Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002304-80.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: LORENA GONCALVES DA SILVA LEITE EXECUTADO: JOSE TEODORO DE FARIA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, no qual, após regular tramitação, as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo (ID 116740968), tendo sido suspensa a execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o prazo final para cumprimento da obrigação pactuada. Decorrido o período de suspensão, a parte exequente, por meio de seus advogados legalmente constituídos, manifestou-se nos autos informando a quitação integral do acordo por parte do devedor (ID 186775820), fato que põe termo ao cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão do cumprimento integral da obrigação assumida no termo de acordo homologado (ID 116740968), conforme manifestação da parte exequente que atestou a quitação (ID 186775820). Sem condenação em custas ou honorários, ante a extinção pela via conciliatória e a ausência de resistência. Considerando a ocorrência de preclusão lógica, decorrente da manifestação inequívoca da exequente reconhecendo a satisfação da obrigação, determino o imediato arquivamento dos autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natalia Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002304-80.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: LORENA GONCALVES DA SILVA LEITE EXECUTADO: JOSE TEODORO DE FARIA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, no qual, após regular tramitação, as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo (ID 116740968), tendo sido suspensa a execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o prazo final para cumprimento da obrigação pactuada. Decorrido o período de suspensão, a parte exequente, por meio de seus advogados legalmente constituídos, manifestou-se nos autos informando a quitação integral do acordo por parte do devedor (ID 186775820), fato que põe termo ao cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão do cumprimento integral da obrigação assumida no termo de acordo homologado (ID 116740968), conforme manifestação da parte exequente que atestou a quitação (ID 186775820). Sem condenação em custas ou honorários, ante a extinção pela via conciliatória e a ausência de resistência. Considerando a ocorrência de preclusão lógica, decorrente da manifestação inequívoca da exequente reconhecendo a satisfação da obrigação, determino o imediato arquivamento dos autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natalia Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
03/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 12:50
Definitivo
02/07/2025, 12:44
Expedição de documento
02/07/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002304-80.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: LORENA GONCALVES DA SILVA LEITE EXECUTADO: JOSE TEODORO DE FARIA
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, no qual, após regular tramitação, as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo (ID 116740968), tendo sido suspensa a execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o prazo final para cumprimento da obrigação pactuada. Decorrido o período de suspensão, a parte exequente, por meio de seus advogados legalmente constituídos, manifestou-se nos autos informando a quitação integral do acordo por parte do devedor (ID 186775820), fato que põe termo ao cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão do cumprimento integral da obrigação assumida no termo de acordo homologado (ID 116740968), conforme manifestação da parte exequente que atestou a quitação (ID 186775820). Sem condenação em custas ou honorários, ante a extinção pela via conciliatória e a ausência de resistência. Considerando a ocorrência de preclusão lógica, decorrente da manifestação inequívoca da exequente reconhecendo a satisfação da obrigação, determino o imediato arquivamento dos autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natalia Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 18:36
Pagamento integral do débito
01/07/2025, 18:35
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 21:07
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:32
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:23
Publicação
02/06/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 12:56
Publicação
31/05/2025, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002304-80.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: LORENA GONCALVES DA SILVA LEITE EXECUTADO: JOSE TEODORO DE FARIA
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte exequente, por meio dos demais advogados habilitados no feito, sobre o decurso do prazo para pagamento do acordo homologado nos autos (id. 128847998), bem como sobre o pedido formulado no evento de id. 186775820; prazo de 15 dias. Após, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002304-80.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: LORENA GONCALVES DA SILVA LEITE EXECUTADO: JOSE TEODORO DE FARIA
DECISÃO
Manifeste-se a parte exequente, por meio dos demais advogados habilitados no feito, sobre o decurso do prazo para pagamento do acordo homologado nos autos (id. 128847998), bem como sobre o pedido formulado no evento de id. 186775820; prazo de 15 dias. Após, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 13:25
Outras Decisões
28/05/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:03
Desarquivamento
21/02/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:31
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:28
Publicação
15/09/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002304-80.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: LORENA GONCALVES DA SILVA LEITE EXECUTADO: JOSE TEODORO DE FARIA
DECISÃO
Em atendimento ao pedido formulado no evento de id. 128831124, à luz do termo de acordo homologado nos autos (id. 116740968), determino seja promovida a baixa da penhora averbada na matrícula n. 11105 do CRI de Vila Rica (desmembramento da matrícula n. 222 da mesma serventia). Permanece hígida a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 222. Serve esta decisão como ofício, a ser protocolado diretamente pela parte interessada na serventia extrajudicial, cuja autenticidade pode ser aferida por meio do sítio eletrônico do TJMT (https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). Aguarde-se o termo do prazo de suspensão (dia 25.05.2025), conforme decisão proferida em id. 116867598. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestação acerca do regular cumprimento do acordo, conforme advogado habilitado no feito (DJe). Prazo de 05 dias, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito. Após, conclusos. Às providências. Int. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
14/09/2023, 00:00
Provisório
13/09/2023, 13:56
Ato ordinatório
13/09/2023, 13:42
Expedição de documento
13/09/2023, 13:02
Expedição de documento
13/09/2023, 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:03
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:14
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:14
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:14
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 04:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:01
Publicação
09/05/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 03:24
Publicação
08/05/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0002304-80.2016.8.11.0049..
