesmo fundamento. Ocorre que, os argumentos pertencem ao mérito da ação, em que será analisada a possibilidade de transformar em título executivo judicial nota fiscal e duplicata protestada. Assim, AFASTO as preliminares. DO MÉRITO O requerido nega veementemente a existência de relação comercial com a requerente. Afirma que não há prova das entregas das mercadorias, e não reconhece as assinaturas constantes nas notas fiscais. Pois bem. A Embargada, ora requerente, fundamenta seu pedido nas duplicatas protestadas nos valores de R$ 146,00, R$ 845,00 e R$ 845,00 acompanhadas das respetivas notas fiscais. Apenas a nota fiscal no valor de R$ 146,00 encontra-se assinada por terceiro. A duplicata presente no conjunto probatório inicial, ainda que a Requerente, ora embargada, a definisse como objeto da presente ação de cobrança, esta não detém força executiva. Sabe-se que a duplicata constitui título de crédito causal, exigindo-se, quando de sua emissão, a existência de negócio jurídico subjacente ao qual o título esteja vinculado, fazendo-se indispensável à cobrança da cambial prova de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço. Deste modo, em se tratando de duplicata mercantil, é necessária a comprovação do lastro comercial que justifique o seu saque, sob pena de declaração da nulidade do título. Em outras palavras, é necessária a comprovação da compra e venda, bem como da remessa e entrega das mercadorias, conforme artigos 1º e 2º e 15 da Lei 5.474/61.
Trata-se de formalidade sem a qual o título não pode ser considerado uma duplicata formalmente perfeita. A ação de cobrança de duplicata se divide em dois tipos, a depender da presença ou não do aceite. A respeito da ausência de aceite, afere-se do art. 15 da Lei 5.474/68: “Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.” No caso dos autos, verifica-se que as duplicatas foram protestadas. Já as notas fiscais que acompanham as duplicatas não estão assinadas, sendo que apenas uma possui assinatura de terceiro desconhecido. Não há sequer alegação da requerente de que o indivíduo que assinou a nota fiscal estaria autorizado pelo requerido. Assim, não há prova da compra e da entrega das mercadorias, uma vez que as notas fiscais não foram assinadas ou não estão confirmadas pelo requerido. Ademais, as notas fiscais estão com o endereçamento diverso do que consta no CNPJ do requerido. Ante a ausência de título exequível, a ação é improcedente. Com tais considerações, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial da ação principal. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P. I. C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:49
Improcedência
19/10/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 17:41
Ato ordinatório
02/09/2022, 17:39
Decurso de Prazo
28/06/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:50
Mero expediente
07/06/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 13:10
Publicação
16/04/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:50
Ato ordinatório
14/04/2021, 14:46
Decurso de Prazo
11/12/2020, 14:24
Petição (Contestação)
25/11/2020, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:26
Mandado
15/11/2020, 08:51
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)