Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0000756-43.2016.8.11.0009..
REU: GERALDO PAZ DOS SANTOS
AUTOR(A): FABIO HENRIQUE ANDRADE SIMONE
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Fábio Henrique Andrade Simone em face de Geraldo Paz dos Santos, em que se discutia a inexigibilidade de título executivo extrajudicial fundado em contrato de compra e venda de imóvel, sob a alegação de excesso de execução e exceção de contrato não cumprido. No curso do processo, as partes entabularam acordo nos autos da execução principal (Id. 119975852), o que ensejou a prolação de sentença de extinção destes embargos, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual (Id. 123828609), sobrevindo o trânsito em julgado em 27/09/2023 (Id. 130225264). Noticiado o óbito do embargado (Id. 172919820), houve pedido de habilitação por Alexandra Luiza Magalhães, sobre o qual o embargante manifestou-se no Id. 221243956, ressaltando a existência de outros herdeiros, mas pontuando, primordialmente, a desnecessidade de continuidade do feito, uma vez que a transação operada na ação principal quitou integralmente a obrigação, inexistindo créditos ou bens a serem discutidos nestes autos. Decido. A questão está na regularização do polo passivo para fins de arquivamento definitivo, ante a notícia de falecimento da parte embargada. Conforme se depreende do acordo homologado no Id. 119975852, a lide foi resolvida mediante concessões mútuas, cujos valores transacionados na execução principal (Id. 1064-16.2015.811.0009) restaram consolidados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que quitou a nota promissória objeto da lide. Verificado, portanto, que a sentença de Id. 123828609 reconheceu a perda do objeto destes embargos por força da referida composição. Não há, nestes autos acessórios, qualquer quantia depositada, crédito pendente ou bem constrito que demande partilha ou levantamento por parte dos sucessores. O objeto jurídico desta ação foi exaurido com a quitação mútua e a renúncia ao direito de recorrer. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC visa permitir que o processo prossiga ou seja finalizado com as partes legítimas. No caso em tela, diante da extinção já operada e da ausência de atos executivos remanescentes, a habilitação da herdeira Alexandra Luiza Magalhães deve ser acolhida apenas para fins de regularização formal do polo passivo, permitindo que a baixa definitiva no sistema e o arquivamento alcancem a representação correta da parte falecida. Desta forma, considerando que a própria embargante reconhece a inexistência de lide pendente e que a sentença de extinção já transitou em julgado, o feito não comporta mais discussões sobre bens ou inventários, devendo seguir para a baixa definitiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação de Alexandra Luiza Magalhães (Id. 211360762) para que passe a figurar no polo passivo em substituição a Geraldo Paz dos Santos, exclusivamente para fins de regularização processual. Considerando a perda superveniente do objeto, a inexistência de créditos ou bens pendentes de levantamento e o trânsito em julgado da sentença extintiva (Id. 130225264), nada mais havendo a prover. Assim, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de praxe junto ao Distribuidor e no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. Nathália de Assis Camargo Franco Juíza Substituta