EXEQUENTE: LORENA GONCALVES DA SILVA LEITE
EXECUTADO: JOSE TEODORO DE FARIA
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Após regular tramitação, sucedeu termo de acordo celebrado entre as partes (id. 116740968). É o relatório. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença, conforme petição anexada em id. 116740968 Nos termos do art. 922 do CPC, SUSPENDO o curso da execução até o dia 25.05.2025 - prazo concedido pela exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para manifestação acerca do regular cumprimento do acordo, conforme advogado habilitado no feito. Prazo de 05 dias, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0002304-80.2016.8.11.0049..
EXEQUENTE: LORENA GONCALVES DA SILVA LEITE
EXECUTADO: JOSE TEODORO DE FARIA
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Após regular tramitação, sucedeu termo de acordo celebrado entre as partes (id. 116740968). É o relatório. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença, conforme petição anexada em id. 116740968 Nos termos do art. 922 do CPC, SUSPENDO o curso da execução até o dia 25.05.2025 - prazo concedido pela exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para manifestação acerca do regular cumprimento do acordo, conforme advogado habilitado no feito. Prazo de 05 dias, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
08/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:41
Expedição de documento
05/05/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0002304-80.2016.8.11.0049..
EXEQUENTE: LORENA GONCALVES DA SILVA LEITE
EXECUTADO: JOSE TEODORO DE FARIA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Após regular tramitação, sucedeu termo de acordo celebrado entre as partes (id. 116740968). É o relatório. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença, conforme petição anexada em id. 116740968 Nos termos do art. 922 do CPC, SUSPENDO o curso da execução até o dia 25.05.2025 - prazo concedido pela exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para manifestação acerca do regular cumprimento do acordo, conforme advogado habilitado no feito. Prazo de 05 dias, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 18:37
Expedição de documento
04/05/2023, 18:37
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:58
Decurso de Prazo
30/04/2023, 09:34
Decurso de Prazo
30/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:21
Publicação
20/04/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte executada da penhora realizada (DJe: advogados habilitados no feito), facultando-se eventual manifestação em 05 dias. Vila Rica/MT, 18 de abril de 2023. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0002304-80.2016.8.11.0049..
EXEQUENTE: LORENA GONCALVES DA SILVA LEITE
EXECUTADO: JOSE TEODORO DE FARIA 1. Nos termos do art. 845, § 1°, do CDC,
DEFIRO a penhora por termo nos autos do imóvel registrado na matrícula 222 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica-MT, em nome de José Teodoro de Farias (CPF 283.431.371-49), oportunidade em que a parte executada fica nomeada como fiel depositária. 2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e ofício, cuja autenticidade pode se aferida por meio do sítio oficial do TJMT. É ônus da exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário e anexar cópia atualizada da matrícula no feito, conforme dispõe o art. 844 do CPC, no prazo de 30 dias, sob pena de ineficácia do ato. 3. Intime-se a parte executada da penhora realizada (DJe: advogados habilitados no feito), facultando-se eventual manifestação em 05 dias. 4. Decorrido o prazo mencionado nos itens supra, façam-me os autos conclusos para deliberação sobre eventuais ônus que constam da matrícula e avaliação do imóvel. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento
06/04/2023, 10:40
Expedição de documento
06/04/2023, 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:33
Mandado
24/11/2022, 07:46
Expedição de documento
22/11/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 14:32
Decurso de Prazo
28/05/2022, 06:43
Decurso de Prazo
21/05/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 05:56
Expedição de documento
25/04/2022, 17:34
Expedição de documento
25/04/2022, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 18:05
Remessa (outros motivos)
01/04/2022, 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2022, 18:02
Remessa (outros motivos)
01/04/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 17:17
Inicial (designada; Conciliador(a))
14/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2022, 13:14
Decurso de Prazo
06/02/2022, 08:48
Decurso de Prazo
03/02/2022, 07:55
Decurso de Prazo
03/02/2022, 07:55
Decurso de Prazo
03/02/2022, 07:55
Publicação
03/02/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 04:26
Publicação
03/02/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 04:26
Publicação
03/02/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 04:26
Ato ordinatório
01/02/2022, 18:27
Expedição de documento
01/02/2022, 18:23
Expedição de documento
01/02/2022, 18:23
Expedição de documento
