Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1000527-64.2019.8.11.0105.
REQUERENTE: EXEQUENTE: QUEIROZ & COUTINHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOEL LUIZ ANTUNES DE CHAVES
REQUERIDO: EXECUTADO: WILSON JOSE BARBIERI
Número do
Vistos. rata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por QUEIROZ COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOEL LUIZ ANTUNES DE CHAVES em face de WILSON JOSÉ BARBIERI e outros, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de honorários advocatícios. Após longa tramitação, que incluiu a celebração de acordos com alguns dos executados e a desistência da ação em relação a outros, o feito prossegue unicamente em face do executado WILSON JOSÉ BARBIERI. O processo foi originalmente distribuído perante o Juízo da Comarca de Colniza/MT. Contudo, em virtude de cláusula de eleição de foro e após o reconhecimento da incompetência daquele Juízo (ID 201258160), os autos da presente execução, bem como dos Embargos à Execução apensos (n.º 1000945-31.2021.8.11.0105), foram remetidos a esta Comarca de Tapurah/MT. Instada a impulsionar o feito (ID 203214847), a parte exequente apresentou a petição de ID 203609538, na qual, após detalhado relato processual, pugnou: a) pelo reconhecimento da conexão com a Ação de Consignação em Pagamento n.º 1001077-50.2019.8.11.0108, ainda em trâmite na Comarca de Colniza, com a consequente avocação dos autos para julgamento conjunto; b) pela penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre os imóveis de matrículas n.º 136, 139 e 140 do CRI de Colniza/MT; c) pelo saneamento dos Embargos à Execução, com apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa; e d) pela aceleração da marcha processual, notadamente quanto à avaliação judicial dos imóveis, já determinada naqueles autos. Intimado, o executado manifestou-se no ID 206404138, concordando com a reunião dos processos por conexão, mas condicionando a remessa da Ação de Consignação à prévia conclusão da avaliação judicial já determinada pelo Juízo de Colniza. Impugnou o pedido de penhora dos direitos aquisitivos, ao argumento de ser matéria já superada e suficiente a averbação premonitória existente. Por fim, reiterou seus argumentos quanto ao valor da causa nos Embargos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se a três pontos nevrálgicos: a reunião dos processos por conexão, a viabilidade da penhora sobre os direitos aquisitivos do executado e o ordenamento dos atos processuais subsequentes. A conexão entre a presente Execução, os Embargos n.º 1000945-31.2021.8.11.0105 e a Ação de Consignação em Pagamento n.º 1001077-50.2019.8.11.0108 é matéria que exsurge cristalina dos autos, sendo, inclusive, incontroversa entre as partes. Todos os feitos originam-se do mesmo título executivo – o contrato de honorários advocatícios – e têm como cerne a definição do quantum debeatur, que depende diretamente da apuração do valor de mercado dos mesmos imóveis rurais. A identidade da causa de pedir é, portanto, manifesta. O Código de Processo Civil, em seu art. 55, § 2º, I, e § 3º, é taxativo ao prever a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que é precisamente o caso em tela. A manutenção da Ação de Consignação em comarca diversa, agora incompetente para a ação principal, representaria grave violação à segurança jurídica e à economia processual. A condição imposta pelo executado – de aguardar a realização da avaliação pelo Juízo de Colniza – não possui amparo legal. Uma vez declarada a incompetência daquele Juízo para a ação principal, sua competência residual para a prática de atos instrutórios em feito conexo se esvai. A condução da fase probatória, incluindo a perícia avaliatória, cabe ao juiz natural da causa, que é, doravante, este Juízo de Tapurah. Destarte, a reunião dos feitos é medida que se impõe. A parte exequente postula a penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado WILSON JOSÉ BARBIERI detém sobre os imóveis de matrículas n.º 136, 139 e 140 do CRI de Colniza/MT. A questão merece análise acurada. O pedido de penhora sobre a *propriedade plena* dos referidos imóveis foi, de fato, indeferido em primeira instância (ID 161426463), decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 179376006), ao fundamento de que os bens não se encontram registrados em nome do executado e a questão dominial demandaria instrução aprofundada. O pleito atual, contudo, é diverso e juridicamente distinto. Não se busca a constrição da propriedade em si, mas sim dos **direitos aquisitivos** dela decorrentes, com fundamento no art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal autoriza expressamente a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda". A ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda não obsta a penhora dos direitos dele emanados, pois a constrição recai sobre o direito de conteúdo patrimonial, e não sobre o direito real de propriedade. In casu, a titularidade de tais direitos pelo executado é fato robustamente comprovado e, ouso dizer, incontroverso. Os contratos de compra e venda (ID 22145256) demonstram a aquisição dos imóveis pelo Sr. Wilson José Barbieri há cerca de duas décadas. Mais contundente, porém, é a sua própria conduta processual. Tanto nos Embargos à Execução quanto na Ação de Consignação, o executado se apresenta como proprietário dos bens, requerendo, inclusive, a avaliação judicial dos mesmos para fixar o valor da dívida.
Trata-se de inequívoca confissão, que atrai a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Não pode o devedor, a um só tempo, afirmar-se proprietário para discutir o valor do débito e negar tal condição para se esquivar da responsabilidade patrimonial. O argumento do executado de que a matéria estaria "superada" e de que a averbação premonitória seria suficiente não prospera. A averbação do art. 828 do CPC tem natureza meramente acautelatória, visando a dar publicidade da execução a terceiros. A penhora, por sua vez, é ato de constrição efetiva, que individualiza o bem no patrimônio do devedor e o sujeita à expropriação forçada para satisfação do crédito. São institutos com finalidades e efeitos distintos. Portanto, plenamente viável e necessária a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado. Com a reunião dos processos e o deferimento da penhora, impõe-se o ordenamento da marcha processual. A questão central a ser dirimida, comum a todos os feitos, é a apuração do valor de mercado dos imóveis à época do cumprimento da obrigação contratual, para fins de liquidação do título executivo. A avaliação judicial, já requerida por ambas as partes em momentos distintos, afigura-se como a prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia. As demais questões, como a impugnação ao valor da causa nos Embargos à Execução, serão devidamente analisadas em momento oportuno, por ocasião do saneamento conjunto dos feitos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente Execução (1000527-64.2019.8.11.0105), os Embargos à Execução (1000945-31.2021.8.11.0105) e a Ação de Consignação em Pagamento (1001077-50.2019.8.11.0108), esta última em trâmite na Vara Única da Comarca de Colniza/MT. DETERMINO, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, a imediata remessa dos autos da Ação de Consignação para este Juízo, a fim de que sejam apensados e processados em conjunto. Expeça-se ofício, com urgência, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza/MT, solicitando a redistribuição do feito. DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado WILSON JOSÉ BARBIERI detém sobre os imóveis rurais objeto das matrículas n.º 136, 139 e 140 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colniza/MT, decorrentes dos contratos de compra e venda colacionados no ID 22145256. DETERMINO a expedição de termo de penhora e, ato contínuo, de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colniza/MT para que proceda à averbação da penhora ora deferida à margem das respectivas matrículas, para conhecimento de terceiros. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora ora efetivada, para os fins do art. 841 do CPC. Após a chegada dos autos da Ação de Consignação e a efetivação da penhora, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento conjunta, na qual serão fixados os pontos controvertidos, apreciadas as demais questões processuais pendentes e deliberado sobre a produção da prova pericial (avaliação judicial). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito