Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1015052-64.2022.8.11.0002 REQUERENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE REQUERIDO (A): JOYCE NUNES DE SOUZA Vistos. A parte exequente requereu que seja efetuada busca junto aos sistemas PREVJUD e CAGED, com o intuito de verificar existência de possíveis recebíveis da parte executada para posterior penhora. Ocorre que, por força das disposições contidas no art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sobre a investigação pelo juízo de vínculo trabalhista ou mesmo de benefícios previdenciários para fins de satisfazer a ação de execução, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso é majoritária no sentido de considerá-la inócua, já que impenhoráveis as fontes de renda elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015: “CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- AÇÃO MONITÓRIA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CAGED) E INSS – VERIFICAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – INUTILIDADE DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É vedado ao Poder Judiciário a realização de ato ineficaz, sob pena de violação ao principio da efetividade, mormente nos casos em que os elementos constantes nos autos não indiquem que a diligência requerida será proveitosa. In casu, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses aptas a afastar a regra da impenhorabilidade de eventual remuneração percebida pelo agravado, pois o crédito discutido não está relacionado à prestação alimentícia, de modo que a requisição de informações ao INSS e ao CAGED para identificar eventual fonte de renda do agravado se revela inócua.”(N.U 1000242-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/01/2023, Publicado no DJE 16/01/2023) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Às providências. Juiz OTÁVIO PEIXOTO