01/02/2022, 18:23
Remessa (outros motivos)
21/01/2022, 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2022, 15:38
Remessa (outros motivos)
21/01/2022, 15:38
Ato ordinatório
21/01/2022, 15:37
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/01/2022, 15:35
Publicação
16/12/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2021, 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2021, 16:08
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:07
Expedição de documento
14/12/2021, 15:16
Ato ordinatório
14/12/2021, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 14:36
Recebimento
01/09/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:07
Publicação
05/08/2021, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 04:48
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:21
Expedição de documento
03/08/2021, 15:31
Remessa
03/08/2021, 15:30
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/07/2021, 15:05
Entrega em carga/vista
28/07/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:53
Expedição de documento
09/06/2020, 14:36
Entrega em carga/vista
17/02/2020, 09:29
Expedição de documento
17/02/2020, 09:18
Ato ordinatório
14/02/2020, 06:51
Entrega em carga/vista
13/02/2020, 17:10
Mero expediente
10/02/2020, 14:53
Entrega em carga/vista
10/01/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 07:37
Expedição de documento
14/11/2019, 17:01
Ato ordinatório
05/06/2019, 08:28
Expedição de documento
05/06/2019, 08:27
Expedição de documento
04/06/2019, 13:14
Publicação
01/06/2019, 08:22
Expedição de documento
30/05/2019, 17:17
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 16:43
Outras Decisões
27/05/2019, 15:41
Entrega em carga/vista
14/05/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 16:23
Entrega em carga/vista
28/03/2019, 16:16
Processo devolvido à Secretaria
28/03/2019, 16:15
Processo devolvido à Secretaria
28/03/2019, 16:10
Entrega em carga/vista
28/03/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 15:18
Entrega em carga/vista
28/03/2019, 14:34
Processo devolvido à Secretaria
28/03/2019, 14:32
Entrega em carga/vista
14/03/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 14:18
Entrega em carga/vista
14/03/2019, 12:37
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 16:14
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 16:13
Processo devolvido à Secretaria
13/03/2019, 16:11
Entrega em carga/vista
23/01/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 16:37
Ato ordinatório
19/10/2018, 14:13
Entrega em carga/vista
18/10/2018, 15:00
Mero expediente
18/10/2018, 14:30
Entrega em carga/vista
18/10/2018, 14:26
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 16:58
Documento
05/10/2018, 13:38
Entrega em carga/vista
21/09/2018, 18:13
Processo devolvido à Secretaria
21/09/2018, 17:33
Entrega em carga/vista
04/04/2018, 12:45
Documento
27/03/2018, 09:45
Entrega em carga/vista
26/03/2018, 16:31
Processo devolvido à Secretaria
26/03/2018, 13:57
Entrega em carga/vista
13/11/2017, 16:32
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 18:42
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 16:07
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 16:06
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 13:46
Entrega em carga/vista
21/09/2017, 17:41
Entrega em carga/vista
20/09/2017, 16:23
Expedição de documento
06/09/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 16:02
Entrega em carga/vista
23/06/2017, 14:35
Mero expediente
22/06/2017, 12:53
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 12:52
Entrega em carga/vista
22/06/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 15:04
Publicação
26/04/2017, 13:00
Expedição de documento
25/04/2017, 13:19
Processo Encaminhado
25/04/2017, 13:15
Expedição de documento
25/04/2017, 12:28
Ato ordinatório
25/04/2017, 09:26
Processo Encaminhado
24/04/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 14:00
Publicação
10/04/2017, 13:00
Expedição de documento
07/04/2017, 16:03
Ato ordinatório
07/04/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 13:02
Publicação
07/04/2017, 13:00
Expedição de documento
06/04/2017, 10:05
Expedição de documento
05/04/2017, 09:27
Documento
31/03/2017, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 15:46
Expedição de documento
21/03/2017, 15:24
Ato ordinatório
17/03/2017, 13:30
Expedição de documento
15/03/2017, 14:24
Publicação
10/02/2017, 13:01
Expedição de documento
09/02/2017, 10:07
Entrega em carga/vista
08/02/2017, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2017, 18:06
Entrega em carga/vista
24/01/2017, 17:14
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 14:13
Ato ordinatório
15/12/2016, 13:39
Publicação
09/12/2016, 13:00
Expedição de documento
07/12/2016, 11:45
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2016, 15:05
Entrega em carga/vista
07/11/2016, 16:03
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 15:22
Expedição de documento
27/10/2016, 18:12
Entrega em carga/vista
27/10/2016, 14:14
Distribuição (sorteio)
27/10/2016, 13:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)