Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004115-75.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO SILVA MOTA, ROSIANE APARECIDA SILVA
VISTOS ETC, Compulsando os autos, observo que a executada opôs embargos à execução dentro do próprio feito executivo (id. 180711550), ou seja, em total desacordo com o disposto no § 1°, do art. 914 do Código de Processo Civil, situação, contudo, passível de correção, impondo, assim, a necessidade de regularização da distribuição da defesa da devedora em autos apartados, verbis: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (...)” A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO – ERRO SANÁVEL – INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO PROCESSUAL – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024850-21.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS A EXECUÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, MAS DE FORMA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - ERRO ESCUSÁVEL – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A petição inicial dos embargos do devedor protocolada no bojo da execução, porém dentro do prazo legal, configura erro escusável, passível de correção, em atenção aos Princípios da Instrumentalidade das Formas, e do Aproveitamento dos atos processuais (art. 277 do CPC/2015). A decisão deve ser reformada para determinar que os embargos à execução sejam desentranhados e distribuídos para autuação em apartado, para o regular processamento.” (TJ-MT 10073585020228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 914, § 1°, do Código de Processo Civil, intime-se a executada/embargante por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, redistribuir os embargos à execução em autos apartados e associados ao presente feito executivo, sob pena de não conhecimento da defesa. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito